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Direito ao ponto:
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Gab: E
Bons Estudos!
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GAB: Errado
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro “o princípio da oficialidade autoriza a Administração Pública a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário para consecução do interesse público.”
No âmbito da Administração Pública, o processo administrativo pode iniciar-se de ofício, conforme princípio da oficialidade explicado, mas também a pedido da parte interessada.
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GABARITO: ERRADO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Pode iniciar de ambas as formas:
DE OFÍCIO PELA ADM PÚBLICA
OU
A PEDIDO DO INTERESSADO
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De ofício ou por provocação.
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A questão trata do
início do processo administrativo de acordo com a lei federal do processo
administrativo (Lei nº 9.784/199).
O início do processo
administrativo está regulado nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.784/1999.
O processo
administrativo pode começar de duas formas: i) por ato de ofício da autoridade
administrativa que determine o início do processo e ii) a pedido do
interessado.
É isso que determina o
artigo 5º da Lei nº 9.784/1999 que prevê que “o processo
administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado".
Vemos, então, que, embora o processo administrativo seja regido
pelo direito público, ele pode ser iniciado a pedido do interessado e não
apenas por ato de ofício de autoridade pública, logo, é errada a afirmativa da
questão.
Gabarito do professor: errado.
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GAB: ERRADO
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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