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ID
5285863
Banca
UFMG
Órgão
UFMG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o Art. 132 da Lei 8.112/90, a demissão será aplicada nos seguintes casos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Gabarito: B

    ✅ A promoção manifestação e de apreço ou desapreço é causa de aplicação de advertência.

  • Como o próprio enunciado adiante, a presente questão deve ser solucionada à luz do que estabelece o art. 132 da Lei 8.112/90, que a seguir transcrevo:

    "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."

    Do exame deste rol, verifica-se que as opções A, C e D, realmente, constituem causa de demissão, eis que previstas nos incisos III, V e IX, acima destacados em negrito.

    Por sua vez, a letra B - promoção e manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição - vem a ser falta funcional proibida na forma do art. 117, V, da Lei 8.112/90.

    Firmada esta premissa, a ela se aplica, como regra, a pena de advertência ou, na hipótese de ser o servidor reincidente, a sanção de suspensão, no máximo. É o que se extrai dos arts. 129 e 130 do aludido Estatuto dos Servidores Federais:

    "Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.   

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."

    Logo, confirma-se que a letra B não constitui falta punível com demissão, razão pela qual corresponde à resposta da presente questão.


    Gabarito do professor: B

  • A questão exigiu conhecimento acerca das penalidades aplicáveis ao servidor público na Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) e deseja obter a alternativa em que não será aplicada a pena de demissão:

    A- Art. 132 da Lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.”

    B- Art. 117 da Lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.”

    Nesse caso, será aplicada a pena de advertência e não de demissão, conforme o art. 129 da Lei 8.112/90: “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.      

    C- Art. 132 da Lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] III - inassiduidade habitual.”

    D- Art. 132 da Lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.”

    GABARITO DA MONITORA: “B”

  • GAB.: B  

    • Art. 117 da Lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido (= É advertido):
    • V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.”