Trata-se de uma questão sobre despesas com pessoal cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o que consta nos arts. 19 e 20 da LRF:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição,
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não
poderá exceder os seguintes percentuais: [...]
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo".
Atentem que o limite de alerta é de 90% segundo o artigo 59, § 1º,
II, da LRF:
“Art. 59. [...]
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos
no art. 20 quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90%
(noventa por cento) do limite".
Por sua vez, 95% é o limite prudencial. Logo, sempre que
verificar que as despesas de pessoal de Poder Executivo estadual atingiram
o limite prudencial (90%), o TCE deverá emitir alerta sobre esse fato, na
forma da LRF. Quando atingir 95% do
limite máximo das despesas com pessoal, atinge-se o limite prudencial e são
impostas algumas medidas restritivas.
Logo, o poder Executivo de Xavantina ficará impedido de
criação de cargo, emprego ou função quando seu gasto com pessoal exceder a
95% do limite de 54% = 0,95 x 0,54 = 51,30%.
Logo, o de acordo com a LRF, o Poder Executivo Municipal de
Xavantina ficará impedido de criação de cargo, emprego ou função em seu quadro
de pessoal caso ultrapasse o percentual de despesa de pessoal em relação à
receita corrente líquida de 51,30%.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".