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ID
5294179
Banca
Quadrix
Órgão
CRT-04
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aosremédios constitucionais, julgue o item.


Os remédios constitucionais podem ser de natureza administrativa ou judicial.

Alternativas
Comentários
  • Gab: CERTO

    Remédios Constitucionais Administrativos:

    • Direito de petição;
    • Direito de obtenção de certidões.

    Remédios Constitucionais Judiciais:

    • Habeas Corpus;
    • Habeas Data;
    • Mandado de Injunção;
    • Mandado de segurança;
    • Ação popular.

    Fonte: editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/50c4292e0288068e920cfecb9952d99e.pdf

  • Gabarito:"Certo"

    Complementando...

    Fundamento legal.

    Remédios administrativos:

    • CF, art. 5,XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    • a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
    • b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Remédios judiciais:

    • CF, art. 5,LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
    • CF, art. 5,LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
    • CF, art. 5,LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
    • CF, art. 5,LXXII - conceder-se-á "habeas-data":a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
    • CF, art. 5,LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • Gabarito: Certo

    Os remédios constitucionais são instrumentos de provocação de autoridade públicas (jurisdicionais ou não) com o objetivo de corrigir atos (omissivos ou comissivos) que tragam prejuízo a certos direitos e garantias fundamentais. Dessa forma, eles podem ser, vejamos:

    Remédios constitucionais de natureza não jurisdicional, são aqueles cujo exercício se faz na via administrativa, em face de quaisquer autoridades públicas. Nos termos da atual CF/88, são três:

    • a) Direito de petição: direito de invocar a atenção de autoridade pública sobre determinada situação concreta, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente de pagamento de taxas.
    • b) Direito de obter certidões: remédio constitucional que assegura, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões, em quaisquer repartições públicas, para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
    • c) Direto a informações: direito fundamental de obter do Poder Público informações, sejam as de interesse particular, sejam as de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas que devam ser mantidas em sigilo da segurança da sociedade e do estado.

    Remédios constitucionais jurisdicionais (ou "writs" constitucionais), que podem ser definidos como especiais instrumentos de provocação da jurisdição constitucional, criados com o escopo de fortalecer a proteção aos direitos fundamentais. A constituição prever os seguintes writs no art. 5º:

    • a) Habeas corpus (art. 5º, LXVIII);
    • b) Mandado de segurança individual (art. 5º, LXIX);
    • c) Mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX);
    • d) Mandado de injunção (art. 5º, LXXI);
    • e) Mandado de injunção coletivo (art. 5º, inc. LXXI c/c LXX):
    • f) Habeas data (art. 5º, LXXII); e
    • g) Ação popular (art. 5º, LXXIII).

    Entretanto, parte da Doutrina amplia esse rol à ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 11) e à reclamação constitucional (art. 102, inc. I, alínea "L" e art. 105, inc. I, alínea "f").

  • Remédios constitucionais são, de acordo com José Afonso da Silva, são "garantias constitucionais na medida em que são instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de ser violados ou simplesmente não atendidos", medidas previstas na CF para tornar efetivos direitos e garantias nela previstos. 

    Há um certo consenso em relação à classificação doutrinária dos remédios constitucionais em não-jurisdicionais (direito de petição, direito de obter certidões e direito a informações) e jurisdicionais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular) e, assim, a afirmativa está correta.

    Gabarito: a afirmativa está CORRETA.



  • GABARITO CORRETO

    NATUREZA ADMINISTRTIVA: DIREITO DE PETIÇAO

    DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÕES

    NATUREZA JURIDICIONAL: HABEAS CORPUS

    HABEAS DATA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    MANDADO DE INJUNÇÃO

    AÇÃO POPULAR

  • perteCelemos... tenho odio quando vejo essa palavra nos coments.

  • Direito de petição é um remédio puramente administrativo.