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ID
5294170
Banca
Quadrix
Órgão
CRT-04
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao conceito e aos sentidos de constituição, julgue o item.


No sentido jurídico, a constituição revela parâmetro de controle da constitucionalidade das normas que lhe são hierarquicamente inferiores.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Sentido Jurídico - Hans Kelsen

    Constituição é uma norma jurídica, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Norma superior e fundamental do Estado, há escalonamento hierárquico das normas.

    A constituição está no mundo do dever ser e não do ser.

    ·        Sentido lógico-jurídico: norma fundamental hipotética, pressuposto de validade da Constituição.

    ·        Sentido jurídico-positivo: norma suprema, fundamento de validade das demais normas. RESPOSTA DA QUESTÃO.

  • Para Kelsen, em "a teoria pura do direito", a Constituição é a norma pura, independentemente de valores sociológicos, políticos, questões históricas, etc.

  • hierarquicamente inferiores? alguém me explica?

  • GABARITO: CERTO

    1. Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.
    2. Sentido político: Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição, segundo Schmitt). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt)
    3. Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/10/conceito-e-sentidos-de-constituicao/

  • CERTO

    Pois para o método jurídico ou hermenêutico clássico de interpretação, o Texto Constitucional deve ser interpretado seguindo os métodos tradicionais, ou seja, aqueles que são utilizados para interpretar outras leis, utilizando para tantos os mesmos elementos.( Grifo pessoal )

    M.A. & V.P , Constitucional.

  • CERTO

    SENTIDO JURÍDICO-POSITIVO, KELSEN, idealiza as normas disposta numa pirâmide hierárquica na qual as normas inferiores buscam fundamento de validade nas normas superiores. No topo da pirâmide encontra-se a constituição.

    FÉ SEMPRE!

  • GAB. CERTO

    Sentido Jurídico - Hans Kelsen:

    Constituição é uma norma jurídica, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Norma superior e fundamental do Estado, há escalonamento hierárquico das normas.

    A constituição está no mundo do dever ser e não do ser.

      Sentido lógico-jurídico: norma fundamental hipotética, pressuposto de validade da Constituição.

     Sentido jurídico-positivo: norma suprema, fundamento de validade das demais normas.

  • Concepção Jurídica - Hans Kelsen - A Constituição é norma prescritiva, de dever ser, que vincula condutas, organiza o Estado, e portanto, rege o Estado e a sociedade.

  • sentido jurídico = Hans Kelsen

    pirâmide de Kelsen (hierarquia entre as normas, constituição no topo) é um dos fundamentos do controle de constitucionalidade

  • "SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO"

    ----> JURÍDI"K"O: de Hans Kelsen:

    Onde a constituição faz parte de uma decisão jurídica para validade de qualquer norma;

    Divide-se em:

    -jurídico positiva: norma escrita;

    -lógica-jurídica: norma hipotética fundamental (diz: obedeça-se a lei)