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conforme lei 9.784/99 O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo.Por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.fonte: Wikipédia
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Este princípio está regulamentado no art. 37 da lei 9784/99:à luz dos princípios da oficialidade e da verdade material, impôs-se à comissão processante que diligencie por reunir aos autos do feito disciplinar as provas de fatos e dados constantes na própria Administração apontados pelo acusado (art. 37, Lei 9.784/99)
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CAROS!!!!! ATENTE LÁ!!! A CESPE SEMPRE SURPREENDE, no processo penal oficialidade tem conceito diferente, significando, pois, que o ato processual, notadamente o IP, deve ser praticado por órgão oficial; ao passo que OFICIOSIDADE, é que tem o significado de praticar de ofício. Dessa forma, OFICIALIDADE para o Dir ADm é diferente do Proc Penal. Questão maliciosa.
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Essa questão diz respeito puramente ao Processo Administrativo. Discordo do colega Aurélio e da Vanessa. O dispositivo legal em que se baseia a questão é o seguinte: Lei 9.784/99, Art. 2o, inciso XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
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Caro,Gedson Barros Guimarães acho que vc não deve discordar em nada,pois creio,creio não tenho certeza que na prova não vem dizendo de que assunto se trata.A divisão existe aqui neste site para facilitar os estudos.Já a base de consulta pode ter em várias leis.Aqui por exemplo temos a Lei 9.784/99,processual penal ou até mesmo em nossa constituição.;-)CRITICAR É FÁCIL DIFÍCIL E FAZER.
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" No Direito Administrativo, por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública. Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva. "SaberJurídico
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aurelio - errei por isso, fixei na cabeça a diferença entre OFICIALIDADE e OFICIOSIDADE lá no processo penal e nem em dei conta que foi de lá que tirei, errei. Pra mim, questões é o melhor modo de aprender. :D
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Em ralação ao comentário do amigo de baixo, a quetão assevera existir ( a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da administração, independentemente de provocação do administrado e ... ) sendo portanto a questão correta
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CORRETO conforme Lei 9784/99, atendendo ao princípio da oficialidade, assegura à Administração Pública a possibilidade de tomar iniciativa e de impulsionar o processo, adotando as medidas adequadas à instrução.
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Aurélio, tens razão
errei a questão por achar que seria oficiosidade
essa é a típica questão pra derrubar o candidato preparado, pois o que nao estudou é capaz de chutar e acertar
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Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:
GABARITO: CERTA.
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(CESPE/DPE-ES/DEFENSOR PÚBLICO/2009) O princípio da oficialidade, aplicável ao processo administrativo, encontra-se presente no poder da administração de instaurar e instruir o processo, bem como de rever suas decisões. C
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Relativos aos atos e aos recursos administrativos, é correto afirmar que: No âmbito administrativo, o princípio da oficialidade assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da administração, independentemente de provocação do administrado e, ainda, possibilita o impulsionamento do processo, com a adoção de todas as medidas necessárias a sua adequada instrução.