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ID
5285377
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise a seguinte situação hipotética:

Maria, casada, mãe de dois filhos, teve a terceira gestação aos quarenta e quatro anos. Quando estava na 13ª semana da gestação, descobriu que o feto era anencéfalo e, com 100% de certeza, não teria perspectiva de sobrevida. Imediatamente, Maria pensou em fazer um aborto, mas não tinha certeza se poderia em razão do direito fundamental à vida, previsto na Constituição Federal Brasileira. Após conversar com o médico, Maria acredita que poderá fazer o aborto, mediante comprovação por laudo médico da condição do feto, em razão de o Supremo Tribunal Federal já ter decidido sobre a matéria, entendendo favoravelmente ao aborto em algumas situações. Nesse caso, no que tange ao direito fundamental à vida previsto no artigo 5º da Constituição Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    1º) Não há direito fundamental absoluto.

    Uma das características dos direitos fundamentais é a relatividade ou limitabilidade. Nesse sentido, não há direito fundamental absoluto. Podem ser limitados pela própria constituição, por meio de emenda constitucional, leis. Dessa forma, o direito à vida, embora seja de grande relevância, pode ser relativizado.

    Obs.: colega Leandro Barros pontuou que "Tortura e escravidão são direitos fundamentais absolutos não admitindo-se relativizações, conforme doutrina mais abalizada."

    2º) A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica.

    Não há conflito entre o direito à vida dos anencéfalos e o direito da mulher à dignidade. O anencéfalo, por ser absolutamente inviável, não seria titular do direito à vida. Assim, o alegado conflito entre direitos fundamentais seria apenas aparente.

    Esse entendimento é corroborado pelo conceito jurídico de morte cerebral da Lei 9.434/97, de modo que seria impróprio falar em direito à vida intra ou extrauterina do anencéfalo, natimorto cerebral.

    Destarte, a interrupção de gestação de feto anencefálico não configuraria crime contra a vida, porquanto se revelaria conduta atípica.

    3º) Sofrimento à mulher

    No que pertine aos direitos da mulher em contraposição aos do feto anencéfalo, aduziu, de início, que toda gravidez acarretaria riscos à mãe. No entanto, constatou que estes seriam maiores à gestante portadora de feto anencéfalo do que os verificados em gravidez comum. Além disso, reputou incontroverso que impor a continuidade da gravidez de feto anencéfalo poderia conduzir a gestante a quadro psíquico devastador, haja vista que predominariam, na maioria das vezes, sentimentos mórbidos de dor, angústia, impotência, luto e desespero, tendo em conta a certeza do óbito. Descreveu o sofrimento dessas mulheres, de forma que se poderia classificar como tortura o ato estatal de compeli-las a prosseguir na gestação de feto portador da anomalia, porquanto a colocaria em espécie de cárcere privado de seu próprio corpo, desprovida do mínimo essencial de autodeterminação e liberdade.

    4º) A cirurgia de retirada de feto anencéfalo é aborto?

    NÃO. Sete ministros que participaram do julgamento consideraram que não se trata de aborto porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero.

    5º) A equipe médica precisa de autorização judicial para a retirada de feto anencéfalo?

    NÃO. Para interromper a gravidez de feto anencéfalo não é necessária autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. Basta o diagnóstico de anencefalia do feto.

    Não é necessária autorização judicial por três motivos:

    a)     A equipe médica não está praticando qualquer fato típico;

    b)     Não há lei exigindo alvará judicial neste caso;

    c)      Nos casos do art. 128 do CP também não se exige autorização judicial (posição majoritária).

    FONTE: Dizer o Direito. STF, ADPF 54, 2012.

  • GAB: C

    (CESPE - 2015 - DPE-RN - Defensor) Dalva, em período gestacional, foi informada de que seu bebê sofria de anencefalia, diagnóstico confirmado por laudos médicos. Após ter certeza da irreversibilidade da situação, Dalva, mesmo sem estar correndo risco de morte, pediu aos médicos que interrompessem sua gravidez, o que foi feito logo em seguida.

    Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, a interrupção da gravidez

    A) deve ser interpretada como conduta atípica e, portanto, não criminosa.

    A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO É ATÍPICA. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO.

