-
Errado
-
Gabarito: Errado
DOS REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Mesmo não existindo absoluto consenso na doutrina a respeito de quais seriam, de fato, os elementos ou requisitos que compõem os atos administrativos, sem dúvida, para fins de concursos públicos, deve-se ter em mente a posição amplamente majoritária, abaixo exposta, inclusive porque dispõe de expressa base legal (art. 2º da Lei 4.717/65 - Lei da Ação Popular).
Assim, podemos considerar que são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam:
a) competência ou sujeito;
b) finalidade;
c) forma;
d) motivo;
e) objeto.
Nada mais é do que o nosso amigo COM FI FOR MOB e a questão se torna errada ao querer dizer o FI é a mesma coisa que o MOB
-
Gabarito: ERRADO
Se finalidade e objeto do ato adm significassem a mesma coisa, poderiam ser o mesmo elemento/requisito né? Mas não são. Vejamos:
"A finalidade do ato administrativo relaciona-se com o atendimento do interesse público consagrado no ordenamento jurídico. A finalidade é o resultado do ato (ex.: a finalidade do ato que apreende medicamentos estragados é proteger a saúde das pessoas). Em verdade, toda e qualquer atuação administrativa deve ser preordenada ao atendimento dos interesses da coletividade."
Ao passo que...
"O objeto é o efeito jurídico e material imediato que será produzido pelo ato administrativo. O objeto é o conteúdo do ato (ex.: o conteúdo do ato que demite o servidor é punir aquele que cometeu a infração funcional, rompendo o vínculo funcional com a Administração; o objeto da licença profissional é habilitar o exercício de determinada profissão pelo interessado)."
Fonte: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
-
Cada um no seu quadrado.
CO FI FO MO OB
-
FINALIDADE é o fim MEDIATO do ato, qual seja, o interesse público.
OBJETO é o fim IMEDIATO, qual seja, o resultado prático que se busca com a vontade.
-
GAB. ERRADO
FINALIDADE É ATINGIR O INTERESSE PÚBLICO.
OBJETO É O RESULTADO FINAL.
-
ERRADO ==> CO MO FI O FÓ ===> O "FI" É DIFERENTE DO "O", PORTANTO SÃO COISAS DISTINTAS, FINALIDADE É O QUE SE BUSCA, IMATERIAL, PRETENSÃO E O OBJETO É MATERIAL E JURÍDICO RESULTADO OBTIDO.
-
Qual a finalidade do ato administrativo?
R= a finalidade é atingir o interesse público.
E qual o seu objetivo?
R= é p resultado final.
supletivo na parada :D
-
Dica: para memorizar os requisitos ou elementos dos atos
administrativos vale o mnemônico: COM.FI.FOR.M.OB.:
COM PETÊNCIA (sujeito);
FI NALIDADE (interesse público definido em lei);
FOR MA (legal);
M OTIVO (razões de fato e de direito que justifiquem
o ato, que é diferente de “motivação” ou “causa”);
OB JETO (conteúdo ou efeito jurídico imediato ou
direto).
Observação: a soma do motivo e do objeto denomina-
se mérito do ato administrativo (algo não suscetível de análise
pelo Poder Judiciário, que só analisa o campo da forma,
competência e finalidade – a lei).
FONTE :
Direito administrativo: esquemas, resumos, dicas e questões / Diego da Rocha
Fernandes – 2ª ed. Natal, RN, Brasil: amazon.Prime, 2020. ebook
-
❌Errada.
Ambos não se confundem e devem ser DIFERENCIADOS.
Finalidade = Efeito MEDIATO.
Objeto = Efeito IMEDIATO, PRÁTICO.
Fonte: Prof: Herbert Almeida, Estratégia Concursos.
CONTINUAR PARA CONQUISTAR!!✍
-
OI, FM ?
Objeto - imediato
Finalidade - Mediado
-
Gabarito: Errado.
Para que o ato foi praticado?
➽Finalidade (Vinculado)
"É sempre o interesse público, o interesse que a lei prever."
- Finalidade específica:a lei prever.
- Finalidade genérica:coletividade.
*Vício Insanável
________________________________________________________________
O que aconteceu / qual o efeito?
➽Objeto (Vinculado e Discricionário)
Efeito prático ou jurídico decorrente do ato administrativo. É considerado a produção (resultado) do ato.
- Precisa dos 5 requisitos para o ato ser válido;
- Efeito da conduta do estado, ou seja, o resultado.
