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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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Certo. Vale lembrar que a natureza jurídica da indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa é manifestamente acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato de improbidade administrativa.
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8592719/recurso-especial-resp-1040254-ce-2008-0059288-7#:~:text=A%20natureza%20jur%C3%ADdica%20da%20indisponibilidade,pelo%20ato%20de%20improbidade%20administrativa.
Vejam essa questão acerca dos requisitos da medida:
De acordo com a jurisprudência do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo.
CERTA, pois a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. PARA INDISPONIBILIDADE NÃO PRECISO PROVAR QUE O CARA ESTÁ DILAPIDANDO
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- A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade?
SIM. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/03/2013.
Gab. certo
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Certo.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo.
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Certo
Lei nº 8.429/92
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
No art. 7º acima, o legislador previu a possibilidade de, antes mesmo da condenação dos responsáveis, o MP solicitar ao Judiciário a indisponibilidade dos bens dos agentes suspeitos.
Tal medida visa impedir que agentes públicos e particulares acusados de atos de improbidade dilapidem seu patrimônio antes da sentença condenatória. Dessa forma, busca-se assegurar a existência de bens suficientes para a efetividade de futura decisão judicial.
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Prevalece o "in dubio pro sociate". Vale ressaltar também que é desnecessário a demonstração do periculum in mora.
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Gabarito: Certo
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/03/2013.
Além disso, a indisponibilidade dos bens pode ser aplicada independentemente da tentativa de dilapidação do patrimônio, pois o pericullum in mora é presumido.
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GABARITO: CERTO
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à PENA DE RESSARCIMENTO;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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A presente questão deve ser respondida à luz da Lei
n. 8.429/1992 e exige conhecimento acerca do tema improbidade administrativa.
Para responder ao questionamento apresentado pela
banca, importante ter em mente que a indisponibilidade de bens é tutela
provisória, que tem por objetivo garantir a efetividade da prestação
jurisdicional posterior, repondo ao patrimônio público o desfalque sofrido pela
conduta ilícita do agente público e de terceiros.
A Lei n. 8.429/1992 prevê expressamente a medida no
seu artigo 7º, vejamos:
“Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão
ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público,
para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo
recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito".
Após muita discussão sobre a abrangência da indisponibilidade de bens do agente
causador do dano, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a indisponibilidade
pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato
de improbidade.
A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de
que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre
bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia
de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo, além de levar em
consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. (STJ. 1ª
Turma. REsp 1301695/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região),
julgado em 06/10/2015. Outros Precedentes: REsp 1461892/BA, HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015; REsp 1461882/PA, Rel.
Min. Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015).
Pelo exposto, a afirmação mostra-se totalmente
correta.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Pode ser decretada
a indisponibilidade sobre bens que o acusado possuía antes da suposta prática
do ato de improbidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus)
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pericullum in mora
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se tem fumaça (indícios de improbidade) já congela os bens (indisponibilidade dos bens).
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Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)