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ID
5294713
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-TO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, relativos a agentes públicos.

Os empregados públicos são todos aqueles que mantêm relação de trabalho profissional e esporádica com as entidades de direito privado da administração pública direta.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado Corrigido: "Os empregados públicos são todos aqueles que mantêm relação de trabalho profissional com as entidades, em regra, de direito privado da administração pública indireta"

  • GABARITO: ERRADO

    Os empregos públicos são ocupados por empregados públicos (ou funcionários públicos. Isso é, pessoas selecionadas em concurso público, mas que não são regidas pelo regime estatutário.

    Fonte: https://bxblue.com.br/aprenda/empregado-publico-servidor-publico-diferencas/

  • Os empregados públicos são todos os titulares de emprego público (não de cargo público) da Administração direta e indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT, daí serem chamados de "celetistas". Não ocupam cargo público e sendo celetistas, não têm condição de adquirir a estabilidade constitucional (CF, art. 41), nem podem ser submetidos ao regime de previdência peculiar, como os titulares de cargo efetivo e os agentes políticos (...)[1]. (PROBST, [s. D] apud MEIRELLES, 2002)

    [1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

    A questão erra ao dizer, por exemplo, que a relação de trabalho do empregado publico é esporádica. O fato deles não terem estabilidade não implica num vínculo esporádico, eventual. raro, disperso.

    esporádico

    adjetivo

    1.

    que ocorre poucas vezes e em alguns casos apenas; raro, disperso, espaçado, esparso.

    "foram encontrados exemplos e. do uso dessa palavra"

    2.

    cuja ocorrência parece não obedecer a nenhuma lei; acidental, casual, fortuito, eventual.

    "não sabemos quando ele estará; sua vinda por aqui é e."

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os agentes públicos, mais especificamente sobre a categoria definida como empregados públicos.

    A expressão agentes públicos é bem ampla e faz referência ao conjunto de todas aquelas pessoas que, de alguma forma, exercem alguma função pública como prepostos do Estado. Tal função pode gratuita ou remunerada, definitiva ou transitória, política ou jurídica. Deste modo, todas as pessoas físicas que em nome do Estado atuam, estão inseridas nesta denominação de agentes públicos.

    Dentre as categorias que se inserem no que se entende por agentes públicos estão os empregados públicos. Os empregados públicos são regidos pela CLT, e, mesmo necessitando de concurso público para ingresso, uma das distinções para os servidores estatutários é que os primeiros não gozam de estabilidade como ocorre com os segundos. Importante frisar que, no entanto, mesmo não gozando de estabilidade, não podem ser demitidos sem motivação, conforme entendimento do STF. Neste sentido, a Corte decidiu que a ausência de motivação poderia violar o princípio da impessoalidade, conforme segue julgado:

    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
    (RE 589998, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179  DIVULG 11-09-2013  PUBLIC 12-09-2013 RTJ VOL-00238-01 PP-00201)

    Diante do explicado acima e fazendo análise do conteúdo da afirmação, o que se conclui é que o enunciado está errado, pois a principal característica do vinculo dos empregados públicos é o regime celetista e não o estatutário. Além disso, não se trata de vínculo esporádico, mas sim temporário. Portanto, afirmativa errada.

    GABARITO: ERRADA
  • ERRADO.

    ADM. PÚBLICA DIRETA (ente): Composta por Órgãos públicos sem personalidade jurídica/sem vida;

    ADM. PÚBLICA INDIRETA (entidade): Composta por Entidades Autarquias (D.público), Fundação Púb.(D.público) x EP.(D.privado) e SEM. (D.privado)➜com personalidade jurídica.

    Não desista!

  • EMBASA, um exemplo.

  • indireta

  • esse "e esporádica" tornou a assertiva dúbia. Você não sabe se é cumulativo (condicionamento restritivo) ou se está abrangendo as duas possibilidades de emprego público

  • O erro da questão é dizer que é esporádico. O celetista entra no serviço público por tempo determinado, não é fixo, mas não quer dizer que é esporádico.

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    Foco, força e fé. Vai dar tudo certo