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ID
5294188
Banca
Quadrix
Órgão
CRT-04
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aosremédios constitucionais, julgue o item.


Segundo a teoria concretista geral das decisões em sede de mandado de injunção, uma vez reconhecida a mora legislativa, o direito deverá ser concretizado judicialmente para viabilização de seu exercício por todos, indistintamente.

Alternativas
Comentários
  • Teoria Não Concretista

    Para essa teoria, caberia ao Poder Judiciário simplesmente declarar formalmente a omissão legislativa. Porém, não poderia suprir a omissão legislativa, tampouco assegurar qualquer direito.

     

    Teoria Concretista Geral

    Para essa teoria, caberia ao Poder Judiciário constituir, através da sentença, a plena fruição do direito fundamental ora impedido seu gozo por conta de omissão legislativa. Portanto, a finalidade é viabilizar o exercício do direito. Para essa corrente, o Judiciário declarar a omissão legislativa e efetiva o direito fundamental, tendo, portanto, efeito erga omnes, ou seja, contra todos.

     

    Teoria Concretista Intermediária

    Para essa teoria, caberia ao Poder Judiciário declarar a mora do legislativa, em seguida, estabeleceria um prazo razoável para que o órgão responsável estabelecesse norma para o exercício do direito fundamental. Ao fim do prazo, caso não houvesse solução por parte do órgão responsável pela edição da norma, o Judiciário constituiria o direito. Podendo, no caso concreto, a sentença ter efeito erga onmes ou inter-partes

     

    Teoria Concretista Individual

    Para essa teoria, caberia ao Poder Judiciário, frente à omissão legislativa, garantir o pleno gozo direito fundamental, porém com efeito inter-partes.

     

    Fonte: Gabarito comentado pelo prof. do QC na questão Q1137838

    Gab:C

    Bons Estudos!

  • GABARITO CORRETO

     

    4.7.1.3 – Das teses do Supremo Tribunal Federal:

    1.      Explicitadas pelo Ministro Néri da Silveira, na 7ª sessão extraordinária realizada em 16 de março de 1995, e, depois, com melhor descrição pelo Ministro Alexandre de Morais, pode ser descrita da seguinte forma:

    a.      Tese não concretista; e

    b.     Tese concretista – que se subdivide em:

                                                                 i.     Geral; e

                                                                ii.     Individual.

    4.7.1.3.1 – Da tese não concretista:

    1.      A tese não concretista prevaleceu, majoritariamente, por muitos anos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Dispõe que ao Poder Judiciário caberia somente reconhecer formalmente a inércia do legislador e, por oportuno, prover comunicação ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional inviabilizado. Entendia-se que a adoção de posição diversa iria contra a separação dos Poderes. Resumidamente, esta tese apenas reconhece a mora, contudo não implementa o exercício do direito do autor, apenas recomenda que o Poder Legislativo a supra. Diferente da concretista, em que as decisões são constitutivas, esta é tão somente declaratória.

    4.7.1.3.2 – Da tese concretista:

    1.      A tese não viabiliza (implementa) o exercício do direito previsto na Constituição até que sobrevenha norma regulamentadora. Subdivide-se em:

    a.      Concretista geral – empregada recentemente em poucas decisões prolatadas pela Suprema Corte (ex. MI 670, 708 e 712), prescreve que diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário viabilizar o exercício do direito previsto na Constituição com efeito erga omnes, isto é, cabe ao Poder Judiciário a edição da norma regulamentadora para suprir a omissão do legislador. Seus efeitos se estendem a todos abstratamente a todos (efeito erga omnes das sentenças aditivas);

    b.     Concretista individual – esporadicamente adotada pelo STF em algumas hipóteses (ex. MI 721), prescreve que frente à lacuna, o Poder Judiciário deve criar a regulamentação para o caso específico, de forma a viabilizar o exercício do direito previsto na Constituição com efeito interpartes. Essa corrente se subdivide em:

                                                                 i.     Direta – sustenta que o Poder Judiciário deve implementar o direito de forma imediata (de plano); e

                                                                ii.     Intermediária – decorre da na união da teoria não concretista com a teoria concretista individual. Entende que Poder Judiciário não deve implementar o direito de plano. Ao reconhecer a mora, deve-se dar ciência ao poder competente para supri-la, caso este não faça, o órgão julgador da injunção toma as providências necessárias para concretizar o direito.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • a) Concretista intermediária:

    1) judiciário determina prazo para sanar a omissão (aspecto não concretista);

    2) não criada a norma para sanar a omissão, judiciário supre, fixando condições para o exercício do direito (aspecto concretista)

     

    b) Não concretista: judiciário só declara omissão, sem nada estabelecer;

     

    c) Concretista:

    c.1) geral: judiciário supre, diretamente, a omissão, fixando condições para o exercício do direito para todos; (Algumas vezes adotada pelo STF).

    c.2) individual: judiciário supre, diretamente, a omissão, fixando condições para o exercício do direito para o impetrante.

    QUESTÕES:

    Em relação ao mandado de injunção, a TEORIA CONCRETISTA GERAL dispõe que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ostentará eficácia contra todos. CERTO

    Em relação ao mandado de injunção, a teoria concretista individual intermediária dispõe que a decisão tomada diante de omissão legislativa implementa diretamente o direito reivindicado pelo autor da ação. ERRADO

  • Fernanda

    30/07/2021 às 17:38

    Eficácia da decisão no mandado de injunção:

    1. Corrente não concretista: O Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, deverá apenas comunicar o Poder, órgão, entidade ou autoridade que está sendo omisso. Foi adotada pelo STF (MI 107/DF) até por volta do ano de 2007.
    2. Corrente concretista: O Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção e reconhecer que existe a omissão do Poder Público, deverá editar a norma que está faltando ou determinar que seja aplicada, ao caso concreto, uma já existente para outras situações análogas.

