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ID
5294191
Banca
Quadrix
Órgão
CRT-04
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aosremédios constitucionais, julgue o item.


A teoria concretista individual intermediária admite a fixação de um prazo para saneamento da omissão legislativa, findo o qual o exercício do direito é viabilizado judicialmente.

Alternativas
Comentários
  • I - Teoria não-concretista: Prevaleceu, majoritariamente, por muitos anos no âmbito do STF, dispondo que ao Poder Judiciário caberia somente o reconhecimento formal da inércia do legislador e, por oportuno a comunicação ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional inviabilizado. O que se entendia era que a adoção de posição diversa iria contra a separação dos Poderes;

    II - Teoria concretista geral: Empregada recentemente em poucas decisões prolatadas pela Suprema Corte (ex. MI 670, 708 e 712), dispõe que, diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário suprir a lacuna. Dessa forma, o Judiciário, mediante sentença, iria regular a omissão em caráter geral, ou seja, além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes);

    III - Teoria concretista individual: Esporadicamente está sendo adotada pelo STF em algumas hipóteses (ex. MI 721). Com base nesse entendimento, frente a lacuna, o Poder Judiciário deve criar a regulamentação para o caso específico. Quer dizer que, a decisão viabiliza o exercício do direito somente pelo impetrado, uma vez que a decisão teria efeitos inter partes;

    IV - Teoria concretista intermediária: Formula-se na união da teoria não-concretista com a teoria concretista individual, dito posto que, afirma que o dever do Poder Judiciário, em um primeiro momento, é limitar-se a declarar a omissão ao órgão responsável pela elaboração da norma regulamentadora, estabelecendo um prazo para suprimento da lacuna. Estando o prazo assinalado expirado, o Poder Judiciário estaria autorizado a suprir a lacuna para o caso concreto, porém, somente para o impetrante.

  • GABARITO CORRETO

     

    4.7.1.3 – Das teses do Supremo Tribunal Federal:

    1.      Explicitadas pelo Ministro Néri da Silveira, na 7ª sessão extraordinária realizada em 16 de março de 1995, e, depois, com melhor descrição pelo Ministro Alexandre de Morais, pode ser descrita da seguinte forma:

    a.      Tese não concretista; e

    b.     Tese concretista – que se subdivide em:

                                                                 i.     Geral; e

                                                                ii.     Individual.

    4.7.1.3.1 – Da tese não concretista:

    1.      A tese não concretista prevaleceu, majoritariamente, por muitos anos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Dispõe que ao Poder Judiciário caberia somente reconhecer formalmente a inércia do legislador e, por oportuno, prover comunicação ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional inviabilizado. Entendia-se que a adoção de posição diversa iria contra a separação dos Poderes. Resumidamente, esta tese apenas reconhece a mora, contudo não implementa o exercício do direito do autor, apenas recomenda que o Poder Legislativo a supra. Diferente da concretista, em que as decisões são constitutivas, esta é tão somente declaratória.

    4.7.1.3.2 – Da tese concretista:

    1.      A tese não viabiliza (implementa) o exercício do direito previsto na Constituição até que sobrevenha norma regulamentadora. Subdivide-se em:

    a.      Concretista geral – empregada recentemente em poucas decisões prolatadas pela Suprema Corte (ex. MI 670, 708 e 712), prescreve que diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário viabilizar o exercício do direito previsto na Constituição com efeito erga omnes, isto é, cabe ao Poder Judiciário a edição da norma regulamentadora para suprir a omissão do legislador. Seus efeitos se estendem a todos abstratamente a todos (efeito erga omnes das sentenças aditivas);

    b.     Concretista individual – esporadicamente adotada pelo STF em algumas hipóteses (ex. MI 721), prescreve que frente à lacuna, o Poder Judiciário deve criar a regulamentação para o caso específico, de forma a viabilizar o exercício do direito previsto na Constituição com efeito interpartes. Essa corrente se subdivide em:

                                                                 i.     Direta – sustenta que o Poder Judiciário deve implementar o direito de forma imediata (de plano); e

                                                                ii.     Intermediária – decorre da na união da teoria não concretista com a teoria concretista individual. Entende que Poder Judiciário não deve implementar o direito de plano. Ao reconhecer a mora, deve-se dar ciência ao poder competente para supri-la, caso este não faça, o órgão julgador da injunção toma as providências necessárias para concretizar o direito.

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  • Eficácia da decisão no mandado de injunção:

    1. Corrente não concretista: O Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, deverá apenas comunicar o Poder, órgão, entidade ou autoridade que está sendo omisso. Foi adotada pelo STF (MI 107/DF) até por volta do ano de 2007.
    2. Corrente concretista: O Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção e reconhecer que existe a omissão do Poder Público, deverá editar a norma que está faltando ou determinar que seja aplicada, ao caso concreto, uma já existente para outras situações análogas.

    .

    Espécies de corrente concretista:

    Quanto à necessidade ou não de concessão de prazo para o impetrado:

    • Concretista direta: O Judiciário deverá implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deverá ocorrer imediatamente (diretamente), não sendo necessária nenhuma outra providência, a não ser a publicação do dispositivo da decisão.
    • Concretista intermediária: Ao julgar procedente o mandado de injunção, o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Assim, a decisão judicial fixa um prazo para que o Poder, órgão, entidade ou autoridade edite a norma que está faltando.

