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ID
5294167
Banca
Quadrix
Órgão
CRT-04
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao conceito e aos sentidos de constituição, julgue o item.


No sentido político, a constituição espelha os fatores reais de poder, isto é, revela a vontade da elite política dominante do momento.

Alternativas
Comentários
  • No sentido político: É aquela que decorre de uma decisão politica fundamental DPF e se traduz na estrutura do estado e dos poderes e na presença de um rol de direitos fundamenta norma que não traduz DPF = mera lei constitucional.

  • Gabarito: ERRADO

  • POLÍTICO: FILÓSOFO: CARL SCHIMITT.

    Só é Constituição aquilo que dispuser sobre decisão política fundamental, o que é materialmente constitucional.

  • Troca de conceitos. A definição apresentada na questão trata do sentido sociológico de Constituição. Teoria criada por Ferdinand Lassalle, na qual a constituição deve representar a soma dos fatores reais do poder que nele atuam. Segundo esse autor, a constituição é concebida como fato social e não como norma. Portanto, a constituição escrita (“folha de papel”) seria válida se correspondesse à constituição real, ou seja, a que diz respeito aos fatores reais do poder. Ele dissocia, assim, a constituição jurídica, pautada no dever-ser (de Hans Kelsen) da constituição real, que se situa no plano do ser. Esquematizar Concursos
  • Constituição seria a decisão política fundamental do país. Pensador diferencia Constituição (conteúdo verdadeiramente constitucional) de leis constitucionais (está na Constituição, mas o conteúdo não é constitucional).

  • Gabarito Errado! A questão apresenta o sentido sociológico. Segundo Ferdinand Lassale: • Constituição = Fato social • Constituição real: Soma de fatores reais de poder da sociedade (econômicas, sociais, políticas e religiosas).
  • ERRADA

    CONCEPÇÃO POLÍTICA – Carl Schimitt = A constituição seria uma decisão política fundamental, emanada do titular do poder constituinte. As normas jurídicas podem ser classificadas como normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais. Faz a distinção entre a constituição (decisão política fundamental) e a lei constitucional (lei formalmente constitucional).

  • GABARITO: ERRADO

    1. Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.
    2. Sentido político: Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição, segundo Schmitt). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt)
    3. Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/10/conceito-e-sentidos-de-constituicao/

  • ERRADO

    EM SENTIDO POLÍTICO:

    KARL SCHMITT

    Decisões fundamentais de um povo.

    Segundo Schmitt, o fundamento da constituição propriamente dita é a “vontade política” que a antecede. Por isso “concepção política”. Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental. Decisão política fundamental, segundo Schmitt, é aquela que trata de matérias propriamente constitucionais: direitos fundamentais, a estrutura do estado e organização dos poderes (DEO). 

    SOCIOLÓGICO

    FERDINAND LASSALE

    Fatores reais de poder.

    "Constituição como folha de papel".

    Lassale divide a Constituição em: escrita (ou jurídica)documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário; real (ou efetiva)conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Segundo ele, há um conjunto de forças politicamente atuantes voltadas à manutenção das instituições jurídicas, como, por exemplo, a Igreja, a burguesia e os grande banqueiros. Essas instituições é que seriam as reais detentoras dos fatores reais de poder. Esses fatores reais de poder é que prevalecem no caso de conflito com a constituição escrita. Havendo diferença entre o que está escrito e a realidade, sempre prevalecerá a realidade. Dessa forma, o poder de fato sempre prevalecerá sobre o que está escrito na Constituição.

    Fonte: Colega do QC.

    • DOS MEUS RESUMOS:

    SENTIDO POLÍTICO (CONCEITO DECISIONISTA): SEC. XX, CARL SCHMITT (TEORIA DA CONSTITUIÇÃO). TEORIA VOLUNTARISTA: DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL. Vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Constituição é o conjunto de normas escritas, OU não, que tratam apenas de decisões políticas fundamentais, ou seja; de normas de construção de um Estado; tais como organização, direito e garantias. Um Estado pode ter uma CONSTITUIÇÃO MATERIAL SEM QUE TENHA UMA CONSTITUIÇÃO ESCRITA que descreva a sua organização de poder.

    OBS: DISTINGUE: Constituição propriamente DITA (normas concernentes à construção de um modelo de Estadomaterialmente constitucionais) de leis constitucionais (normas que não dizem respeito à construção de um modelo de Estado – formalmente constitucionais). 

  • A questão apresenta o sentido sociológico da Constituição: a expressão dos fatos reais de poder de uma sociedade. No sentido político a Constituição é entendida como uma DECISÃO POLÍTICA que estabelece os fundamentos de um Estado: organização, limites de atuação do Estado, separação dos poderes, direitos de garantias, etc.

  • GABARITO ERRADO;

    São 04 concepções:

    a) Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle): há uma Constituição Real, formada pela soma de poderes dos diferentes atores e grupos que compõem a sociedade, e uma Constituição Escrita, que não será mais do que um mero pedaço de papel caso não esteja em sintonia (cenário ideal) com a Constituição Real.

