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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Gabarito: B
✅ A promoção manifestação e de apreço ou desapreço é causa de aplicação de advertência.
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Como o próprio enunciado adiante, a presente questão deve ser solucionada à luz do que estabelece o art. 132 da Lei 8.112/90, que a seguir transcrevo:
"Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
Do exame deste rol, verifica-se que as opções A, C e D, realmente, constituem causa de demissão, eis que previstas nos incisos III, V e IX, acima destacados em negrito.
Por sua vez, a letra B - promoção e manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição - vem a ser falta funcional proibida na forma do art. 117, V, da Lei 8.112/90.
Firmada esta premissa, a ela se aplica, como regra, a pena de advertência ou, na hipótese de ser o servidor reincidente, a sanção de suspensão, no máximo. É o que se extrai dos arts. 129 e 130 do aludido Estatuto dos Servidores Federais:
"Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que
não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias."
Logo, confirma-se que a letra B não constitui falta punível com demissão, razão pela qual corresponde à resposta da presente questão.
Gabarito do professor: B
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A questão exigiu conhecimento acerca das penalidades aplicáveis ao servidor público na Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) e deseja obter a alternativa em que não será aplicada a pena de demissão:
A- Art. 132 da Lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.”
B- Art. 117 da Lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.”
Nesse caso, será aplicada a pena de advertência e não de demissão, conforme o art. 129 da Lei 8.112/90: “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”
C- Art. 132 da Lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] III - inassiduidade habitual.”
D- Art. 132 da Lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.”
GABARITO DA MONITORA: “B”
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GAB.: B
- Art. 117 da Lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido (= É advertido):
- V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.”