-
ERRADO
outro ponto também muito abordado:
Finalidade - Fim mediato
Objeto - Fim imediato
-
Finalidade = reduzir a velocidade na rua
Objeto = quebra mola
-
Errado.
Finalidade = fim MEDIATO
Objeto = fim IMEDIATO
(2016/CESPE/TJ-AM/Juiz) A finalidade reflete o fim MEDIATO dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado. C
(2015/FAPIPA-PR/Analista) A finalidade é um dos elementos do ato administrativo, sendo o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato. C
(2018/CESPE/STM/Técnico) A finalidade que um ato administrativo deve alcançar é determinada pela lei, inexistindo, nesse aspecto, liberdade de opção para a autoridade administrativa. C (A finalidade é vinculada)
(2007/TCU/Técnico) A finalidade dos atos administrativos é sempre um elemento vinculado, pois o fim desejado por qualquer ato administrativo é o interesse público. C
-
GABARITO: ERRADO
Finalidade: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9978/Atos-administrativos
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/requisitos-do-ato-administrativo.html
-
Finliade--> você Vai fazer isso para proporcionar qual fim ?
Objeto--> mostra oque foi feito ?
-
OBJETO
Materialização do ato em si, do efeito que ele produziu de forma imediata.
-
ERRADO
Não confunda objeto com objetivo, efeito com finalidade, conteúdo com destinação.
Objeto = conteúdo = efeito
Finalidade = destinação = objetivo
São elementos do ato administrativo diferentes.
Segundo Campos:
O objeto, também denominado, segundo a doutrina majoritária, conteúdo, é simplesmente o efeito gerado pela prática do ato. Por exemplo, a interdição de um restaurante terá como efeito (objeto) a suspensão das atividades por determinado período de tempo; a demissão de um servidor estável terá como efeito (objeto) a punição e a vacância do cargo.
-
A questão exige do candidato conhecimentos sobre os atos administrativos.
Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por vício de legalidade.
Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos, que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores é um elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de validade. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).
Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.
Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.
Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da Administração Pública.
Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.
Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade. (Atenção, não são todos autores que defendem a existência deste elemento)
Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público. Aqui se tem um efeito mediato.
Diante do exposto acima, concluí-se que a afirmativa está incorreta, pois a finalidade e o objeto são institutos distintos e que, portanto, não se confundem.
GABARITO: ERRADA
-
OBJETO - conteúdo em si ,ou seja, seu resultado prático.
FINALIDADE - imediata prevista na lei e mediata que é o interesse público.
-
REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
São necessários à formação do ato
Competência: é a primeira condição de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada.
Finalidade: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.
Forma: revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e forma legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal.
Motivo: é a situação do direito que autoriza ou exige a pratica do ato administrativo
Objetivo: a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Pode ser vinculado ou discricionário.
-
errado,
a finalidade pode se confundir com o objeto, uma vez que o resultado final também reflete a finalidade em sentido estrito. Contudo, a finalidade em sentido amplo, que é o interesse público, não se confunde com o objeto.
Desse modo, não se pode afirmar que finalidade (que pode ser amplo) se confunde com o objeto.
-
Boa noite, turma!
O objeto é aquilo que o ato afirma imediatamente, ou seja, o que o ato diz ser. Um ato de remoção de ofício tem como objeto a remoção do servidor. Enquanto a finalidade, que é vinculada – estabelecida por lei, é a intenção do ato, o resultado mediato - impacto - que o ato produz, isto é, o que se quer realizar com o objeto do ato administrativo. A finalidade do ato supramencionado é realocar o servidor em um posto com maior demanda. A finalidade não se confunde com o objeto.
-
Finalidade é o objetivo a ser atingido
Objeto é o meio para atingir esse objetivo
EXEMPLO: (comentário do amigo qc Daniel Santos)
Finalidade = reduzir a velocidade na rua
Objeto = quebra mola
-
Não Mesmo!
Finalidade é o fim mediato do ato
Objetivo é o fim imediato do ato
Observe que finalidade é sempre o interesse público.
Objetivo seria, por exemplo, licença maternidade. é o Ato imediato que acontece para atender a finalidade mediata do ato.
.
.
.
Foco, força e fé.
A gente vai chegar lá.
-
Diferenças
A)Mediato x imediato- O objeto é um efeito jurídico imediato, enquanto a finalidade é MEDIATO (no futuro)
B)Variável x invariável- Objeto é variável conforme o resultado prático buscado pelo agente da Administração, ao passo que a finalidade é invariável (será sempre o interesse público) para qualquer espécie de ato