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Requisitos ou elementos dos atos vinculados: finalidade, competência e forma; dos atos discricionários: motivo e objeto.
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''Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público.''
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MO-D
Motivo e Objeto>>>> Discricionário
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CO FI FO = Vinculado
MO OB = Discricionário
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O FO. CO convalida e o M. OB é discricionário.
- Forma e competência
- Motivo e Objeto
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Gabarito: C
No poder discricionário, o agente possui alguma margem de liberdade de atuação. No caso em concreto, o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo. Assim, haverá para a autoridade pública uma margem de liberdade dentro dos limites da lei e da razoabilidade e proporcionalidade.
Em regra, a discricionariedade é encontrada:
- Na lei.
- Em conceitos jurídicos indeterminados que exigem interpretação.
Atenção, a discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade. Diante disso, a atuação do administrador encontra limites:
- Na lei: O próprio legislador define os limites mínimos e máximos para a prática do ato;
- Nos princípios: Em especial os da proporcionalidade e da razoabilidade. Sendo assim, um ato não pode ser desarrazoado, exagerado, desproporcional ao fim que se quer alcançar.
Um ato que não observe estes parâmetros será um ato arbitrário e, consequentemente, será um ato passível de anulação. Vale lembrar que este não é um controle de mérito do ato, pois a arbitrariedade é uma forma de ilegalidade.
Fonte: QC e resumos das aulas do prof. Herbert Almeida
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A pergunta poderia ter sido simples, mas o examinador ama fazer rodeios.. deve ser cansativo conversar com alguém tão rebuscado em palavras rsrsr
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GABARITO: CERTO
PODERES ADMINISTRATIVOS
O “poder vinculado” é, na verdade, um dever da Administração Pública agir de acordo com uma regra existente.
Já o Poder Discricionário é aquele em que o agente possui certa liberdade de atuação. Aqui a Administração pode analisar a oportunidade e a conveniência na prática do ato.
É o Poder Hierárquico que dá a prerrogativa aos superiores hierárquicos em dar ordens aos seus subordinados.
Falamos em sanção quando nos referimos ao Poder Hierárquico, mas o poder punir administrativamente está imediatamente ligado ao Poder Disciplinar.
O Poder Regulamentar, que nada mais é que a competência do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos.
Basicamente, o Poder de Polícia é o poder que a Administração Pública possui para restringir o gozo de bens, atividades e direitos individuais.
Fonte: https://segredosdeconcurso.com.br/poderes-administrativos/
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Carro da fiat é discricionário MOOB motivo e objeto
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GAB C
Poder Discricionário: o adm age com de acordo com a conveniência e oportunidade, sempre em busca do interesse público.
- A escolha deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Poder Vinculado: não há margem de escolha para o administrador
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CO
FI
FO
MO
OB
● ROXO ⇢ SEMPRE VINCULADOS
● ROSA ⇢ PODEM SER DISCRICIONÁRIOS
● AMARELO ⇢ PODEM SER CONVALIDADOS
FOCO na convalidação
▶ FORMA (desde que NÃO essencial à prática do ato)
▶ COMPETÊNCIA (desde que NÃO exclusiva)
Entendeu ou quer que eu desenhe ? rsrs
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A questão trata dos poderes administrativos que são prerrogativas
de que a Administração Pública goza uma vez que ela atua para realizar e gerir
os interesses de toda a coletividade.
Com relação à liberdade do agente público para praticar um ato
este pode exercer poder administrativo vinculado ou poder administrativo
discricionário.
Poder administrativo vinculado é poder do gestor público de
praticar atos administrativos vinculados que são atos cujos elementos estão
todos determinados em lei, de modo que o agente público não tem margem de
liberdade na prática do ato.
Poder administrativo discricionário é o poder do agente público de
praticar atos discricionários que são atos com relação aos quais a lei deixa ao
gestor público alguma margem de liberdade para decidir sobre a conveniência e
oportunidade da prática do ato.
Importante lembrar que são elementos do ato administrativo competência, forma, finalidade, motivo e
objeto. A competência, a forma e a finalidade são sempre elementos vinculados.
Nos atos administrativos discricionários, portanto, a margem de liberdade do
administrador público, o juízo de conveniência e oportunidade que este pode
fazer, se refere apenas aos motivos e ao objeto do ato administrativo. O motivo
e o objeto são os elementos que constituem o chamado mérito do ato
administrativo.
Vemos, então, que a afirmativa é
correta, dado que, de fato, poder discricionário é o poder do gestor público
para praticar atos administrativos discricionários que são atos nos quais há
liberdade na valoração dos motivos e escolha do objeto do ato, por meio de um
juízo de conveniência e oportunidade.
A afirmativa da questão, além
disso, reproduz formulação de Dirley da Cunha Jr. acerca do poder
discricionário. Nas palavras do referido autor:
Estribada neste poder, a Administração
Pública dispõe de liberdade na valoração
dos motivos e na escolha do objeto do ato que deseja expedir, decidindo sobre
sua conveniência e oportunidade. Essa liberdade de ação da Administração
Pública integra o conceito de mérito administrativo, que corresponde exatamente
a um juízo de oportunidade e conveniência que a Administração Pública pode
exercer em dada situação, no desempenho de uma competência discricionária. (CUNHA
JR. D. Curso de Direito Administrativo. 14º edição. Salvador: Editora
JusPodivm, 2017, p. 75).
Gabarito do professor: certo.
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Poder Discricionário: o adm age com de acordo com a conveniência e oportunidade, sempre em busca do interesse público.
- A escolha deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Poder Vinculado: não há margem de escolha para o administrador
CO FI FO = Vinculado
MO OB = Discricionário
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Altas questão! Salvem!
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CERTO
NÃO ESQUEÇA: DENTRE OS ELEMENTOS DO ATO " CO FI FOR MOB"
MOOB / MOTIVO E OBJETO SÃO DISCRICIONÁRIOS.
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GABARITO: CERTO!
Poder discricionário é aquele em que o administrador público pode realizar um juízo de valor sobre o ato, visando, claro, o interesse público.
Pois bem.
Como é sabido, os atos administrativos possuem cinco elementos (ou requisitos):
COmpetência
FInalidade
FOrma
MOtivo
OBjeto
Dos cinco elementos acima mencionado, somente os dois últimos — motivo e objeto — podem ser discricionários.
Por isso, a Administração Pública dispõe de liberdade na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato que deseja expedir, decidindo sobre sua conveniência e oportunidade.