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ID
5294698
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-TO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito aos atos administrativos, julgue o item.

Motivo é a razão ou circunstância de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Lei 9.784/99

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:[...]

    ou seja, os motivos são os pressupostos fáticos e de direito que servem de fundamento para o ato administrativo.

  • Gabarito: CERTO

    "Motivo é a situação de fato ou de direito que justifica a edição do ato administrativo. O motivo é causa do ato. Ex.: a infração funcional é o motivo que justifica a edição do ato administrativo punitivo (advertência, suspensão ou demissão) do servidor."

    Fonte: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • O motivo determina a prática do ato

    O motivo autoriza a prática do ato

  • Gab: Certo.

    MOTIVO: É o elemento objetivo. É a situação de fato ou de direito que levam à prática do ato. Diferente da motivação, que é toda explicação e fundamentação da decisão no texto do ato. O motivo do ato pode “estar fora do ato”, a justificativa/motivação não. 

    -> MOTIVO DE DIREITO: quando a situação fática que conduz à prática do ato é prevista em norma legal, nesse caso só cabe ao administrador aplicar o que a lei prevê. Ocorre aqui a prática de um ATO VINCULADO.

    -> MOTIVO DE FATO: a situação fática não é prevista em lei, cabendo ao administrador delineá-la através dos critérios de conveniência e oportunidade. É o próprio administrador que elege a situação fática geradora da vontade, praticando assim, um ATO DISCRICIONÁRIO.

  • Creio que a dúvida fica quanto a "autorizar":

    "Motivo é a razão ou circunstância de fato ou de direito que autoriza..."

    No livro Manual de Direito Administrativo, encontra-se:

    "Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo."

    Nota-se que não há menção a respeito de autorização no motivo.

  • Gabarito: C.

    Por que foi praticado?

    Motivo (Vinculado e Discricionário)

    Situação de fato ou de direito (previsto em lei), anterior ao ato administrativo, que autoriza sua prática. Deve ser apresentada simultaneamente ou no instante seguinte após a prática do ato (Multa).

    • Motivação: justificar a prática do ato (razão) descrição/explicação do ato.

    Teoria dos Motivos Determinantes – Quando um ato for motivado, ele só será válido se os motivos apresentados forem verdadeiros. Essa Teoria possui grande aplicação no Direito Administrativo.

    *Vício Insanável

  • CERTO

    Motivo - Razões de fato e de direito que ensejam à prática do ato;

    Motivação - Ato escrito / Fundamentação

    exposição das razões de fato de direito que ensejaram o ato.

  • CERTO

    Motivo

    -Pressupostos de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato.

  • GABARITO: CERTO

    Para Alexandrino (2013, p. 481) motivo é “a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato”.

    ALEXANDRINO, Marcelo, Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 21. Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : Método, 2013.

  • Somente complementando os excelentes comentários: A MOTIVAÇÃO é parte essencial do elemento FORMA do Ato.

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Marquei como errado por causa da conjunção "ou" , em "de fato ou de direito". É preciso dos dois pressupostos, não é? E no caso, seria " de fato e de direito".

  • Motivo

    Fundamentos de fato e de direito que fundamentam a prática do ato.

  • Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

    Obs.: O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo

  • Gab.: CERTO.

    MOTIVO

    Motivo é o pressuposto/situação de direito ou de fato que autoriza a prática do ato administrativo, podendo ser uma situação fática ou pode estar previsto em lei.

    Situação de fato é o acontecimento que gera a expedição do ato administrativo; é uma situação anterior, que leva a Administração a manifestar sua vontade. Um exemplo é o excesso de velocidade, se um agente verifica essa situação (esse fato) tem motivo para aplicar a multa.

    Motivo de direito é aquele que já está na lei. A lei já descreve a situação e quando ela ocorre o ato é praticado, exemplo disso, é a aposentadoria compulsória.

    O pressuposto de fato é o cometimento da infração. Esta é a circunstância ocorrida. O pressuposto de direito é a legislação que diz que tal conduta é infração. É o fundamento legal que embasa a prática do ato. Assim, motivo é a razão da prática do ato.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os atos administrativos.

    Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por vício de legalidade.

    Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos, que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores é um elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de validade. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).

    Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.

    Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.

    Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da Administração Pública.

    Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.

    Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade. (Atenção, não são todos autores que defendem a existência deste elemento)

    Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público. Aqui se tem um efeito mediato.

    Pelo exposto acima, podemos concluir que a afirmativa está correta.

    GABARITO: CERTA

  • Motivo (discricionário) - é a justificativa de fato e de direito que fundamenta a criação do ato. É discricionário por padrão mas nada impede de haver motivos vinculados a lei. MOTIVO ≠ MOTIVAÇÃO
  • De fato OU de direito?

    Lei 9.784/99 Art. 50. fala que tem que ter fato E fundamentos jurídicos