Item I: VERDADEIRO. Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
Item II: VERDADEIRO. Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.
Itens III e IV: FALSOS
Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.
Art. 69. A escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as funções de autenticar os certificados de debêntures, administrar o fundo de amortização, manter em custódia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortização e resgate.
* Todos os dispositivos são da Lei 6.404/76 (Lei S/A)
A questão tem por objeto tratar das ações, espécie
de valor mobiliário emitido pela sociedade anônima.
Trata-se de bem móvel e indivisível em relação à
sociedade, representativa de direitos patrimoniais e pessoais. Os direitos que
os acionistas possuem em face de companhia decorrem da titularidade das ações.
O conceito de ação é abordado por José Edwaldo
Tavares Borba como “uma unidade do capital da empresa, e confere ao seu titular
o direito de participar da sociedade, como acionista. É, portanto, um título de
participação. Título em sentido amplo, com cártula ou sem cártula: quem é o
titular de uma ação tem uma unidade do capital, um título de participação da sociedade”
(1)
(
)
Item
Verdadeiro. As ações conforme a natureza dos direitos ou
vantagens que confiram a seus titulares, podem ser: ordinárias, preferenciais, ou de fruição. A
companhia pode emitir diferentes classes e espécies de ações (art. 15, LSA).
(
)
Item
Verdadeiro. Dispõe o art. 36, LSA que o estatuto da companhia
fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que
regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o
acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria.
( )
Item
Falso. Dispõe art. 44, LSA, o estatuto ou a assembleia-geral
extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou
na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à
operação.
(
)
Item Falso.
Dispõe art. 69, LSA que a escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente
fiduciário as funções de autenticar os certificados de debêntures, administrar
o fundo de amortização, manter em custódia bens dados em garantia e efetuar os
pagamentos de juros, amortização e resgate.
A) F – F – V – V.
B) V – F – F –V.
C) V – V – F – F.
D) F – F – V – F.
Gabarito do Professor:
C
Dica: No tocante as vantagens
políticas das ações preferenciais o estatuto pode assegurar a uma ou mais
classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado,
um ou mais membros dos órgãos de administração ou subordinar as alterações
estatutárias que especificar à aprovação, em assembleia especial, dos titulares
de uma ou mais classes de ações preferenciais.
(1) Borba,
J. E. (2015). Direito Societário. Pág. 230. São Paulo: Atlas.