    Aqui, a validade da Constituição decorre do fenômeno social, do mundo real, do plano prático.

    b) Concepção Política (Carl Schmidt): a Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo povo ou quem o represente. O fundamento de validade da norma decorre daí, do fato de ser fruto da vontade popular, em nada importante a realidade social ou a "justiça" da norma.

    c) Concepção Jurídica (Hans Kelsen): Constituição com um duplo sentido:

    i) sentido lógico-jurídico: Constituição como norma hipotética fundamental, que dá validade à própria Constituição e a todo o ordenamento jurídico dela decorrente;

    ii) Sentido jurídico-positivo: Constituição como norma positiva suprema que orienta a construção normativa posterior.

    d) Concepção Cultural (Meirelles Teixeira): Constituição como produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.

    Fonte: Colega do QC.

  • Esse é o sentido sociológico.

    Sentido político: DECISÃO FUNDAMENTAL.

  • ·        POLÍTICO = KARL SCHMITT = Decisões fundamentais de um povo!

             “Constituição oriunda da vontade política, uma concepção política”

               Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental. Decisão política fundamental, segundo Schmitt, é aquela que trata de matérias propriamente constitucionais: direitos fundamentais, a estrutura do estado e organização dos poderes (DEO).

  • ·      Sociológico – é um fator real de poder. LaSSale

    ·      Político – pertence à ciência política. É decisão política fundamental, que fundaria o Estado. SchmiTT

    ·      Jurídico – pertence ao Direito Constitucional. É a lei fundamental do Estado.  Kelsen

    ·      Força Normativa – A constituição possui força normativa própria. A constituição real não significa outra coisa senão a negação da Constituição Jurídica – Konrad Hesse.

    ·      Sociedade Aberta de Intérpretes – o círculo de intérpretes da Lei Fundamental deve ser alargado, não apenas autoridades públicas, mas todos os cidadãos e grupos sociais que vivenciam a realidade constitucional. Peter Haberle.

    ·      Constituição Simbólica –Constituição simbólica é uma classificação de autoria de Marcelo Neves, que se refere ao poder simbólico do direito e suas implicações sobre os textos constitucionais, especialmente na perspectiva da Constituição brasileira

  • CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA: constituição é um FATO SOCIAL e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva consiste na SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DE UMA SOCIEDADE (decorrente do embate das forças econômicas, sociais, politicas e religiosas). 

    CONCEPÇÃO POLÍTICA:A constituição sintetiza apenas as decisões políticas fundamentais (aquelas normas essenciais, materialmente constitucionais, tais como Estrutura, funcionamento, poderes do Estado e direitos fundamentais. Nesse sentido é constituição apenas será formada pelas normas constitucionais materiais, os outros dispositivos que fazem parte do documento e não são cruciais para a comunidade, são vistas apenas como leis constitucionais (constituição x leis constitucionais).

    QUESTÃO ERRADA.

  • Olá, pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento doutrinário sobre o tema conceitos e sentidos da Constituição.

    Pois bem, ocorre que na verdade o sentido que espelha os fatores reais de poder é o sentido sociológico de Ferdinand Lassalle, representando o efetivo poder social.

    Já o sentido político, refere-se à decisão política fundamental, sendo a Constituição uma decisão politica do titular do Poder Constituinte.

    Portanto, GABARITO ERRADO.





  • ERRADA

    ESSE É O SENTIDO SOCIÓLOGICO DE CONSTITUIÇÃO IDEALIZADO POR LASSALE "A SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DE UMA SOCIEDADE".

    O SENTIDO POLÍTICO É IDEALIZADO POR SCHMITT "CONSTITUIÇÃO É UMA DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL".

    FÉ SEMPRE!

  • Concepção Sociológico = "FATORES REAIS DE PODER QUE REGEM A SOCIEDADE"

    Concepção Política = "DECISÕES POLITICAS FUNDAMENTAIS DO POVO"

  • Sentido/ conceiTo políTico- Carl schmiTT- decisão política fundamental- forças políticas de maior poder (vontade da elite política dominante)

    Sentido Sociológico- ferdinand laSSale- fatores reais de poder

  • ERRADO. Os fatores reais de poder referem-se à concepção ou sentido sociológico. Para Lassalle, a Constituição escrita é uma folha de papel, que não prevalece sobre os fatores reais de poder (constituição real ou efetiva).

  • Sentido Socilógico:

    Teoria criada por Ferdinand Lassalle, na qual a constituição deve representar a soma dos fatores reais do poder que nele atuam.

    Sentido Político

    Teoria criada por Carl Schmitt, na qual a constituição é uma decisão política fundamental.

    Sentido Jurídico

    Teoria criada por Hans Kelsen, denominada Teoria Pura do Direito, segundo a qual a Constituição seria uma norma pura, suprema e positivada de cumprimento obrigatório.

    Sentido Cultural

    No sentido culturalista, encontra-se o conceito de constituição total, representando, entre outros, os aspectos jurídicos, sociológicos e filosóficos

  • Em sentido político, para Carl Schmitt, pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • GABARITO: ERRADO

    No sentido político, (SERIA DO SENTIDO SOCIOLÓGICO )a constituição espelha os fatores reais de poder, isto é, revela a vontade da elite política dominante do momento.