A questão trata de
improbidade administrativa. Os atos de improbidade administrativa estão
previstos na Lei nº 8.429/1992 e são agrupados pela doutrina em: i) atos que
importam em enriquecimento ilícito, que são aqueles previstos no artigo 9º da
Lei de Improbidade Administrativa; ii) atos que causam prejuízo ao erário,
previstos no artigo 10 da Lei nº 8429/1992 e iii) atos que atentam contra os
princípios que regem a Administração Pública, previstos no artigo 11 da Lei nº
8429/1992.
A) Constitui ato de
improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, perceber
vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou
locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço
inferior ao valor de mercado, podendo dar lugar, isolada ou cumulativamente, à
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento
integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três
vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos.
Correta.
Perceber vantagem econômica para facilitar a alienação, permuta, ou locação de
bem público ou fornecimento de serviços por preço inferior ao preço de mercado
configura ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento
ilícito, na forma do artigo 9º, III, da Lei nº 8429/1992, in verbis:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade
nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de
serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
O ato de improbidade acima destacado pode dar
lugar as penas de perda dos bens acrescidos ao patrimônio, ressarcimento
integral do dano, perda da função pública, suspensão de direitos políticos, proibição
de contratar com o poder público e proibição de receber benefícios e incentivos
fiscais ou creditícios, na forma do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/1992, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Vale conferir as penas
previstas no referido dispositivo legal:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez
anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez
anos.
A
afirmativa, portanto, é correta, já que reproduz o disposto nos artigos 9º,
III, e 12, I, da Lei nº 8.429/1992.
B) Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou
serviço por preço superior ao de mercado, podendo dar lugar, isolada ou
cumulativamente, ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Correta.
Permitir ou facilitar a aquisição, permuta locação de bem por preço superior ao
de mercado constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário, previsto no artigo 10, V, da Lei nº 8.429/1992, in verbis:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
V - permitir ou
facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior
ao de mercado.
O referido
ato de improbidade administrativa pode dar lugar à aplicação, isolada ou
cumulativamente, das sanções de ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, na forma do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/1992 que dispõe o
seguinte:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato
de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do
dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o
valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos.
Atenção
! Importante não confundir o ato de improbidade administrativa previsto no
artigo 9º, III, da Lei nº 8.429/1992 consistente em perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de
serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado, que é ato de
improbidade que importa em enriquecimento ilícito, com o ato de improbidade
previsto no artigo 10, V, da mesma lei que permitir ou facilitar a
aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado, o que configura ato de improbidade que causa lesão ao erário, mesmo
sem o recebimento de qualquer vantagem ilícita pelo agente.
C) Constitui ato de improbidade que atenta contra os
princípios da administração pública, descumprir as normas relativas à
celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela
administração pública com entidades privadas, podendo dar lugar, isolada ou cumulativamente,
ao ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil
de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Correta.
Descumprir normas relativas às contas de parcerias firmadas entre a
Administração Pública e entidades privadas constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios que regem a Administração,
previsto no art. 11, VIII, da Lei nº 8.429/1992, abaixo destacado:
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
(...)
VIII - descumprir
as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de
parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
O ato de
improbidade administrativa acima mencionado poderá ser sancionado por meio da
aplicação, isolada ou cumulada, de penas de perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos, na forma do artigo
12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, in verbis:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato
de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato:
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral
do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
A alternativa,
portanto, é correta na forma do artigo 11, VIII, c/c artigo 12, III, da Lei de
Improbidade Administrativa.
D) As ações destinadas a levar a
efeito as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 podem ser propostas até cinco
anos após o término do exercício de mandato; ou dentro do prazo prescricional
previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a
bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo, cargo em
comissão ou de função de confiança.
Incorreta. O prazo prescricional das
ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei nº 8.429 é, para
os agentes que exercem mandato eletivo, cargo em comissão ou função de
confiança, é de cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo em
comissão ou função de confiança.
Já para os agentes que ocupam cargos
públicos efetivos e empregos públicos o prazo prescricional será aquele
previsto em lei específica para faltas disciplinares previstas em comissão.
Logo, a alternativa incorreta já que o
prazo prescricional para os agentes que ocupam cargos em comissão e função de
confiança é de cinco anos a contar do término do exercício do cargo em função.
Não é, como afirmado na alternativa, o prazo previsto em lei específica para
faltas puníveis em demissão que é aplicável aos ocupantes de cargos efetivos e
empregos públicos.
Vale conferir o artigo 23 da Lei de
Improbidade Administrativa que regulamenta o prazo prescricional para a
propositura de ações que levem efeitos as ações da mencionada lei:
Art.
23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem
ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço
público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à
administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no
parágrafo único do art. 1o desta Lei.
E) Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional
previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
Correta, na forma da Súmula nº 634 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece
que “ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na
Lei de Improbidade Administrativa para o agente público".
Gabarito
do professor: D.