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Gabarito: ERRADO
Logo de cara, errei a questão. Pq li por cima e achei que estava correto. Porém, tentei, com mais calma, encontrar o que pode estar de errado com ela:
Em primeiro lugar, os elementos/requisitos dos atos administrativos, são os seguintes:
COmpetência
MOtivo
FInalidade
Objeto
FOrma
É o COMO FIOFÓ rs
Assim, acredito que a assertiva esteja errada ao dizer que "conteúdo" é um elemento do ato adm - quando na verdade, o correto seria "Objeto" (que ela menciona logo em seguida, quase uma redundância).
Em segundo lugar, não seria exatamente "Causa" a denominação correta para "(...) a correlação de pertinência lógica entre os elementos (...)", mas sim "Motivação", que se encontra inserida dentro do elemento FORMA do ato adm.
E sobre perfeição, validade e eficácia do ato adm, deixo esse trecho do livro do Prof. Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"(...) a) perfeito, válido e eficaz: ato que concluiu o seu ciclo de formação, com a presença de todos seus elementos, em compatibilidade com a lei e apto para produção dos efeitos típicos;
b) perfeito, inválido e eficaz: ato que concluiu o seu ciclo de formação e, apesar de violar o ordenamento jurídico, produz seus efeitos (ex.: contrato administrativo, celebrado sem licitação, fora das hipóteses permitidas pela lei, que foi declarado nulo após três meses de execução);
c) perfeito, válido e ineficaz: ato que concluiu o seu ciclo de formação, em conformidade com o ordenamento jurídico, mas que não possui aptidão para produção de efeitos em razão da fixação de termo inicial ou de condição suspensiva, bem como aqueles que dependem da manifestação de outro órgão controlador (ex.: exoneração a pedido do servidor a contar de data futura);
d) perfeito, inválido e ineficaz: ato que concluiu o seu ciclo de formação, mas encontra-se em desconformidade com o ordenamento jurídico e não possui aptidão para produção de efeitos jurídicos (ex.: concurso público, com exigências inconstitucionais, cujo resultado final ainda não foi homologado e publicado). (...)"
Fonte: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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Conteúdo passou batido e estava tão nítido.
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Enunciado Corrigido: "Sem a motivação (quando obrigatória), isto é, sem a correlação de pertinência lógica entre os elementos motivo, finalidade e objeto, o ato administrativo é inválido".
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Na verdade, conteúdo e objeto é a mesma coisa. Para a doutrina majoritária, são sinônimos. Conforme Maria Sylva Zanella Di Pietro (2018, p. 286), "Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz."
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GABARITO - ERRADO
Perfeição-
O ato cumpriu integralmente o seu ciclo jurídico de formação, revestindo se dos elementos e pressupostos necessários para que possa ser considerado um ato administrativo
Validade -
conformidade do ato administrativo com os requisitos fixados no ordenamento para sua correta produção.
Eficácia -
O plano da eficácia analisa a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.
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O ATO PODE SER:
1) perfeito, inválido e eficaz;
2) perfeito, inválido e ineficaz;
3) perfeito, válido e eficaz;
4) perfeito, válido e ineficaz
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ERRADO
Competência, Finalidade e Forma - requisitos vinculados.
Motivo e Objeto - requisitos discricionários.
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ERRADO.
"Sem a causa, isto é, sem a correlação de pertinência lógica entre os elementos motivo, conteúdo e objeto, o ato administrativo é ineficaz."
O correto seria dizer imperfeito.
Erros, avisem-me, pfv!
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Boba é causa? isso nem existe
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Gabarito: ERRADO
Sem a causa, isto é, sem a correlação de pertinência lógica entre os elementos motivo, conteúdo e objeto, o ato administrativo é ineficaz (Conteúdo não é elemento)
Para revisar!
ELEMENTOS: COFIFOMOOB
COmpetencia
FIinalidade
FOrma
MOtivo
OBjeto
Atenção, não confundir! ELEMENTOS X ATRIBUTOS!
ATRIBUTOS: PATI
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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ERRADO
Sem causa ou sem aquilo que a explique não há motivo. Quando o motivo é inadequado o ato é nulo, pois não consegue explicar a causa, por isso a questão está errada, conforme:
Art. 2.º, parágrafo único, Lei 4.717/1965.
Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: [...] d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
Já o ato é ineficaz quando ainda está pendente por lhe faltar uma condição. O ato ineficaz é o ato pendente.
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O erro da questão está em dizer que o conteúdo é um dos elementos do ato. O conteúdo é o objeto propriamente dito, não é um dos elementos/requisitos do ato!
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre os atos administrativos.
Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por vício de legalidade.
Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos, que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores é um elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de validade. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).
Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.
Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.
Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da Administração Pública.
Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.
Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade. (Atenção, não são todos autores que defendem a existência deste elemento)
Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público. Aqui se tem um efeito mediato.
A questão da eficácia do ato será analisada a partir da perspectiva de se buscar na formação do ato os elementos indispensáveis para que ele possa estar apto a produzir seus efeitos. No caso em tela, por exemplo, ao falar de "causa" está se falando sobre a motivação do ato administrativo. E quando se analisa os elementos do ato, percebe-se que não há um chamado de conteúdo.
Diante disso, analisando a afirmativa, o que se pode fazer de análise, é que, primeiramente, a motivação, não é considerada de forma uníssona como elemento do ato, assim, a sua ausência não ocasionaria a ineficácia do ato. Além disso, o conteúdo não é tido como um elemento autônomo do ato administrativo. Por isso, a alternativa está errada.
GABARITO: ERRADA
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A causa seria a relação de adequação entre os pressupostos do ato e seu objeto/conteúdo. Para CABM ela seria um pressuposto de validade do ato e não de eficácia.
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o Matheus Oliveira está perfeito: o ato não deixa de produzir efeitos jurídicos, independente de sua validade. Se vai anular o ato depois...aí é uma oooutra conversa.