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Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello o ato administrativo: "é perfeito quando esgotadas todas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. ... Perfeição diz respeito à situação do ato cujo processo de formação já está concluído.
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Gabarito: ERRADO.
(Para os não assinantes.)
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Perfeição ou existência do ato administrativo: Decorre do cumprimento das etapas necessárias à formação do ato. O ato administrativo é perfeito quando cumpre todos os trâmites previstos em lei para a constituição.
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Nessa situação, o ato seria válido e não perfeito. Sendo que, ato válido é aquele que está de acordo com o ordenamento jurídico (de acordo com a lei e a CF), e a perfeição do ato, está relacionado com o ciclo de formação, se percorreu o caminho completo de acordo com suas características, podendo ser simples, complexo ou composto.
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- Ato perfeito: aquele que completou o seu ciclo de formação.
- Ato válido: aquele que está em conformidade com a lei. Respeitou todos os requisitos quanto à competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
- Ato eficaz: aquele ato apto a gerar efeitos.
- Ato exequível: apto a gerar efeitos imediatos.
- Ato pendente: a produção de efeitos depende de condição (evento futuro e incerto) e termo (evento futuro e certo).
- Ato consumado (exaurido): já produziu todos os seus efeitos.
- Ato irregular: portadores de defeitos formais levíssimos que não produzem qualquer consequência na validade do ato, permanecendo válidos. Exemplo: portaria publicada com nome de “decreto”.
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Direto:
É válido quando está conforme o ordenamento Jurídico;
Perfeito: Quando cumpriu todos os requisitos para sua formação;
Eficaz quando apto a produzir efeitos jurídicos.
Em resumo o ato pode se apresentar como:
1) perfeito, válido e eficaz;
2) perfeito, inválido e eficaz;
3) perfeito, válido e ineficaz
4) perfeito, inválido e ineficaz;
Mazza.
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Gabarito Errado
Ato Perfeito é o ato que concluiu o seu ciclo de formação, com a presença de todos seus elementos. Atos perfeitos:
- Válido e eficaz: concluiu o seu ciclo de formação com a presença de todos seus elementos, em compatibilidade com a lei e apto para produção dos efeitos típicos;
- Inválido e eficaz: concluiu o seu ciclo de formação e, apesar de violar o ordenamento jurídico, produz seus efeitos. (ex.: contrato administrativo, celebrado sem licitação, fora das hipóteses permitidas pela lei, que foi declarado nulo após três meses de execução);
- Válido e ineficaz: concluiu o seu ciclo de formação, em conformidade com o ordenamento jurídico, mas que não possui aptidão para produção de efeitos em razão da fixação de termo inicial ou de condição suspensiva, bem como aqueles que dependem da manifestação de outro órgão controlador (ex.: exoneração a pedido do servidor a contar de data futura);
- Inválido e ineficaz: concluiu o seu ciclo de formação, mas encontra-se em desconformidade com o ordenamento jurídico e não possui aptidão para produção de efeitos jurídicos (ex.: concurso público, com exigências inconstitucionais, cujo resultado final ainda não foi homologado e publicado).
Fonte: concurseiro ntl7 / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – MÉTODO, 2018.
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Errado.
É válido quando está conforme o ordenamento Jurídico;
Perfeito: Quando cumpriu todos os requisitos para sua formação;
Eficaz quando apto a produzir efeitos jurídicos.
(2015/FAPIPA-PR/Analista) Com relação à exequibilidade, o ato administrativo é perfeito quando está em condições de produzir efeitos jurídicos, pois já completou sua formação com a presença de seus elementos. CERTO
- É perfeito porque já completou todas as exigências e etapas necessárias
(2010/CESPE/INSS/Perito) O ato administrativo pendente pressupõe um ato perfeito. CERTO
(2010/CESPEINSS/Perito) O ato administrativo pode ser perfeito, válido e ineficaz. CERTO
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GABARITO: ERRADO
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello o ato administrativo "é perfeito quando esgotadas todas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. [...] é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. [...] é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade."
Fonte: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
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Perfeito
- Ato que esgotou todas as fases necessárias à sua produção.
- Reúne todas as fases de formação.
- Em regra, cada ato tem um processo próprio, alguns exigem publicação, outros não, por exemplo.
- Ato perfeito é aquele que foi produzido e já existe.
- Aqui não há preocupação com a validade ou invalidade do ato. Mesmo sendo inválido, pode ser perfeito, pois a perfeição está relacionado com o processo de formação do ato.
- Reúne todos os elementos necessários à sua exeqüibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos.
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Gabarito: Errado.
Direto ao ponto: Nesse caso é um Ato Válido e não um Ato Perfeito.
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Ato válido quando está conforme o ordenamento Jurídico
Ato Perfeito: Quando cumpriu todos os requisitos para sua formação;
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A
questão demanda conhecimento acerca da perfeição e da validade do ato
administrativo. É importante não confundir o ato perfeito com um ato válido.
Ato administrativo
perfeito é
o ato que reúne todos os elementos e condições para sua formação, estando apto
a produzir efeitos.
Nas
palavras de Hely Lopes Meirelles, “ato perfeito: é aquele que reúne
todos os elementos necessários à sua exequibilidade ou operatividade,
apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos". (MEIRELLES,
H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros,
2015, p. 199).
Ato administrativo
válido é um ato que não contraria as normas do ordenamento jurídico, sejam
estas constitucionais, legais ou infralegais.
Assim, um ato que não contraria as disposições da
Constituição Federal não necessariamente é um ato perfeito, porque não
necessariamente é um ato que reúne todos os elementos e condições para produzir
todos os seus efeitos. Desse modo, a afirmativa é incorreta.
Gabarito do professor: errado.
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Uma coisa é uma coisa. Outra coisa é outra coisa!!
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O ato administrativo perfeito é aquele que já cumpriu todas as formalidades ou etapas necessárias para a sua formação e que se encontra apto a produzir os seus efeitos.
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Ato Perfeito é aquele que já concluiu todas as etapas da sua formação.
Gab. E
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Não. Quando ele não contraria a CF é simplesmente um ato válido, legal. Ele é perfeito quando completa todos as etapas de sua formação, quando esgota, atende todos os requisitos de sua produção.
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Faça sua parte e Deus faz a dEle.
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- Ato Válido é aquele que está conforme o ordenamento Jurídico
- Ato Perfeito é aquele que cumpriu todos os requisitos para sua formação