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ID
5288980
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Carazinho - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, é assegurada a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantido acesso universal e igualitário. Assim, pode-se afirmar que as ações e serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:


I. Tratamento ambulatorial, e, quando possível, atendimento domiciliar.

II. Atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais.

III. Atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida.


Estão CORRETOS:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C)

    Lei nº 13.146/2015- Estatuto da Pessoa com Deficiência

    Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    § 4º. As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

    III- atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;

    V- atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

    VII- atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida.

  • Porque a I esta errada ?

  • esse negócio de atenção sexual assistida eu nem sabia kkkkkkkkkk

  • Para quem não entendeu o pq do item 1 ser errado, isso se deve ao fato da alternativa utilizar o "quando possível", sendo que é em qualquer situação que for necessário.

  • Atendimento domiciliar é a regra, em casos excepcionais esgotados os meios de atendimento domiciliar aí sim teremos o tratamento externo, ainda assim a locomoção da PCD e seu acompanhante fica a cargo do Poder público!

    GABARITO C!

  • Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    § 1º É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.

    § 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.

    § 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

    § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

    I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

    II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;

    III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;

    IV - campanhas de vacinação;

    V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

    VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;

    VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

    VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;

    IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;

    X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;

    XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.

    § 5º As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.

    Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:

    I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;

    II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;

    III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;

    IV - identificação e controle da gestante de alto risco.

  • Sobre o item III que gerou dúvidas:

    Art. 18, § 4º, VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

    CUIDADO

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem no tocante às ações e serviços de saúde pública que devem assegurar à pessoa com deficiência. Vejamos:

    I. Tratamento ambulatorial, e, quando possível, atendimento domiciliar.

    Errado. Não é somente "quando possível". Na verdade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência preceitua que as ações e os serviços de saúde devem assegurar o atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação. Inteligência do art. 18, § 4º, III, do Estatuto em estudo: Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;

    II. Atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais.

    Correto. O atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais, deve ser assegurado pelos serviços de saúde pública, nos termos do art. 18, § 4º, V, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

    III. Atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida.

    Correto. Atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida deve ser assegurada pelos serviços de saúde pública, nos termos do art. 18, § 4º, VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

    Portanto, apenas os itens II e III estão corretos.

    Gabarito: C

  • Brasil o país das leis. Agora pergunta para algum deficiente se ele tem acesso, de fato, a tudo isso que está previsto...

  • Gabarito: C

    Artigo 18, parágrafo 4º, incisos:

    III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação

    V - atendimento psicológico inclusive para seus familiares e atendentes pessoais.

    VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida.

  • Gabarito: C

    Lei nº 13.146/2015- Estatuto da Pessoa com Deficiência

    Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    § 4º. As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

    III- atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;

    V- atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

    VII- atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida.