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Nos termos da Constituição Federal, as sociedades de economia mista podem explorar atividades econômicas devendo sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, EXCETO:
d) licitações
GAB. LETRA "D".
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CF/88.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
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GABARITO: D
As estatais e subsidiárias que atuarem na exploração da atividade econômica devem se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que se refere a obrigações civil, comerciais, trabalhistas e tributários.
Entretanto, regime jurídico dessas entidades será sempre híbrido, em algumas situações com predomínio de regras de direito privado e em outras com predomínio do direito público.
Regras do regime público a que estão sujeitas:
- O art. 37, caput, da Constituição estabelece os princípios gerais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), todos aplicáveis às EP e às SEM, mesmo quando exploram atividades econômicas.
- Também se sujeitam ao concurso público para contratação de pessoal (CF, art. 37, II).
- Obrigam-se a realizar licitação pública (CF, art. 37, XXI; e art. 173, § 1º, III; Lei 13.303/2016, art. 28).
- A organização dessas entidades também depende de regras de direito público, uma vez que dependem de lei para autorizar sua criação ou extinção, ou mesmo para criação de subsidiárias, neste último caso, mesmo que ocorra de forma genérica (CF, art. 37, XIX e XX).
- Essas entidades submetem-se ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas (CF, art. 71) e do Congresso Nacional (art. 49, X).
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embora não esteja diretamente envolvido com a questão, vale o detalhe:
A lei de licitações tem aplicação subsidiária às EMP´S e SEM´S.
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Responsabilidade civil
Exploradoras de atividade econômica - Subjetiva
Prestadoras de serviços públicos - Objetiva
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gab. D
CF
Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
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II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!!
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GABARITO: D
Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
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Empresa privada não é obrigada a fazer licitação.
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A questão trata das sociedades de economia mista. As sociedades de
economia mista são entidades da Administração Pública Indireta criadas por meio
de autorização legislativa com personalidade jurídica própria de direito
privado, constituídas sob a forma de sociedades anônimas para prestação de
serviços públicos e realização de atividades econômicas.
Enquanto entidades de direito privado, as sociedades de economia mista
que exploram atividades econômicas não estão sujeitas integralmente a regime
jurídico de direito público. A Constituição Federal, em seu artigo 173, §1º, determina
que a lei determinará o regime aplicável às sociedades de economia pública e às
empresas públicas exploradoras de atividade, nos seguintes termos:
Art. 173
(...)
§ 1º A
lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela
sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração
pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas
minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade
dos administradores.
Assim, foi editada a Lei nº
13.303/2016 que “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer
empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção
ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade
econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação
de serviços públicos". (artigo 1º da Lei nº 13.303/2016).
Com relação ao regime jurídico
das sociedades de economia mista que exercem atividades econômicas cabe
destacar:
a) Quanto ao regime tributário, as sociedades de economia
mista e empresas públicas que exploram atividade econômica estão sujeitas ao mesmo regime tributário das empresas
privadas. De acordo com o artigo 173, §2º, da Constituição Federal, essas
entidades não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado;
b) Quanto ao regime de pessoal, este regime será o regime trabalhista comum, devendo,
contudo, a admissão de pessoal nesses empregos públicos se dar, em regra, por
meio de aprovação em concurso público, na forma do artigo 37, II, da
Constituição Federal.
c) Quanto às relações civis, os bens de sociedades de economia mista e empresas públicas
que exploram atividades econômicas são bens privados, sujeitos a regime
jurídico privado, também os contratos dessas entidades são privados e sujeitos
parcialmente a regime jurídico de direito privado, respeitadas as normas da Lei
nº 13.303/2016.
d) Quanto à obrigatoriedade de licitação, o princípio da obrigatoriedade de licitação é aplicável as
empresas públicas e sociedades de economia exploradoras de atividades
econômicas, de modo que, em regra, as contratações realizadas por essas
entidades devem ser precedidas de licitação que será regida pelas normas
especiais constantes dos artigos 28 e seguintes da Lei nº 13.303/2016.
Verificamos,
então, que as sociedades de economia mista podem explorar atividades econômicas
devendo sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas no que se
refere ao regime de pessoal, às relações civis e ao regime tributário, mas não
com relação às licitações. Desse modo, a resposta da questão é a alternativa D.
Gabarito
do professor: D.
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II - As SEM e EP têm sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quando se refere aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - Já em relação à licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, serão observados os princípios da administração pública;
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LICITAÇÃO!!!!