-
Gabarito: CERTO
"Nesse sentido, pode-se dizer que a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir. Ou, como destacou J. H. Meirelles Teixeira, trata-se de “... uma formação objetiva de cultura que encerra, ao mesmo tempo, elementos históricos, sociais e racionais, aí intervindo, portanto, não apenas fatores reais (natureza humana, necessidades individuais e sociais concretas, raça, geografia, uso, costumes, tradições, economia, técnicas), mas também espirituais (sentimentos, ideias morais, políticas e religiosas, valores), ou ainda elementos puramente racionais (técnicas jurídicas, formas políticas, instituições, formas e conceitos jurídicos a priori), e finalmente elementos voluntaristas, pois não é possível negar-se o papel de vontade humana, da livre adesão, da vontade política das comunidades sociais na adoção desta ou daquela forma de convivência política e social, e de organização do Direito e do Estado”."
Fonte bibliográfica: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®)
-
É definido por ser uma Constituição Total, com aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos.
-
POLÍTICO: FILÓSOFO: CARL SCHIMITT.
Constituição é uma decisão política, resultado de uma vontade política anterior.
-
A Constituição no Sentido CULTURALISTA informa que a Constituição é a expressão da cultura total em um dado momento histórico.
De acordo com J. H. Meireles Teixeira: É a soma de todos os sentidos( sociológico, jurídico, político).
Gabarito: CERTO.
-
No sentido culturalista, encontra-se o conceito de constituição total, representando, entre outros, os aspectos jurídicos, sociológicos e filosóficos. Segundo essa teoria, a constituição deve ser percebida como realidade social, decisão política fundamental e norma suprema positivada, ou seja, abarca todas as anteriores teorias. Seus propulsores, no Brasil, foram Konrad Hesse, Peter Haberle e Paulo Bonavides.
Esquematizar Concursos
-
Questão cuja resposta depende do conhecimento da 4ª e menos conhecida corrente sobre a conceituação das Constituições.
São 04 concepções:
a) Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle): há uma Constituição Real, formada pela soma de poderes dos diferentes atores e grupos que compõem a sociedade, e uma Constituição Escrita, que não será mais do que um mero pedaço de papel caso não esteja em sintonia (cenário ideal) com a Constituição Real.
Aqui, a validade da Constituição decorre do fenômeno social, do mundo real, do plano prático.
b) Concepção Política (Carl Schmidt): a Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo povo ou quem o represente. O fundamento de validade da norma decorre daí, do fato de ser fruto da vontade popular, em nada importante a realidade social ou a "justiça" da norma.
c) Concepção Jurídica (Hans Kelsen): Constituição com um duplo sentido:
i) sentido lógico-jurídico: Constituição como norma hipotética fundamental, que dá validade à própria Constituição e a todo o ordenamento jurídico dela decorrente;
ii) Sentido jurídico-positivo: Constituição como norma positiva suprema que orienta a construção normativa posterior.
d) Concepção Cultural (Meirelles Teixeira): Constituição como produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.
-
Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total (abrange aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos).
-
Constituição total (conceito de Meirelles Teixeira - Sentido Cultural) - é condicionada pela cultura do povo e também atua como condicionante dessa mesma cultura. Essa constituição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinação dos demais sentidos (sentido sociológico, político e jurídico).
GAB. CERTO
-
SENTIDO CULTURAL/CULTURALISTA/TOTAL/IDEAL: MEIRELLES TEIXEIRA, KONRAD HESSE, PETER HABERLE, PAULO BONAVIDES. Direito é um objeto cultural. A Constituição é condicionada pela cultura de um povo e atua como condicionante dessa mesma cultura. CONSTITUIÇÃO É A JUNÇÃO DAS CONCEPÇÕES ANTERIORES, NUMA PERSPECTIVA UNITÁRIA. A CONSTITUIÇÃO TOTAL possui aspectos econômicos, jurídicos, sociológicos, filosóficos etc.
OBS: PETER HÄBERLE adota uma visão da Constituição como um processo político, o que conduz à afirmação de que a verdadeira Constituição resulta de um processo interpretativo conduzido à luz da publicidade.
