SóProvas


ID
52840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, julgue os
itens que se seguem.

O agente que solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de exploração de prestígio, cujo sujeito ativo deve ser funcionário público.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado para não confundir EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO com TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. O primeiro é crime contra a Administração da Justiça, o segundo é crime praticado por particular contra a Administração em Geral. As demais diferenças são fáceis de perceber, basta ler os artigos:Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
  • Ou seja, tanto na exploração de prestígio como no tráfico de influência o sujeito ativo não é funcionário público.
  • Além disso, há diferença em relação à conduta realizada que, literalmente, são diferentes, pois, na exploração de prestígio é solicitado dinheiro ou qq outra utilidade e, no caso de tráfico de influência é vantagem ou promessa de vantagem.
  • A exploração de prestígio é praticado contra a administração da justiça, exigindo para sua configuração que a influência seja em sujeitos do processo e seus auxiliares, conforme preconiza o artigo 357, o que nao é a hipótese do tráfico de influência, que é tipo contra a administração pública em geral, conforme artigo 332 do CPB.
  • Os crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio (...) podem ser caracterizados mesmo sem que a vantagem prometida tenha obtido resultado. (...) O Código Penal, no artigo 357, define o crime de exploração de prestígio como o de "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A pena prevista é de "reclusão de um a cinco anos, e multa".O tráfico de influência está definido no artigo 332: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Nesse crime, a pena é de "reclusão de dois a cinco anos, e multa".
  • Na verdade, a grande diferença entre os crimes é que no Tráfico de influência  a vantagem é a pretexto de influir EM ATO praticado por funcionário público no exercício da função, já na Exploração de prestígio é a pretexto de influir EM PESSOA, seja juiz, jurado, órgao do MP... etc.

    Logo, na questao em análise, por se tratar de influência em ATO, é crime de Tráfico de influência!
  • Item Errado

    Tráfico de Influência - Art. 322 CP

    Sujeito ativo funcionário público particular solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de exploração de prestígio tráfico de influência.



    Exploração de Prestígio - Art. 357

    Sujeito ativo particular  solicita dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.


    Boa Sorte!




  • Eu fiz um decoreba ridículo em relação a isso. É mais ou menos assim, Juízes comem prestigio. Sei que isso foi ridículo, mas eu tinha que compartilhar isso com o mundo. 

  • gab: E

     

    Art. 332 -> Trafico de influencia -> Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral), inclusive o funcionário público.

     

    Art. 357 -> Exploração de Prestígio -> Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral).

  • Esquema que ajuda a lembrar:

     

    Tráfico de Influência - ATo funcional


    Exploração de Prestígio - Influenciar Pessoas específicas

  • Gabarito ERRADO ==> Comete crime de Tráfico de Influência.

    Vamos que vamos!!!

  • Tráfico de Influência nos moldes do CP

    Art. 332 do CP "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

  • O agente que solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de exploração de prestígio, cujo sujeito ativo deve ser funcionário público.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 332, do CP: "Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado  por funcionário público no exercicio da função". NO CASO PRESENTE, O CRIME É PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

  • O Tráfico de Influência (Art. 332) ocorre "com a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Pode ser formal ("solicitar, exigir, cobrar") ou material ("obter"). Em qualquer caso, o crime é instantâneo.
    Admite tentativa (crime plurissubsistente).

    O sujeito ativo é qualquer pessoa. (crime comum).

  • Influir... influencia !!! 

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    Precisamos ressaltar a existência de CAUSA DE AUMENTO DE PENA tanto para o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA quanto de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. Ela se configura quando o agente sugere que a vantagem econômica também se dirigirá àquele que ele prometeu influenciar.

    Fonte: CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS

  • Gab E

    Ø Tráfico de influênciaInfluir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É crime contra a Administração Pública. Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

    Ø Exploração de prestígioInfluir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É crime contra a Administração da Justiça. Consiste em SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

    Fonte : Material de Eduardo B. S. Teixeira.

  • Art. 332 - Tráfico de Influência - Influir ato praticado por funcionário público

    Art. 357 - Exploração de prestígio: Influir JUIZ, JURADO, órgão do MP, funcionário da JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

  • O agente que solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, cujo sujeito ativo pode ser QUALQUER PESSOA

  • Comete o crime de Tráfico de influência.

  • Errado.

    Na verdade, o delito aqui é o de tráfico de influência, e não o delito de exploração de prestígio. Lembre-se que em ambos os delitos o indivíduo atua da mesma forma – a questão é que a alegação recai sobre um grupo diferente de servidores públicos.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  •  Código Penal, em seu artigo 357, descreve o delito de exploração de prestígio, que se trata de um crime contra a administração da justiça e consiste no ato de pedir ou receber, dinheiro ou qualquer outro tipo de beneficio, sob o argumento de exercer influência sobre servidores e autoridades do poder judiciário, Ministério Público, demais funcionários que auxiliam no exercício da justiça e de testemunhas. A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão e multa. 

    Na hipótese de o criminoso alegar que o benefício recebido seria também destinado à pessoa que queria influenciar, descritas no próprio artigo, a pena aumenta em 1/3.

     

  • Crime praticado por particular contra a administração pública

    Tráfico de influência ---> influir em ato praticado por outro servidor (funcionário) público.

    Crime cometido contra a administração da justiça

    Exploração de prestígio ---> influir em ato praticado por servidor da JUSTIÇA.

  • PRESTÍGIO= PESSOA ESPECÍFICA

  • Minha contribuição.

    CP

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

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    Tráfico de Influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    Abraço!!!

  • Tráfico de influência. Art. 332

  • Tráfico de influência

  • Dos crimes cometidos por particular contra a administração pública

    >> Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará tráfico de influência.

    Dos crimes contra a administração da justiça

    >> Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará exploração de prestígio.

  • Tráfico de influência:

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Exploração de prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Ou seja, se for algumas das profissões do 357, teremos exploração de prestígio. Se for outro tipo de funcionário público, haverá tráfico de influência.

  • Na exploração de prestígio são pessoas específicas, são elas:

    • juiz
    • jurado
    • órgão do MP
    • funcionário de justiça
    • perito
    • tradutor
    • intérprete
    • testemunha
  • Nesse caso é Tráfico de Influência. Pra ser Exploração de Prestígio, as pessoas sobre a quem o autor alegar ter influência, são específicas.