Reforçando a letra A:
Como fundamento da divisibilidade da ação penal pública, a doutrina remete ao art. 569, o qual implicitamente permite acrescentar agente antes da sentença.
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
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OBS.: VUNESP entende que renúncia ao direito de queixa é extraprocessual, uma vez que entende ser sinônimo de pré-processual.