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Cuidado para não confundir EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO com TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. O primeiro é crime contra a Administração da Justiça, o segundo é crime praticado por particular contra a Administração em Geral. As demais diferenças são fáceis de perceber, basta ler os artigos:Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
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Ou seja, tanto na exploração de prestígio como no tráfico de influência o sujeito ativo não é funcionário público.
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Além disso, há diferença em relação à conduta realizada que, literalmente, são diferentes, pois, na exploração de prestígio é solicitado dinheiro ou qq outra utilidade e, no caso de tráfico de influência é vantagem ou promessa de vantagem.
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A exploração de prestígio é praticado contra a administração da justiça, exigindo para sua configuração que a influência seja em sujeitos do processo e seus auxiliares, conforme preconiza o artigo 357, o que nao é a hipótese do tráfico de influência, que é tipo contra a administração pública em geral, conforme artigo 332 do CPB.
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Os crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio (...) podem ser caracterizados mesmo sem que a vantagem prometida tenha obtido resultado. (...) O Código Penal, no artigo 357, define o crime de exploração de prestígio como o de "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A pena prevista é de "reclusão de um a cinco anos, e multa".O tráfico de influência está definido no artigo 332: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Nesse crime, a pena é de "reclusão de dois a cinco anos, e multa".
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Na verdade, a grande diferença entre os crimes é que no Tráfico de influência a vantagem é a pretexto de influir EM ATO praticado por funcionário público no exercício da função, já na Exploração de prestígio é a pretexto de influir EM PESSOA, seja juiz, jurado, órgao do MP... etc.
Logo, na questao em análise, por se tratar de influência em ATO, é crime de Tráfico de influência!
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Item Errado
Tráfico de Influência - Art. 322 CP
Sujeito ativo funcionário público particular solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de exploração de prestígio tráfico de influência.
Exploração de Prestígio - Art. 357
Sujeito ativo particular solicita dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Boa Sorte!
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Eu fiz um decoreba ridículo em relação a isso. É mais ou menos assim, Juízes comem prestigio. Sei que isso foi ridículo, mas eu tinha que compartilhar isso com o mundo.
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gab: E
Art. 332 -> Trafico de influencia -> Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral), inclusive o funcionário público.
Art. 357 -> Exploração de Prestígio -> Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral).
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Esquema que ajuda a lembrar:
Tráfico de Influência - ATo funcional
Exploração de Prestígio - Influenciar Pessoas específicas
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Gabarito ERRADO ==> Comete crime de Tráfico de Influência.
Vamos que vamos!!!
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Tráfico de Influência nos moldes do CP
Art. 332 do CP "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
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O agente que solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de exploração de prestígio, cujo sujeito ativo deve ser funcionário público.
AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 332, do CP: "Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercicio da função". NO CASO PRESENTE, O CRIME É PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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O Tráfico de Influência (Art. 332) ocorre "com a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Pode ser formal ("solicitar, exigir, cobrar") ou material ("obter"). Em qualquer caso, o crime é instantâneo.
Admite tentativa (crime plurissubsistente).
O sujeito ativo é qualquer pessoa. (crime comum).
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Influir... influencia !!!
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Precisamos ressaltar a existência de CAUSA DE AUMENTO DE PENA tanto para o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA quanto de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. Ela se configura quando o agente sugere que a vantagem econômica também se dirigirá àquele que ele prometeu influenciar.
Fonte: CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS
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Gab E
Ø Tráfico de influência: Influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É crime contra a Administração Pública. Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.
Ø Exploração de prestígio: Influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É crime contra a Administração da Justiça. Consiste em SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.
Fonte : Material de Eduardo B. S. Teixeira.
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Art. 332 - Tráfico de Influência - Influir ato praticado por funcionário público
Art. 357 - Exploração de prestígio: Influir JUIZ, JURADO, órgão do MP, funcionário da JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.
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O agente que solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, cujo sujeito ativo pode ser QUALQUER PESSOA
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Comete o crime de Tráfico de influência.
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Errado.
Na verdade, o delito aqui é o de tráfico de influência, e não o delito de exploração de prestígio. Lembre-se que em ambos os delitos o indivíduo atua da mesma forma – a questão é que a alegação recai sobre um grupo diferente de servidores públicos.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Código Penal, em seu artigo 357, descreve o delito de exploração de prestígio, que se trata de um crime contra a administração da justiça e consiste no ato de pedir ou receber, dinheiro ou qualquer outro tipo de beneficio, sob o argumento de exercer influência sobre servidores e autoridades do poder judiciário, Ministério Público, demais funcionários que auxiliam no exercício da justiça e de testemunhas. A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão e multa.
Na hipótese de o criminoso alegar que o benefício recebido seria também destinado à pessoa que queria influenciar, descritas no próprio artigo, a pena aumenta em 1/3.
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Crime praticado por particular contra a administração pública
Tráfico de influência ---> influir em ato praticado por outro servidor (funcionário) público.
Crime cometido contra a administração da justiça
Exploração de prestígio ---> influir em ato praticado por servidor da JUSTIÇA.
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PRESTÍGIO= PESSOA ESPECÍFICA
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Minha contribuição.
CP
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Abraço!!!
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Tráfico de influência. Art. 332
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Tráfico de influência
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Dos crimes cometidos por particular contra a administração pública
>> Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará tráfico de influência.
Dos crimes contra a administração da justiça
>> Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará exploração de prestígio.
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Tráfico de influência:
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Exploração de prestígio:
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Ou seja, se for algumas das profissões do 357, teremos exploração de prestígio. Se for outro tipo de funcionário público, haverá tráfico de influência.
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Na exploração de prestígio são pessoas específicas, são elas:
- juiz
- jurado
- órgão do MP
- funcionário de justiça
- perito
- tradutor
- intérprete
- testemunha
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Nesse caso é Tráfico de Influência. Pra ser Exploração de Prestígio, as pessoas sobre a quem o autor alegar ter influência, são específicas.