    .

    Quanto às pessoas atingidas pela decisão:

    • Concretista individual: A solução criada pelo Poder Judiciário para sanar a omissão estatal valerá apenas para o autor do mandado de injunção.
    • Concretista geral: A decisão que o Poder Judiciário der no mandado de injunção terá efeitos erga omnes e valerá para todas as demais pessoas que estiverem na mesma situação.
  • Tenho que dar os parabéns ao agente de fiscalização de edificações! Essa questão foi difícil.

  • Gabarito Certo

    Em suma:

    Teorias de Mandado de Injunção (conforme a jurisprudência STF):

    • Concretista → verifica-se a omissão do Legislativo e cabe ao Judiciário concretizar o direito;

    • Intermediária → dá prazo ao Legislativo para fazer, se não fazer concretiza o direito;

    • Individual (interpartes) → efeito da decisão vale só para quem pede.
  • Apesar de o nível da questão não condizer com o cargo, vou fazer um aprofundamento aqui para as carreiras jurídicas.

    Inicialmente, sob o viés doutrinário, existem 03 correntes que debatem a cerca dos efeitos da decisão concessiva da injunção:

    TEORIA DA SUBSIDIARIEDADE: O judiciário, na sentença concessiva de injunção, se limita tão somente a declarar mora legislativa;

    TEORIA DA INDEPENDÊNCIA JURISDICIONAL: A sentença concessiva da injunção possui caráter constitutivo erga omnes;

    TEORIA DA RESOLUTIVIDADE: A sentença concessiva de injunção produz a norma para o caso concreto com natureza constitutiva interpartes.

    Em relação ao entendimento jurisprudencial, pode-se sintetizar as correntes da seguinte Maneira:

    A) TESE CONCRETISTA: Aqui, implementa-se o exercício do direito até que norma regulamentadora sobrevenha.

    Divide-se em dois segmentos:

    1) TESE CONCRETISTA GERAL: Aqui, a decisão concessiva de injunção implementa o respectivo direito com efeitos ERGA OMNES, isto é, válido para todos. Ao judiciário seria incumbida a tarefa de elaborar a norma regulamentadora.

    Inicialmente, o STF rechaçava tal possibilidade ao aduzir que violaria a separação de poderes.

    Posteriormente, com a mudança dos ministros, passou-se a ter uma postura menos conservadora, no sentido de, excepcionalmente, poder-se ter a atuação do judiciário nesse sentido.

    Ex: MI nº4733 --> Criminalização da homofobia e transfobia. Aqui o STF adotou a tese concretista direta e com efeitos erga omnes.

    2) TESE CONCRETISTA INDIVIDUAL: Aqui, por outro lado, a decisão faz somente efeitos INTER PARTES, não se aplicando à coletividade. Apesar disso, construiu-se entendimento no sentido de diferir o momento em que esses efeitos serão validamente aplicados, se no momento da decisão, ou após o decurso de um tempo mínimo. Desta maneira, a tese concretista individual divide-se em:

    a) CONCRETISTA INDIVIDUAL DIRETA:

    Aqui, deve o judiciário implementar o direito de forma imediata, no momento da prolação da sentença concessiva da injunção.

    b) CONCRETISTA INDIVIDUA L INTERMEDIÁRIA: Neste caso, o judiciário determina um prazo legal para que o poder legislativo exerça sua função típica. Persistindo sua mora (inertia deliberandi), deve o judiciário providenciar as medidas necessárias para concretizar o direito, implementando-o. Essa é a tendência.

    Ex: MI 670/ES e 708/DF --> Direito de greve dos servidores públicos.

    B) TESE NÃO CONCRETISTA: Nesta situação, reconhece-se a mora. Contudo, o judiciário não implementa, viabiliza, o exercício do direito para o autor da ação, apenas recomenda ao legislador que supra a mora. Essa era o clássico posicionamento da suprema corte

    Fonte: FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 12.ed. Editora Juspodivm

    ''E CONHECEREIS A VERDADE E A VERDADE VOS LIBERTARÁ''

    João 8:32

  • 1)     Teoria concretista direta: a concessão do MI tem o condão de efetivar diretamente a norma. Esta ainda pode ser Geral: efeitos da decisão é ergma omnes OU Individual: efeitos da decisão é inter partes;

     

    2)     Teoria concretista intermediária: é a adotada pela art. 8°, Lei 13.300/2016, estabelecendo um prazo razoável para a edição da norma regulamentadora, findo o qual, incidirão as condições fixadas pelo PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO para o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa reclamado;

     

    3) Teoria não concretista: o Judiciário somente poderia se limitar a declarar a mora do Poder/órgão omisso, cientificando de sua inércia, em decisão de natureza meramente declaratória.

  • Teoria Concretista Intermediária: deferido o MI, o judiciário fixa um prazo para que o órgão legislador elabore aquela norma, após o término desse prazo caso a mora legislativa prolongue, o impetrante passa a ter o direito garantido.

  • Q? Ta pior que RLM.
  • é só lembrar dos remédios constitucionais , por exemplo do habeas data, em que você precisa de uma negativa administrativa para poder pleitear o seu pedido na via judiciária por exemplo.
  • 2:35 da madrugada... 'zoi' miúdo.. piloto automático ligado. Já não entendo mais nada, mas entendo que está certo.