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GABARITO: Letra A
>> Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
>> Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel.
>> STF: a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...).
>> CADH – Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que é ilegal a prisão do depositário infiel - prevista no artigo 5º , inciso LXVII , da CF/88. Sendo assim, a única prisão por dívida admitida pela Corte é a decorrente de inadimplência de pensão alimentícia.
SV 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
(Vunesp) No que se refere à prisão civil por dívida, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) estabelece que é permitida apenas para o caso de inadimplemento de obrigação alimentar.
GAB: A
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Trata-se do "efeito paralisante" da Convenção sobre a Constituição Federal.
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"Gabarito: A.
A alternativa A é autoexplicativa. A parte final do inciso LXVII do art. 5º ("não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel") sofre efeito paralisante em razão do preceito trazido pelo art. 7º, 7 da CADH."
Fonte: Instagram da professora Elisa Moreira
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O artigo da CF no qual refere ao depositário infiel possibilitando a sua prisão está com a aplicabilidade paralisada. Sendo assim, torna inviável a prisão do depositário.
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Assertiva A
Está incorreto o Juiz. O direito brasileiro não admite a prisão civil do depositário infiel, mesmo estando essa hipótese expressamente prevista na Constituição, já que esta perdeu aplicabilidade diante do caráter supralegal do artigo 7, nº 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que proíbe qualquer prisão civil por dívida, salvo a proveniente de obrigação alimentar, impedindo, assim, a eficácia das disposições infraconstitucionais brasileiras que previam a prisão civil do depositário infiel.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira(04/12/2008) que é ilegal a prisão do depositário infiel – prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF). Ou seja, a partir de agora, a única prisão por dívida admitida pela Corte é a decorrente de inadimplência de pensão alimentícia.
súmula vinculante 25.
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A) CORRETA. Apenas 4 tratados tem status de Emenda Constitucional (até o momento): 1- Convenção de Nova Iorque; 2- protocolo à convenção de Nova Iorque, 3 - Tratado de Marraqueche, 4 - Convenção Interamericana contra o Racismo.
B) INCORRETA. Pois o Juiz está incorreto.
C) INCORRETA. O juiz está incorreto. Súmula vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
D) INCORRETA. Antes da EC 45/2004, os tratados sobre direitos humanos recebiam status SUPRALEGAL. Após a emenda, passou a prever o status de Emenda Constitucional caso cumpra os seguintes requisitos: art. 5°, § 3º / CF/88 - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em DOIS turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
D) INCORRETA. É possível concluir que, diante da supremacia da sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...) [, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, .]
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No que tange a parte que afirma a previsão constitucional:
Art, 5 - LXVII, CRFB - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
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p/ complementar:
Em regra, tratado internacional NÃO REVOGA norma constitucional, apenas faz com que esta deixe de ter aplicabilidade, relacionando-se, portanto, com os efeitos paralisantes dos tratados sobre direitos humanos. É o exemplo da prisão do depositário infiel (expressa na Constituição), a qual NÃO FOI revogada, mas tão somente não se aplica em razão da norma contida na Convenção Americana (Pacto Sao Jose) ser mais benéfica, em conformidade com o STF. Aplicou-se, a nossa corte suprema, o princípio PRO HOMINI e o princípio da PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.
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GABARITO - A
Alguns Cuidados:
1º Não se fala em Revogação do dispositivo Constitucional
Deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria.
2º A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que inexiste, em nosso sistema jurídico, a prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial a quem se haja atribuído infidelidade depositária.
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Acertei essa graças ao meu esposo que vive discutindo artigo de lei comigo, ontem ele tocou justamente nesse assunto. eu não fazia ideia que não cabe prisão nessas circunstâncias.
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A CESPE enrola, enrola, mas no fim ela dá o braço a torcer.
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Gaba: A.
Questão simples de Direitos Humanos. Valoriza o conhecimento do candidato da lei e do entendimento do STF. Assim, basta o candidato ter conhecimento do art. 5, LXVII e da SV 25.
Daí a estatística da questão mostrar que apenas 28% erraram essa questão!!
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O pacto de San José Da costa Rica estabelece que não pode haver prisão cível do depositário infiel; a CF/88, contudo, permite tal prisão. A CF/88 prevaleceu sobre o Pacto, porque ele tem apenas caráter supralegal. Assim, em tese, seria possível a prisão do depositário infiel.
No entanto, o STF não tem admitido a prisão por dívida do depositário infiel, sob o fundamento de que a CF/88, não prevê que haverá prisão civil por dívida, mas sim que poderá haver. Sendo essa norma de eficácia limitada, depende de regulamentação para ter eficácia, a qual foi dada pelo decreto 911/69. Destarte, como o pacto, de status supralegal, prevalece sobre o decreto, impedindo assim, sua aplicação, razão pela qual não pode haver prisão em face de depositário infiel (bem como no vaso de alienação fiduciária).
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Desdobramento do efeito paralisante da Convenção Americana de Direitos Humanos. Como consequência, temos a edição da Súmula Vinculante 25:
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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São quatro documentos com status formal e material de Constituição:
- Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência
- Protocolo facultativo à convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência
- Tratado de Marraqueche
- Convenção Interamericana contra o Racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância
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Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
(...) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na , tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da , ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.
[, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, .]
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Gab A
Apesar de estar expressamente previsto, possui efeito paralisante.
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Vamos analisar a questão, levando em conta o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o entendimento que o Supremo Tribunal Federal adotou no RE n. 466.343. Observe que o art. 7.7 do Pacto prevê que:
"Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente, expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".
Note, também, que o art. 5º, §3º da CF/88 foi inserido no texto constitucional apenas em 2004 e, antes deste momento, não havia a possibilidade de tratados de direitos humanos serem considerados equivalentes às emendas constitucionais. Lembre-se que o Brasil concluiu o processo de ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1992 e, assim, este tratado não havia sido aprovado pelo Congresso Nacional em votação em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros.
A definição do status do Pacto de San Jose da Costa Rica veio apenas em 2008, quando o STF julgou o RE n. 466.343 e entendeu que tratados de direitos humanos anteriores a 2004 devem ser considerados normas infraconstitucionais e supralegais (ao mesmo tempo em que consignou que a prisão civil de depositário infiel é ilícita, qualquer que seja a modalidade de depósito - entendimento consolidado na Súmula Vinculante n. 25). Deste modo, ainda que a permissão de prisão civil de depositário infiel ainda esteja prevista no texto constitucional, esta possibilidade está esvaziada pois, as normas infraconstitucionais que regulamentavam este tipo de prisão civil são hierarquicamente inferiores ao tratado e, por isso, devem a ele se conformar.
Assim, considerando as afirmativas, podemos constatar que o juiz está equivocado e que a resposta correta é a LETRA A.
Gabarito do Professor: a resposta é a LETRA A.
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ERREI NA PROVA E ERREI AQUI NOVAMENTE...