  • Algumas premissas são necessárias para responder esta questão:

    1º) Em face do princípio da relatividade ou da convivência das liberdades públicas, os direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Magna Carta. É dizer, no sistema constitucional brasileiro, não há direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto.

    2º) Por conta do princípio da concordância prática (ou da harmonização), reconhece-se que não há hierarquia entre princípios/regras constitucionais. Por conta disso, exige-se que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir de maneira harmoniosa, sem predomínio de uns sobre os outros.

    3º) Em que pese a enorme relevância do direito à vida, não se trata de um direito absoluto. Na ADPF 54, os Ministros do STF entenderam que não é crime interromper a gravidez de fetos anencéfalos. Assim, os médicos que fazem a cirurgia e as gestantes que decidem interromper a gravidez não cometem crime de aborto. Ademais, segundo restou decidido, para interromper a gravidez de feto anencéfalo não é necessária decisão judicial que a autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia do feto.

    • Anencefalia e vida são termos antitéticos. Conforme demonstrado, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Trata-se, na expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e por abalizados especialistas, de um natimorto cerebral. Por ser absolutamente inviável, o anencéfalo não tem a expectativa nem é ou será titular do direito à vida, motivo pelo qual aludi, no início do voto, a um conflito apenas aparente entre direitos fundamentais. Em rigor, no outro lado da balança, em contraposição aos direitos da mulher, não se encontra o direito à vida ou à dignidade humana de quem está por vir, justamente porque não há ninguém por vir, não há viabilidade de vida. Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. (...) Está em jogo o direito da mulher de autodeterminar-se, de escolher, de agir de acordo com a própria vontade num caso de absoluta inviabilidade de vida extrauterina. Estão em jogo, em última análise, a privacidade, a autonomia e a dignidade humana dessas mulheres. Hão de ser respeitadas tanto as que optem por prosseguir com a gravidez – por sentirem-se mais felizes assim ou por qualquer outro motivo que não nos cumpre perquirir – quanto as que prefiram interromper a gravidez, para pôr fim ou, ao menos, minimizar um estado de sofrimento. (...) Não se coaduna com o princípio da proporcionalidade proteger apenas um dos seres da relação, privilegiar aquele que, no caso da anencefalia, não tem sequer expectativa de vida extrauterina, aniquilando, em contrapartida, os direitos da mulher, impingindo-lhe sacrifício desarrazoado (...). [ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P, DJE de 30-4-2013.]

  • GABARITO: C

    Justificativa: Para a maioria do plenário do STF, obrigar a mulher manter a gravidez diante do diagnóstico de anencefalia implica em risco à saúde física e psicológica.

    Aliado ao sofrimento da gestante, o principal argumento para permitir a interrupção da gestação nesses casos foi a impossibilidade de sobrevida do feto fora do útero. 

    O aborto continuará sendo criminalizado pelo Código Penal brasileiro, mas é preciso considerar o caso concreto e suas exceções, sendo levado em consideração a Dignidade da Pessoa Humana assegurada pela Constituição Federal. Quando há um conflito de normas, no caso em questão o direito à vida (tendo em vista toda a complexidade de uma gestação, em que a mulher deve ter uma série de cuidados, em que a falta destes podem provocar um grande risco à sua saúde e até mesmo à vida), se faz necessário a utilização dos princípios estabelecidos pelo direito e sua interpretação ao caso concreto.

  • Sempre bom lembrar: NÃO HÁ DIREITOS ABSOLUTOS (nem mesmo a vida)! Observem que a própria CF apresenta uma exceção de vedação da pena de morte.

  • Existe, sim, alguns direitos absolutos, como o direito de nao ser torturado e o direito de nao ser escravizado.

  • Se a alternativa generaliza, fica ligado, stive hahah

  • o Supremo Tribunal Federal decidiu no bojo da ADPF 54 que não é crime o aborto do feto anencefálico, em razão da inviabilidade de vida extrauterina. Vale ressaltar, ainda, que não existe em regra direito absoluto, salvo a vedação à escravidão e a tortura nos termos dos Tratados Internacionais.

    Não confundir:

    Anencefalia com Microcefalia, pois em se tratando de microcefalia há viabilidade de vida extrauterina, mesmo que com certas dificuldades. Assim, sendo considerado crime o aborto do feto microcefálico.

