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ID
5294695
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-TO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito aos atos administrativos, julgue o item.

A finalidade do ato administrativo confunde-se com seu objeto, já que ambos os elementos se referem ao resultado do ato.

Alternativas
Comentários
  • Errado

  • Gabarito: Errado

    DOS REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Mesmo não existindo absoluto consenso na doutrina a respeito de quais seriam, de fato, os elementos ou requisitos que compõem os atos administrativos, sem dúvida, para fins de concursos públicos, deve-se ter em mente a posição amplamente majoritária, abaixo exposta, inclusive porque dispõe de expressa base legal (art. 2º da Lei 4.717/65 - Lei da Ação Popular).

    Assim, podemos considerar que são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam:

    a) competência ou sujeito;

    b) finalidade;

    c) forma;

    d) motivo;

    e) objeto.

    Nada mais é do que o nosso amigo COM FI FOR MOB e a questão se torna errada ao querer dizer o FI é a mesma coisa que o MOB

  • Gabarito: ERRADO

    Se finalidade e objeto do ato adm significassem a mesma coisa, poderiam ser o mesmo elemento/requisito né? Mas não são. Vejamos:

    "A finalidade do ato administrativo relaciona-se com o atendimento do interesse público consagrado no ordenamento jurídico. A finalidade é o resultado do ato (ex.: a finalidade do ato que apreende medicamentos estragados é proteger a saúde das pessoas). Em verdade, toda e qualquer atuação administrativa deve ser preordenada ao atendimento dos interesses da coletividade."

    Ao passo que...

    "O objeto é o efeito jurídico e material imediato que será produzido pelo ato administrativo. O objeto é o conteúdo do ato (ex.: o conteúdo do ato que demite o servidor é punir aquele que cometeu a infração funcional, rompendo o vínculo funcional com a Administração; o objeto da licença profissional é habilitar o exercício de determinada profissão pelo interessado)."

    Fonte: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Cada um no seu quadrado.

    CO FI FO MO OB

  • FINALIDADE é o fim MEDIATO do ato, qual seja, o interesse público.

    OBJETO é o fim IMEDIATO, qual seja, o resultado prático que se busca com a vontade.  

  • GAB. ERRADO

    FINALIDADE É ATINGIR O INTERESSE PÚBLICO.

    OBJETO É O RESULTADO FINAL.

  • ERRADO ==> CO MO FI O FÓ ===> O "FI" É DIFERENTE DO "O", PORTANTO SÃO COISAS DISTINTAS, FINALIDADE É O QUE SE BUSCA, IMATERIAL, PRETENSÃO E O OBJETO É MATERIAL E JURÍDICO RESULTADO OBTIDO.

  • Qual a finalidade do ato administrativo?

    R= a finalidade é atingir o interesse público.

    E qual o seu objetivo?

    R= é p resultado final.

    supletivo na parada :D

  • Dica: para memorizar os requisitos ou elementos dos atos administrativos vale o mnemônico: COM.FI.FOR.M.OB.:  COM PETÊNCIA (sujeito);  FI NALIDADE (interesse público definido em lei);  FOR MA (legal);  M OTIVO (razões de fato e de direito que justifiquem o ato, que é diferente de “motivação” ou “causa”);  OB JETO (conteúdo ou efeito jurídico imediato ou direto). Observação: a soma do motivo e do objeto denomina- se mérito do ato administrativo (algo não suscetível de análise pelo Poder Judiciário, que só analisa o campo da forma, competência e finalidade – a lei). FONTE : Direito administrativo: esquemas, resumos, dicas e questões / Diego da Rocha Fernandes – 2ª ed. Natal, RN, Brasil: amazon.Prime, 2020. ebook
  • ❌Errada.

    Ambos não se confundem e devem ser DIFERENCIADOS.

    Finalidade = Efeito MEDIATO.

    Objeto = Efeito IMEDIATO, PRÁTICO.

    Fonte: Prof: Herbert Almeida, Estratégia Concursos.

    CONTINUAR PARA CONQUISTAR!!✍

  • OI, FM ? Objeto - imediato Finalidade - Mediado
  • Gabarito: Errado.

    Para que o ato foi praticado?

    Finalidade (Vinculado)

    "É sempre o interesse público, o interesse que a lei prever."

    • Finalidade específica:a lei prever.

    • Finalidade genérica:coletividade.

    *Vício Insanável

    ________________________________________________________________

    O que aconteceu / qual o efeito?

    Objeto (Vinculado e Discricionário)

    Efeito prático ou jurídico decorrente do ato administrativo. É considerado a produção (resultado) do ato.

    • Precisa dos 5 requisitos para o ato ser válido;
    • Efeito da conduta do estado, ou seja, o resultado. 

