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Gabarito: C)
Lei nº 13.146/2015- Estatuto da Pessoa com Deficiência
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 4º. As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
III- atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
V- atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VII- atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida.
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Porque a I esta errada ?
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esse negócio de atenção sexual assistida eu nem sabia kkkkkkkkkk
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Para quem não entendeu o pq do item 1 ser errado, isso se deve ao fato da alternativa utilizar o "quando possível", sendo que é em qualquer situação que for necessário.
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Atendimento domiciliar é a regra, em casos excepcionais esgotados os meios de atendimento domiciliar aí sim teremos o tratamento externo, ainda assim a locomoção da PCD e seu acompanhante fica a cargo do Poder público!
GABARITO C!
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Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 1º É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
§ 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
§ 5º As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
IV - identificação e controle da gestante de alto risco.
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Sobre o item III que gerou dúvidas:
Art. 18, § 4º, VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
CUIDADO
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem no tocante às ações e serviços de saúde pública que devem assegurar à pessoa com deficiência. Vejamos:
I. Tratamento ambulatorial, e, quando possível, atendimento domiciliar.
Errado. Não é somente "quando possível". Na verdade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência preceitua que as ações e os serviços de saúde devem assegurar o atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação. Inteligência do art. 18, § 4º, III, do Estatuto em estudo: Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
II. Atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais.
Correto. O atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais, deve ser assegurado pelos serviços de saúde pública, nos termos do art. 18, § 4º, V, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
III. Atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida.
Correto. Atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida deve ser assegurada pelos serviços de saúde pública, nos termos do art. 18, § 4º, VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
Portanto, apenas os itens II e III estão corretos.
Gabarito: C
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Brasil o país das leis. Agora pergunta para algum deficiente se ele tem acesso, de fato, a tudo isso que está previsto...
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Gabarito: C
Artigo 18, parágrafo 4º, incisos:
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação
V - atendimento psicológico inclusive para seus familiares e atendentes pessoais.
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida.
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Gabarito: C
Lei nº 13.146/2015- Estatuto da Pessoa com Deficiência
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 4º. As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
III- atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
V- atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VII- atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida.