A questão cobrou conhecimento acerca das disposições da lei nº 8.213/91, que versa sobre planos de benefícios da previdência social.
Sobre aposentadoria especial, a lei versa o seguinte:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício".
Portanto, o trabalhador deve comprovar o tempo de trabalho, a exposição aos riscos descritos na lei, porém não é necessário ter a idade mínima. Apenas com isso, já podemos considerar os itens "a", "b", "d" e "e" estão incorretos, pois todos citam idade mínima.
GABARITO DA MONITORA: LETRA C