A questão tem por objeto tratar do tratamento simplificado previsto no
Decreto 8538/15. O intuito da LC n°123/06 é a simplificação do
processo de abertura e fechamento das MEs (Microempresas) e EPPs (Empresas de
Pequeno Porte).
A Lei Complementar n°123/06 surge com o intuito de
estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente
no que se refere: a) à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único
de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; b) ao cumprimento de
obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; c)
ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições
de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às
regras de inclusão; d) ao cadastro nacional único de contribuintes a que se
refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição
Federal. Sendo vedado se enquadrar como ME ou EPP aquelas elencadas no art. 3º,
§4º, c/c art. 12, LC n°123/06.
Letra A) Alternativa Incorreta. Esse decreto regulamenta o tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno
porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações
públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.
Letra B) Alternativa Correta.
Não poderá se
beneficiar do tratamento jurídico diferenciado
previsto LC 123/06, incluído o regime de que trata o art. 12 da
referida lei, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa
jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou
representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que
seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba
tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do
art. 3º;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de
10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata
o inciso II do art. 3º, LC 123/06;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou
equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II, do art. 3º, LC
123/06;
VI - constituída sob a forma de cooperativas,
salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa
jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de
investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de
crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora
ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou
qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em
um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por
ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem,
cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade,
subordinação e habitualidade.
Letra B) Alternativa Incorreta. Esse decreto
regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores
rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas
nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração
pública federal.
Letra D) Alternativa Incorreta. Esse decreto
regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores
rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas
nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração
pública federal.
Gabarito do Professor : B
Dica: Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno
porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei
no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde que:
I - no caso da
microempresa, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais);
e
II - no caso da empresa de pequeno porte,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais)
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