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Gab. D
Município não possui competência Concorrente!
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
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Em matéria de competências constitucionais, assinale a alternativa INCORRETA.
a) Compete à União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, declarar a guerra e celebrar a paz e assegurar a defesa nacional. (art. 21, I e II, da CF/88)
b) Compete privativamente à União legislar sobre desapropriação, serviço postal, trânsito e transporte.
CF/88. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação;
c) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, preservar as florestas, a fauna e a flora, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar e registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. (art. 23, VII, VIII e XI, da CF/88)
d) Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre orçamento, produção e consumo, proteção à infância e juventude.
CF/88. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: II - orçamento; V - produção e consumo; XV - proteção à infância e à juventude;
e) A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (art. 24, § 4º, da CF/88)
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GAB. LETRA "D".
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GABARITO: D
a) CERTO: Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional;
b) CERTO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação; V - serviço postal; XI - trânsito e transporte;
c) CERTO: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
d) ERRADO: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: II - orçamento; V - produção e consumo; XV - proteção à infância e à juventude;
e) CERTO: Art. 24, § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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GABARITO - D
Via de regra, não há competência legislativa do Município.
Existiria alguma excepcionalidade , Matheus?
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
Essa parte é tida pela doutrina como uma particularidade.
Bons estudos!
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Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, Município não.
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MUNICÍPIO não há concorrência!
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Macete par acertar essa questão sem nem saber as competências: Município não tem força para puxar a corrente (concorrete)
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MUNICÍPIO NÃO LEGISLA CONCORRENTEMENTE.
MUNICÍPIO NÃO LEGISLA CONCORRENTEMENTE.
MUNICÍPIO NÃO LEGISLA CONCORRENTEMENTE.
MUNICÍPIO NÃO LEGISLA CONCORRENTEMENTE.
MUNICÍPIO NÃO LEGISLA CONCORRENTEMENTE.
MUNICÍPIO NÃO LEGISLA CONCORRENTEMENTE.
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Vamos conferir cada uma das assertivas:
- alternativa ‘a’: correta, consoante dispõe o art. 21, I, II e III, CF/88;
- alternativa ‘b’: correta, de acordo com o art. 22, II, V e XI, CF/88;
- alternativa ‘c’: correta, em razão do disposto no art. 23, VII, VIII e XI, CF/88;
- alternativa ‘d’: incorreta, sendo, portanto, o nosso gabarito. A competência de que trata essa assertiva não envolve os Municípios, que não são detentores de competência legislativa concorrente. Vejamos: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: II – orçamento; V – produção e consumo; XV – proteção à infância e à juventude” – art. 24, II, V e XV, CF/88;
- alternativa ‘e’: correta, em harmonia com o art. 24, §4º, CF/88.