Míriam, Sônia e Renata estabelecem sociedade limitada. Após um período de atividade, Renata pretende ceder suas cotas sociais. Nos termos do Código Civil, o sócio pode ceder sua cota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de:
c) 1/4 do capital social
GAB. LETRA "C".
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CC/02. Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
A
questão tem por objeto tratar da sociedade limitada. As sociedades limitadas
estão reguladas nos arts. 1.052 ao art. 1.087, CC.
O contrato social deverá
especificar se as cotas podem ou não ser transferidas, havendo omissão do contrato, a cessão de cotas
entre os sócios é livre. Ou seja, o sócio pode ceder sua cota, total ou
parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos demais.
Se, porém, a
cessão de cotas ocorrer entre um sócio e um terceiro, estranho ao contrato
social, não poderá haver a oposição de titulares de mais de ¼ do capital social
(25% capital social). Se os sócios que representam mais de ¼ do capital social
não manifestarem objeção à cessão de cotas, esta poderá ser realizada, com a
respectiva averbação no RPEM, uma vez que a cessão de cotas somente terá
eficácia quanto à sociedade e a terceiros a partir da averbação do respectivo
instrumento, subscrito pelos sócios anuentes (art. 1.057, §único, CC).
Letra
A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.057, CC que na omissão do contrato, o
sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio,
independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Letra
B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.057, CC que na omissão do contrato, o
sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio,
independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Letra
C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.057, CC que na omissão do contrato, o
sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio,
independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Letra
D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.057, CC que na omissão do contrato, o
sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio,
independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Gabarito do Professor:
C
Dica: Na
sociedade limitada não é permitido a integralização do capital com serviços. O
capital pode ser divido em cotas iguais ou desiguais, e pode ser integralizado
à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito. É vedada a contribuição do sócio que consista
em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §1º, CC).