    .

    Espécies de corrente concretista:

    Quanto à necessidade ou não de concessão de prazo para o impetrado:

    • Concretista direta: O Judiciário deverá implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deverá ocorrer imediatamente (diretamente), não sendo necessária nenhuma outra providência, a não ser a publicação do dispositivo da decisão.
    • Concretista intermediária: Ao julgar procedente o mandado de injunção, o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Assim, a decisão judicial fixa um prazo para que o Poder, órgão, entidade ou autoridade edite a norma que está faltando.

    .

    Quanto às pessoas atingidas pela decisão:

    • Concretista individual: A solução criada pelo Poder Judiciário para sanar a omissão estatal valerá apenas para o autor do mandado de injunção.
    • Concretista geral: A decisão que o Poder Judiciário der no mandado de injunção terá efeitos erga omnes e valerá para todas as demais pessoas que estiverem na mesma situação.

  • Gabarito Certo

    Em suma:

    Teorias de Mandado de Injunção (adotadas conforme a Jurisprudência do STF):

    • Concretista → verifica-se a omissão do Legislativo e cabe ao Judiciário concretizar o direito;
    • Não Concretista → reconhecer a omissão legislativa;

    ________________________________________________________________

    • Intermediária → dá prazo ao Legislativo para fazer, se não fazer concretiza o direito;
    • Direta → ocorrência de fato da omissão dá direito, criando norma para ser aplicada naquele caso concreto;

    _______________________________________________________________

    • Individual (interpartes) → efeito da decisão vale só para quem pede.
    • Geral (erga omnes ou ultrapartes) → efeito da decisão vale para todos naquela situação jurídica.
  • Apesar de o nível da questão não condizer com o cargo, vou fazer um aprofundamento aqui para as carreiras jurídicas.

    Inicialmente, sob o viés doutrinário, existem 03 correntes que debatem a cerca dos efeitos da decisão concessiva da injunção:

    TEORIA DA SUBSIDIARIEDADE: O judiciário, na sentença concessiva de injunção, se limita tão somente a declarar mora legislativa;

    TEORIA DA INDEPENDÊNCIA JURISDICIONAL: A sentença concessiva da injunção possui caráter constitutivo erga omnes;

    TEORIA DA RESOLUTIVIDADE: A sentença concessiva de injunção produz a norma para o caso concreto com natureza constitutiva interpartes.

    Em relação ao entendimento jurisprudencial, pode-se sintetizar as correntes da seguinte Maneira:

    A) TESE CONCRETISTA: Aqui, implementa-se o exercício do direito até que norma regulamentadora sobrevenha.

    Divide-se em dois segmentos:

    1) TESE CONCRETISTA GERAL: Aqui, a decisão concessiva de injunção implementa o respectivo direito com efeitos ERGA OMNES, isto é, válido para todos. Ao judiciário seria incumbida a tarefa de elaborar a norma regulamentadora.

    Inicialmente, o STF rechaçava tal possibilidade ao aduzir que violaria a separação de poderes.

    Posteriormente, com a mudança dos ministros, passou-se a ter uma postura menos conservadora, no sentido de, excepcionalmente, poder-se ter a atuação do judiciário nesse sentido.

    Ex: MI nº4733 --> Criminalização da homofobia e transfobia. Aqui o STF adotou a tese concretista direta e com efeitos erga omnes.

    2) TESE CONCRETISTA INDIVIDUAL: Aqui, por outro lado, a decisão faz somente efeitos INTER PARTES, não se aplicando à coletividade. Apesar disso, construiu-se entendimento no sentido de diferir o momento em que esses efeitos serão validamente aplicados, se no momento da decisão, ou após o decurso de um tempo mínimo. Desta maneira, a tese concretista individual divide-se em:

    a) CONCRETISTA INDIVIDUAL DIRETA:

    Aqui, deve o judiciário implementar o direito de forma imediata, no momento da prolação da sentença concessiva da injunção.

    b) CONCRETISTA INDIVIDUA L INTERMEDIÁRIA: Neste caso, o judiciário determina um prazo legal para que o poder legislativo exerça sua função típica. Persistindo sua mora (inertia deliberandi), deve o judiciário providenciar as medidas necessárias para concretizar o direito, implementando-o. Essa é a tendência.

    Ex: MI 670/ES e 708/DF --> Direito de greve dos servidores públicos.

    B) TESE NÃO CONCRETISTA: Nesta situação, reconhece-se a mora. Contudo, o judiciário não implementa, viabiliza, o exercício do direito para o autor da ação, apenas recomenda ao legislador que supra a mora. Essa era o clássico posicionamento da suprema corte

    Fonte: FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 12.ed. Editora Juspodivm

    ''E CONHECEREIS A VERDADE E A VERDADE VOS LIBERTARÁ''

    João 8:32

  • Olá, pessoal!

    Questão "pesada", cobra do candidato conhecimento doutrinário e jurisprudencial sobre a teoria concretista geral das decisões de mandado de injução.

    Tal teoria, refutada pelo Supremo Tribunal Federal, entende caber ao judiciário a tarefa de elaborar a norma jurídica, sendo a decisão do mandado de injunção erga omnes, produzindo efeito para todos.

    Portanto, GABARITO CERTO.





  • Teoria concretista geral: os efeitos da decisão, conferindo o direito até que o poder público edite a norma regulamentando aquela lei de eficácia limitada, é para todos.

  • Segundo a teoria concretista geral das decisões em sede de mandado de injunção, uma vez reconhecida a mora legislativa, o direito deverá ser concretizado judicialmente para viabilização de seu exercício por todos, indistintamente.