  • submeter o examinador à prova de português feita por ele mesmo

  • Alguém sabe me explicar o porquê de a letra D estar errada se nesse julgado do STF não se fala em vida do feto?

  • qual o erro da E?
  • Questão muito boa. Além de direito constitucional, envolve um pouco de conhecimento de medicina legal e direito penal. Inclusive outros conhecimentos como mostra o comentário da nossa amiga Jéssica Daiane.

  • Questão em si de boas para acertar, mas a prova está muito mal feita s redigida. Parabéns à todos os envolvidos

  • A) por ser um direito fundamental, é absoluto, mas, nesse caso, diante da inexistência de perspectiva de sobrevida do feto, não há o que se falar em proteção do direito à vida.

     

    Em regra,

    os direitos fundamentais não são absolutos.

     

    Como exceção, temos:

    - Direito de não ser torturado;

    - Direito de não ser escravizado.

  • GABARITO: C

    Nenhum direito é absoluto. Não há hierarquia entre os princípios. Não podemos afirmar que um está acima do outro, nunca. Todos direitos, sejam fundamentais, sejam humanos, são iguais, possuem os mesmos valores. Entretanto, em determinados casos, um pode ser aplicado em detrimento de outro, sempre em busca do direito "mais humano" em favor do indivíduo.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • EM REGRA: não existem direitos absolutos.

    EXCEÇÃO: Parte da doutrina entende que existem 4 direitos humanos absolutos que são:

    Direito de não ser torturado (existem decisões do STF confirmando isso, aliás);

    Direito de não ser extraditado;

    Direito de não ser compulsoriamente associado;

    E direito de não ser escravizado.

  • No julgamento da ADPF 54, o STF firmou entendimento de que é atípica a interrupção da gravidez de feto anencéfalo.

    A decisão tem como fundamento a inviabilidade à vida do feto anencéfalo e a proteção da dignidade da pessoa humana da mulher, já que a imposição da gestação traria apenas sofrimento à gestante, fora o risco à sua saúde.

  • Letra C

    Para responder essa questão, o candidato deveria conhecer o que o STF decidiu no julgamento da ADPF 54/DF, em 2012. Perceba que é uma prova de 2021 cobrando entendimento jurisprudencial de 2012.

    No julgamento da ADPF 54/DF, o Plenário do STF conferiu ao Código Penal (art. 128) uma interpretação conforme a Constituição e declarou que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica (atipicidade formal).

    Por que é conduta atípica? Porque não há vida. O feto anencéfalo não possui vida. Se não há vida, não há direito à vida e, muito menos, aborto. Não há crime contra a vida, sendo a conduta atípica.

    Levando em conta os fundamentos da decisão, na minha humilde opinião, não há resposta correta. A menos errada é a letra C. Vou explicar.

    • A alternativa C afirma que o direito à vida, "apesar de ser um direito fundamental, não é absoluto, e nesse caso, foi relativizado, dentre outros, pelos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, em prol da proteção da mãe". Ué, o STF entendeu que não há vida, confere? Se não há vida, como afirmar que o direito à vida foi relativizado? Algo somente poder relativizado quando existe. Se não há direito à vida do anencéfalo, não há que se falar em conflito entre o direito à vida do feto e o direito à dignidade da mulher. Trata-se de um conflito aparente entre direitos fundamentais.

    Ah, então o gabarito deveria ser letra D, correto? Também não. Vou explicar.

    • A alternativa D afirma que o direito à vida, "apesar de ser um direito fundamental, não é absoluto e sequer é considerado em uma situação como a apresentada no enunciado.". Esse "sequer é considerado" forçou a barra. De fato, o STF entendeu que não há vida, mas, até chegar a essa conclusão, bastante debateu a respeito do direito à vida do feto. No final, decidiu que o feto ancencéfalo, embora biologicamente vivo, juridicamente nunca viveu (em virtude do critério adotado para saber quando ocorre a morte. Esta ocorre quando há diagnóstico de morte cerebral).

    As demais alternativas (letras A, B e E), por apontarem caráter absoluto a direito fundamental, estão incorretas.

    É isso.

