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GABARITO: LETRA B
LETRA A: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O conceito trazido refere-se à continência.
LETRA B: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
LETRA C: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
LETRA D: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. O conceito trazido refere-se à conexão.
LETRA E: Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Trata-se da chamada conexão por prejudicialidade. O NCPC adotou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual “A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 258 e 260)
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Gabarito B
Base legal:
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Uma questão possível na prova do MPE-RS
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Gabarito letra: B
Eu gravei o seguinte:
- M. P. F - Competência inderrogável por convenção das partes.
A competência determinada em razão da Matéria, da Pessoa ou da Função é inderrogável por convenção das partes.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
b) CERTO: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
c) ERRADO: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
d) ERRADO: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
e) ERRADO: Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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b) Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
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MPF (matéria, pessoa e função) - competência absoluta (atende ao interesse público), inderrogável. (art. 62, CPC)
TV (território e valor) - competência relativa (atende ao interesse particular), derrogável. (art. 63, CPC)
CPC
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
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LETRA B CORRETA:
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
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Só complementando o comentário dos colegas:
RelaTiVa - Território e Valor.
Também ajuda a lembrar.
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CONTINÊNCIA: comum as PARTES E a CAUSA DE PEDIR
CONEXÃO: comum o PEDIDO OU a CAUSA DE PEDIR
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GABARITO: LETRA B
A) Reputam-se conexas duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
BIZU!!! ConTinência = mesma parTes.
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B) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
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C) A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas sucessivamente.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
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D) Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
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E) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, salvo se não houver conexão entre eles.
Art. 55, §3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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Critérios relacionados a Matéria, Pessoa e Função abordam a competência absoluta, sendo assim inderrogável as partes.
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Sobre o tema.. vale aprofundar:
"O CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. Veja novamente:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No entanto, dando razão às criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A chamada teoria materialista da conexão, que preconiza que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que o conceito tradicional de conexão é insuficiente. Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação. Nesse sentido:
“A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, p 233)."
OBS: VER INFO 559/ STJ
FONTE:https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à modificação da competência. Vejamos:
a) Reputam-se conexas duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Errado. Ocorre a continência e não conexão. Aplicação do art. 56, caput, CPC: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
b) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 62, CPC: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Lembre-se que a MPF (Matéria - Pessoa - Função) tem competência absoluta; Já a TV (Território - Valor) tem competência relativa.
c) A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas sucessivamente.
Errado. A decisão é simultânea, nos termos do art. 58, CPC: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
d) Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Errado. Ocorre a conexão e não a continência. Aplicação do art. 55, caput, CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
e) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, salvo se não houver conexão entre eles.
Errado. Mesmo sem conexão entre eles, haverá a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente. Aplicação do art. 55, § 3º, CPC: Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Gabarito: B
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Assertiva correta: letra "b".
COMPETÊNCIA
Art. 42 CPC - As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
[...]
Art. 44 CPC - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
[...]
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
As causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência.
Os órgãos jurisdicionais são aqueles que compõem a organização judiciária da Justiça Comum. Temos os tribunais superiores (STJ e STF), os tribunais de segundo grau (TJs e TRF) e os foros de primeiro grau (comarca, seção e subseção judiciária).
A competência, então, é a divisão administrativa do exercício da função jurisdicional.
DIDIER: é parcela de poder, atribuída a um determinado ente. Também se pode dizer que a competência é medida de jurisdição, uma vez que não há poder exercido sem limites. O Estado de Direito é um Estado de competência, ou seja, os órgãos só agem em conformidade com sua competência.