OBS: KONRAD HESSE contrário ao sentido sociológico de LASSALLE. Constituição é mais que mero pedaço de papel, é dotada de uma FORÇA NORMATIVA, capaz não somente de espelhar sociologicamente os fatores reais de poder, mas de condicionar a realidade política e social de um Estado. Trata-se de um pós-positivismo, entendendo a Constituição como um SISTEMA ABERTO (diálogo com a sociedade) de regras e princípios, dessa forma a sociedade muda a constituição e a constituição muda a sociedade. Constituição vai além daquilo que está positivado, está aberta a interpretações
-
GABARITO: CERTO
Sentidos da Constituição
Constituição em Sentido Sociológico
Teoria criada por Ferdinand Lassalle, na qual a constituição deve representar a soma dos fatores reais do poder que nele atuam. Segundo esse autor, a constituição é concebida como fato social e não como norma. Portanto, a constituição escrita (“folha de papel”) seria válida se correspondesse à constituição real, ou seja, a que diz respeito aos fatores reais do poder. Ele dissocia, assim, a constituição jurídica, pautada no dever-ser (de Hans Kelsen) da constituição real, que se situa no plano do ser.
Constituição em Sentido Político
Teoria criada por Carl Schmitt, na qual a constituição é uma decisão política fundamental. Segundo esse autor, a decisão política é quem dá existência à constituição, da qual é gerada de um ato constituinte, fruto de uma vontade política fundamental. Ele estabeleceu uma importante diferença entre constituição e leis constitucionais, na qual a constituição seria a disposição acerca das decisões políticas fundamentais, tais como a forma de Estado e de governo, o sistema de governo, a estrutura do Estado, direitos fundamentais, entre outros. As demais disposições seriam apenas leis constitucionais.
Constituição em Sentido Jurídico
Teoria criada por Hans Kelsen, denominada Teoria Pura do Direito, segundo a qual a Constituição seria uma norma pura, suprema e positivada de cumprimento obrigatório. Conforme esse autor, ainda, a constituição, enquanto norma, situa-se no plano do dever-ser.
Constituição em Sentido Cultural
No sentido culturalista, encontra-se o conceito de constituição total, representando, entre outros, os aspectos jurídicos, sociológicos e filosóficos. Segundo essa teoria, a constituição deve ser percebida como realidade social, decisão política fundamental e norma suprema positivada, ou seja, abarca todas as anteriores teorias. Seus propulsores, no Brasil, foram Konrad Hesse, Peter Haberle e Paulo Bonavides.
Fonte: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/sentidos-da-constituicao
-
Certo: Fato cultural, tomando por base os direitos fundamentais pertinentes à cultura (sentido CULTURALISTA, Michele Ainis)
-
-
-
Na concepção culturalista, Constituição Normativa apresenta-se como Constituição total, pois abrange uma visão unitária, suprema, sintética de aspectos econômicos, jurídicos, sociológicos e filosóficos, elementos configurantes das demais partes da cultura, mas também sendo influenciado por elas.
Nesses termos, na concepção culturalista, a constituição é o conjunto de normas jurídicas fundamentais condicionadas pela cultura total.
-
Nesse sentido, pode-se dizer que a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir. Ou, como destacou J. H. Meirelles Teixeira, trata-se de “... uma formação objetiva de cultura que encerra, ao mesmo tempo, elementos históricos, sociais e racionais, aí intervindo, portanto, não apenas fatores reais (natureza humana, necessidades individuais e sociais concretas, raça, geografia, uso, costumes, tradições, economia, técnicas), mas também espirituais (sentimentos, ideias morais, políticas e religiosas, valores), ou ainda elementos puramente racionais (técnicas jurídicas, formas políticas, instituições, formas e conceitos jurídicos a priori), e finalmente elementos voluntaristas, pois não é possível negar-se o papel de vontade humana, da livre adesão, da vontade política das comunidades sociais na adoção desta ou daquela forma de convivência política e social, e de organização do Direito e do Estado”
-
Gab: CERTO
Dica:
•Michele Ainis (Defensor dessa classificação)
•Constituição é produto de um fato cultural
-
A Constituição é produto de um fato natural, produzido pela sociedade, e que nela pode influir. A constituição é um conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total.
-
Resulta em uma Constituição Total que considera a economia, a filosofia, a sociologia, a política etc.