    @inverbisconcurseira

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional relacionada aos direitos e garantias fundamentais. Analisando o caso hipotético e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que, no que tange ao direito fundamental à vida, apesar de ser um direito fundamental, não é absoluto e, nesse caso, foi relativizado, dentre outros, pelos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, em prol da proteção da mãe. Vejamos:

     

    Importante destacar, desde início, que os direitos fundamentais se caracterizam pela relatividade (por serem “direitos relativos”), ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados). Assim sendo, não há possibilidade de absolutização de um direito fundamental (“ilimitação” de seu manuseio) pois ele encontra limites em outros direitos tão fundamentais quanto ele.

     

    Essa lógica da relatividade aplica-se, até mesmo, ao direito à vida. Por exemplo, o Poder Constituinte originário vedou a aplicação da pena de morte, ressalvado o caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII c/c art. 84 XIX, ambos da CF/88).

     

    Ademais, em relação ao caso em concreto, o STF, em 2012, no julgamento da ADPF nº

    54, declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencefálico seria conduta tipificada no Código Penal. No julgamento, destacou-se, dentre outros argumentos, que a tipificação penal da antecipação terapêutica do parto do feto anencefálico não estaria em conformidade com a Constituição, especialmente diante dos preceitos que garantem o Estado laico, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a proteção da autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde.

     

    Portanto, tendo em vista a característica da relatividade dos direitos fundamentais e a fundamentação teórica extraída do julgamento da ADPF 54, é correto afirmar que o gabarito é a letra “c”.

     

    As alternativas “a” e “b” podem ser descartadas de pleno, pois alegam que o direito à vida é absoluto. As alternativas “d” e “e” erram por apontarem: que o caso hipotético não corresponde a fato real e por indicar que a dignidade da pessoa humana da mãe se sobrepõe a qualquer outro direito fundamental.

     

    Gabarito do professor: letra c.

  • Jurisprudência correlata ao caso:

    É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP.

    A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica.

    STF. Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11 e 12/4/2012.

  • A) deve ser interpretada como conduta atípica e, portanto, não criminosa.

    A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO É ATÍPICA. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO.

  • o Supremo Tribunal Federal decidiu no bojo da ADPF 54 que não é crime o aborto do feto anencefálico, em razão da inviabilidade de vida extrauterina. Vale ressaltar, ainda, que não existe em regra direito absoluto, salvo a vedação à escravidão e a tortura nos termos dos Tratados Internacionais.

    Não confundir:

    Anencefalia com Microcefaliapois em se tratando de microcefalia há viabilidade de vida extrauterina, mesmo que com certas dificuldades. Assim, sendo considerado crime o aborto do feto microcefálico.

  • EM REGRA: não existem direitos absolutos.

    EXCEÇÃO: Parte da doutrina entende que existem 4 direitos humanos absolutos que são:

    Direito de não ser torturado (existem decisões do STF confirmando isso, aliás);

    Direito de não ser extraditado;

    Direito de não ser compulsoriamente associado;

    E direito de não ser escravizado.

  • princípio da proporcionalidade poderia ser usado?

  • Não existe direito fundamental absoluto, exceção de vedação à tortura e escravidão.

    Interrupção da gravidez de feto anencéfalo - conduta atípica, por ser crime impossível.

    Sofrimento da "mãe" - princípio da dignidade da pessoa humana

  • O erro da letra e está na afirmação que 'a dignidade da pessoa humana está acima de qualquer outro direito fundamental'.

    No conflito entre princípios, o que ocorre é uma ponderação, inexistindo prevalência absoluta entre um ou outro.

    Apesar de a dignidade da pessoa humana servir como eixo axiológico e vetor de interpretação de toda a Constituição Federal, o STF não afirmou nada no sentido de que a dignidade da pessoa humana prevaleceu sobre qualquer outro direito fundamental.

  • Sobre a dignidade da pessoa humana (Marcelo Novelino)

    • Não é entendida como um direito em si, mas algo soberano.
    • Sua natureza jurídica possui dupla acepção: 1) núcleo axiológico da constituição; 2) atributo intrínseco à toda e qualquer pessoa humana.
    • foi consagrado na CF88 como um dos fundamentos da república federativa do Brasil.
    • Possui três efeitos como consequência lógica: a) dever de respeito pelo estado; b) dever de promoção e c) dever de proteção.