  • ERRADO

    outro ponto também muito abordado:

    Finalidade - Fim mediato

    Objeto - Fim imediato

  • Finalidade = reduzir a velocidade na rua

    Objeto = quebra mola

  • Errado.

    Finalidade = fim MEDIATO

    Objeto = fim IMEDIATO

    (2016/CESPE/TJ-AM/Juiz) A finalidade reflete o fim MEDIATO dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado. C   

    (2015/FAPIPA-PR/Analista) A finalidade é um dos elementos do ato administrativo, sendo o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato. C

    (2018/CESPE/STM/Técnico) A finalidade que um ato administrativo deve alcançar é determinada pela lei, inexistindo, nesse aspecto, liberdade de opção para a autoridade administrativa.(A finalidade é vinculada)

    (2007/TCU/Técnico) A finalidade dos atos administrativos é sempre um elemento vinculado, pois o fim desejado por qualquer ato administrativo é o interesse público. C

  • GABARITO: ERRADO

    Finalidade: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.

    OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.

    ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).

    ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).

    MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9978/Atos-administrativos

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/requisitos-do-ato-administrativo.html

  • Finliade--> você Vai fazer isso para proporcionar qual fim ?

    Objeto--> mostra oque foi feito ?

  • OBJETO

    Materialização do ato em si, do efeito que ele produziu de forma imediata.

  • ERRADO

    Não confunda objeto com objetivo, efeito com finalidade, conteúdo com destinação.

    Objeto = conteúdo = efeito

    Finalidade = destinação = objetivo

    São elementos do ato administrativo diferentes.

    Segundo Campos:

    O objeto, também denominado, segundo a doutrina majoritária, conteúdo, é simplesmente o efeito gerado pela prática do ato. Por exemplo, a interdição de um restaurante terá como efeito (objeto) a suspensão das atividades por determinado período de tempo; a demissão de um servidor estável terá como efeito (objeto) a punição e a vacância do cargo.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os atos administrativos.

    Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por vício de legalidade.

    Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos, que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores é um elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de validade. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).

    Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.

    Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.

    Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da Administração Pública.

    Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.

    Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade. (Atenção, não são todos autores que defendem a existência deste elemento)

    Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público. Aqui se tem um efeito mediato.

    Diante do exposto acima, concluí-se que a afirmativa está incorreta, pois a finalidade e o objeto são institutos distintos e que, portanto, não se confundem.


    GABARITO: ERRADA

  • OBJETO - conteúdo em si ,ou seja, seu resultado prático. FINALIDADE - imediata prevista na lei e mediata que é o interesse público.
  • REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    São necessários à formação do ato

    Competência: é a primeira condição de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada. 

    Finalidade: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.

    Forma: revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e forma legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal.

    Motivo: é a situação do direito que autoriza ou exige a pratica do ato administrativo

    Objetivo: a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas   concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Pode ser vinculado ou discricionário.

  • errado,

    a finalidade pode se confundir com o objeto, uma vez que o resultado final também reflete a finalidade em sentido estrito. Contudo, a finalidade em sentido amplo, que é o interesse público, não se confunde com o objeto.

    Desse modo, não se pode afirmar que finalidade (que pode ser amplo) se confunde com o objeto.

  • Boa noite, turma!

    O objeto é aquilo que o ato afirma imediatamente, ou seja, o que o ato diz ser. Um ato de remoção de ofício tem como objeto a remoção do servidor. Enquanto a finalidade, que é vinculada – estabelecida por lei, é a intenção do ato, o resultado mediato - impacto - que o ato produz, isto é, o que se quer realizar com o objeto do ato administrativo. A finalidade do ato supramencionado é realocar o servidor em um posto com maior demanda. A finalidade não se confunde com o objeto.

  • Finalidade é o objetivo a ser atingido

    Objeto é o meio para atingir esse objetivo

    EXEMPLO: (comentário do amigo qc Daniel Santos)

    Finalidade = reduzir a velocidade na rua

    Objeto = quebra mola

  • Não Mesmo!

    Finalidade é o fim mediato do ato

    Objetivo é o fim imediato do ato

    Observe que finalidade é sempre o interesse público.

    Objetivo seria, por exemplo, licença maternidade. é o Ato imediato que acontece para atender a finalidade mediata do ato.

    .

    .

    .

    Foco, força e fé.

    A gente vai chegar lá.

  • Diferenças

    A)Mediato x imediato- O objeto é um efeito jurídico imediato, enquanto a finalidade é MEDIATO (no futuro)  

    B)Variável x invariável- Objeto é variável conforme o resultado prático buscado pelo agente da Administração, ao passo que a finalidade é invariável (será sempre o interesse público) para qualquer espécie de ato