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GABARITO D
Art. 49, Lei 9.433/97. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
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Alternativa C - é ilícita, em razão do descumprimento da Política Nacional de Recursos Hídricos, mas não gera qualquer penalidade ou reembolso de despesas à Administração, pois é direcionada à exploração de pequena propriedade rural. ERRADA.
Provável que o avaliador tenha tentado confundir com o seguinte instituto da Lei 9.433:
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
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Política Nacional de Recursos Hídricos. Lei 9.433/97.
Resposta: letra "d":
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
Com relação à letra "a":
Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos e ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos) e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "João é dono de uma pequena propriedade rural no interior do Pará. Buscando ampliar a sua cultura (...), João decide por si próprio desviar parcialmente o curso de um córrego que margeia sua propriedade, diminuindo a sua vazão, a fim de irrigar a plantação de coqueiros. Considerando essa situação hipotética, a conduta de João..."
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 49, II da Lei n. 9.433/97, que preceitua:
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
Portanto, a conduta de João constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais, de modo que somente o item "D" encontra-se correto. Ainda, no caso hipotético João, nos termos do art. 50 da Lei em estudo, ficará sujeito às seguintes penalidades: advertência, multa, embargo provisório e embargo definitivo.
Gabarito: D
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Quem marco não constitui infração precisa rever seus conceitos
Abraços