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Constituição em sentido sociológico é aquela concebida como fato social e não propriamente como norma. Para Ferdinand Lassale, num sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, devendo haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para existir uma Constituição
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SENTIDO SOCIOLÓGICO
Ferdinand Lassale define que a Constituição é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.
Para ele, a Constituição deve representar o efetivo poder social(poder da população); caso contrário, seria ilegítima, uma simples “folha de papel”.
Em cotrapartida a ideia de Lassale, dentro da ideia de força normativa (Konrad Hesse), pode-se afirmar que a norma constitucional tem status de norma jurídica, sendo dotada de imperatividade, com as consequências de seu descumprimento (assim como acontece com as normas jurídicas), permitindo o seu cumprimento forçado.
Sentido político
Carl Schmitt define que a Constituição se trata de uma decisão política; representa a decisão política do titular do poder constituinte (o povo), independentemente de representar ou não os fatores reais de poder dentro da sociedade.
O sentido político diferencia “constituição” de “lei constitucional”. Constituição representa basicamente a decisão política fundamental dentro de um estado (estrutura do Estado, direitos individuais, etc.). Já lei constitucional representa os dispositivos que estão inseridos na Constituição, mas que não contém matéria de decisão política fundamental.
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O Conceito Sociológico de Constituição
Ferdinand Lassalle
- É a soma dos Fatores Reais de Poder
- Se a CF não manifesta esses fatores será uma mera "Folha de papel"
- Sincronia entre a constituição real e a constituição jurídica
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No sentido sociológico, constituição é um fato social que deve reequilibrar desigualdades.
ERRADO. Na realidade devemos ler como um somatório dos fatores reais de poder, não somente como um "fato social".
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GABARITO: ERRADO
- Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.
- Sentido político: Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição, segundo Schmitt). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt)
- Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/10/conceito-e-sentidos-de-constituicao/
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No sentido sociológico a Constituição é entendida como a soma de fatores reais que expressam a vontade do povo de um Estado. Considerar a Constituição como UM FATO SOCIAL seria um pouco minimalista. E também considerar que a CONSTITUIÇÃO deve reequilibrar desigualdades sociais é extrapolar o sentido sociológico, pois podemos pensar em uma sociedade em que as desigualdades sociais sejam mínimas e foco dos fatores reais sejam outros.
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GABARITO - ERRADO;
sentido sociológico (Ferdinand Lassale): A constituição é a soma dos fatores reais de poder.
sentido político: (Carl Schmidt): A constituição é a decisão política fundamental.
Sentido jurídico: (Hans Kelsen):
Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental
Sentido jurídico-positivo: Norma positiva suprema. serve para regular a criação de todas as outras.
Fonte: Colegas do Qc;
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A Const. em sentido sociológico é a norma constitucional como ela é. É um espelho da sociedade. Não há uma finalidade específica, mas relações jurídicas nascidas naturalmente com base nas disputas sociais.
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SOCIOLÓGICO = FERDINAND LASSALE = Fatores reais de poder!
"Constituição como folha de papel"
Lassale divide a Constituição em:
a) Escrita ou Jurídica = documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário; e
b) Real ou Efetiva = conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Segundo ele, há um conjunto de forças politicamente atuantes voltadas à manutenção das instituições jurídicas, como, por exemplo, a Igreja, a burguesia e os grande banqueiros.
--> Essas instituições é que seriam as reais detentoras dos fatores reais de poder.
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Fato social=realidade social. O erro da questão se deve à parte final: "reequilibrar desigualdades".
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SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO:
1.POLÍTICO: (CarL Schimitt)
-A Constituição é uma decisão política fundamental;
-Diferencia Constituição x leis constitucionais.
2.SOCIOLÓGICO: (Ferdinand LaSSale)
-A Constituição é uma Soma dos fatores reais de poder;
-Se não refletir esses fatores reais de poder, a Constituição será uma mera "folha de papel".
3.JURÍDIKO: (Hans Kelsen)
-Constituição é norma pura. Puro dever-ser. É a vontade do homem. Teoria Pura do Direito;
- Divide em: sentido lógico-jurídico (Constituição é norma fundamental hipotética - plano lógico) e jurídico-positivo (Constituição é uma norma suprema positivada).
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ERRADA
SENTIDO SOCIOLÓGICO DE CONSTITUIÇÃO É IDEALIZADO POR LASSALE E CORRESPONDE A "SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DE UMA SOCIEDADE" (DECORA ESSA FRASE E NÃO ERRE MAIS)
FÉ SEMPRE!
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Frase linda! Marquei certo mesmo!
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"Reequilibrar", acertei por conta dessa palavra.
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GABARITO: ERRADO. No sentido sociológico, constituição é um fato social que deve reequilibrar desigualdades.
A Constituição em sentido SSocioLLógico, de acordo com Ferdinand LaSSaLLe, é que a Constituição é um fato social e não uma norma jurídica, ou seja, se a Constituição criada não refletir a soma dos fatores reais de poder que emergem da sociedade, não passará de uma mera folha de papel. Para LASSALLE, a Constituição sempre existiu e sempre existirá, independentemente de haver um papel com normas definidoras da sociedade. Havendo este papel com tais normas, definidas como Constituição, esta de nada valerá se não refletir a soma dos fatores reais de poder que molda a sociedade.
É preciso lembrar que LASSALLE foi um autor Marxista e, na busca pela essência da Constituição, ele levou em conta os conflitos de classes, a interação e a disputa entre a monarquia, a aristocracia, a burguesia, banqueiros, ou seja, entre as forças econômicas, sociais, politicas e religiosas, que formariam a soma dos fatores reais de poder. Para Lassalle, os fatos tem mais peso que as normas e acreditar que a Constituição pode mudar a realidade é um equívoco. Normas não mudam a realidade. Apenas os fatos mudam os fatos. Assim, enquanto a população não gritar e dizer um basta contra as cotidianas e eternas disparidades sociais de nosso Brasil varonil, nada mudará.
Eu diria que, por vezes, nossa Constituição brasileira traz em seu bojo essa soma de fatores reais de poder, especialmente, ao garantir privilégios e benesses para políticos e outras castas de nossa sociedade que, apesar de altos salários, ainda gozam de uma série de indecentes penduricalhos, realidade bem distante da grande maioria do povo brasileiro, para quem a Constituição mais parece uma folha de papel, especialmente, quando lembramos do Capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS, sobretudo, o art. 7º, IV, que diz: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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Achei tão bonita a frase que nem pensei duas vezes para marcar..rsrs
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conceito sociológico de constituição é sua aplicação na vida prática
palavra chave = fatores reais
fatores reais significam a influência constitucional no meio social. Se a constituição existe sem a força dos fatores reais da sociedade, segundo a concepção sociológica, ela não passa de um mero pedaço de papel.
autor - ferdinand lassale
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No sentido sociológico, cabe à Constituição, tão somente, reunir e sistematizar esses valores sociais num documento formal, documento este que só teria eficácia se correspondesse aos valores presentes na sociedade.
Portanto, a Constituição não deve reequilibrar nada, deve apenas retratar a realidade, representá-la.