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ID
5293942
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prof. Diogenes Gasparini ensina, citando Celso Antônio Bandeira de Mello, que os princípios são mandamentos nucleares de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão. O artigo 6.o do Decreto-lei n.° 200/1967 estabeleceu, originalmente, os princípios fundamentais que regem a Administração Pública Federal. Esse Decreto-lei é ato normativo infraconstitucional e anterior à Constituição Federal de 1988, de forma que somente foi recepcionado pela Carta de 1988 naquilo que com ela se revelou compatível. Os princípios expressos que regem a Administração Pública estão dispostos no artigo 37, caput, da Constituição, podendo haver outros veiculados por lei infraconstitucional, como os constantes no Decreto-lei n.° 200/1967 (planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle), que devem ser interpretados em conformidade com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Acima do Decreto, há que se considerar os princípios constitucionais e, somente de forma subsidiária, se aplicar os princípios do Decreto-lei, que são, inclusive, muito menos genéricos que os do artigo 37, caput, da Constituição Federal. 

Diogenes Gasparini. Direito Administrativo. 17.ª edição. Editora Saraiva: 2012 (com adaptações).

Autoridades da Administração podem transferir atribuições decisórias a seus subordinados, mediante ato próprio que indique a autoridade delegante, a autoridade delegada e o objeto da delegação. Tem caráter facultativo e transitório, apoiando-se em razões de oportunidade, conveniência e capacidade do delegado. Apenas é delegável a competência para

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.784/1999 - Processo Administrativo.

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • gaba E

    lembrem-se de duas coisas:

    não podem ser objetos de delegação CENORA

    • Competência Exclusiva
    • atos NOrmativos
    • Recursos Administrativos. 

    _____________

    condições de delegação ET no STJ

    • Ecônomicas
    • Técnicas

    NO

    • Social
    • Territorial
    • Jurídica.

    pertencelemos!

  • GABARITO: E

    Atos administrativos que não podem ser objeto de delegação: CENORA

    CE -> Competência Exclusiva

    NO -> NOrmativos

    RA -> Recursos Administrativos

  • Acrescento:

    A delegação pode ser na Horizontal ou vertical

    A avocação somente na Vertical

    Consoante a melhor doutrina, Os institutos de delegação e o de avocação

     decorrem do chamado poder hierárquico.

    Bons estudos!

    • Quando existe hierarquia, a delegação se efetivará por meio de ato unilateral, independente do consentimento ou concordância do órgão autoridade delegada;

    • Se não houver hierarquia, a delegação dependerá de concordância do órgão ou agente. Ocorrerá por ato bilateral;

    • Não pode ser objeto de delegação:

    *A edição de atos normativos;

    *Decisão de recursos administrativos;

    *Matérias de competência exclusiva.

    • O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados em meio oficial, especificando as matérias e poderes transferidos, os limites de atuação do delegado, a duração e os objetivos e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada;

    Quando ocorre a delegação, considera-se que o ato é praticado pelo delegado;

  • Tá, a CENORA eu sei mas como eu ia saber da competência Tributária ?

  • A respeito da assertiva "Apenas é delegável a competência para B) poder tributar.":

    "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de [1] arrecadar ou [2] fiscalizar tributos, ou de [3] executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .

    [...]"

  • A questão trata da delegação de competências administrativas.

    Delegação de competência é a transferência de competência de um órgão ou autoridade administrativa para outro órgão ou autoridade.

    As competências administrativas são previstas em lei e são irrenunciáveis, isto é, não podem deixar de ser exercidas.

    As competências administrativas também não podem ser alteradas ou transferidas por ato de vontade do gestor público.

    A delegação de competências, portanto, só pode ser realizada quando a lei expressamente autorizar.

    Há, ainda, algumas situações em que a delegação de competências é expressamente vedada.

    Por exemplo, a competência para sancionar e vetar leis é competência privativa e indelegável do Presidente da República, na forma do artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal.

    Destaque-se que o artigo 84, parágrafo único, da Constituição Federal menciona expressamente quais as competências privativas do Chefe do Poder Executivo que podem ser delegadas, logo, só podemos concluir, que todas as demais competências privativas do Chefe do Executivo elencadas no artigo 84 da Constituição, incluída aí a de sancionar e vetar leis, são indelegáveis.

    Também o poder de tributar, isto é, a competência tributária das diferentes pessoas políticas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios para instituir tributos é indelegável, na forma do artigo 7º do Código Tributário Nacional que determina o seguinte:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    Já a Lei nº 9.784/1999 determina, em seu artigo 13, que não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Vejamos, a seguir as alternativas da questão:

    A) a prática de atos de natureza política (sanção e veto).

    Atos de natureza política, em especial, a sanção e veto de leis, são competência privativa indelegável do Chefe do Poder Executivo.

    B) poder tributar.

    O poder de tributar das pessoas políticas é indelegável, sendo delegáveis apenas a atribuições de funções de arrecadas ou fiscalizar tributos, mas não de instituir tributos, conforme artigo 7º do Código Tributário Nacional.

    C) a edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos.

    A edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos não podem ser objeto de delegação, na forma do artigo 13, incisos I e II, da Lei nº 9.784/1999.

    D) tratar de matérias de competência exclusiva dos órgãos ou da autoridade.

    Os atos que tratem de matérias de competência exclusiva dos órgãos ou da autoridade. Não podem ser objeto de delegação.

    E) a prática de atos administrativos.

    A prática de atos administrativos pode ser delegada, desde que a delegação da competência para prática do ato em questão seja autorizada e não vedada pela lei. Essa é a única alternativa que não faz menção a atos expressamente indelegáveis por determinação constitucional ou legal, de modo que é a resposta da questão.

    Gabarito do professor: E. 

  • Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • A. INCORRETA. Trata-se de competência exclusiva (de natureza política) do chefe do Executivo, portanto, indelegável.

    B. INCORRETA. Art. 7º, CTN. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .

    C. INCORRETA. Art. 13, Lei 9784/99. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos;

    D. INCORRETA. Art. 13, Lei 9784/99. Não podem ser objeto de delegação: III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    E. CORRETA. Está de acordo com: Art. 12,Lei 9784/99. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • não podem ser objetos de delegação CENORA

    • Competência Exclusiva
    • atos NOrmativos
    • Recursos Administrativos. 

    _____________

    condições de delegação ET no STJ

    • Ecônomicas
    • Técnicas

    NO

    • Social
    • Territorial
    • Jurídica.

    fonte:colega qc