SóProvas


ID
5295886
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Míriam, Sônia e Renata estabelecem sociedade limitada. Após um período de atividade, Renata pretende ceder suas cotas sociais. Nos termos do Código Civil, o sócio pode ceder sua cota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de:

Alternativas
Comentários
  • Míriam, Sônia e Renata estabelecem sociedade limitada. Após um período de atividade, Renata pretende ceder suas cotas sociais. Nos termos do Código Civil, o sócio pode ceder sua cota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de:

    c) 1/4 do capital social

    GAB. LETRA "C".

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    CC/02. Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

  • GABARITO LETRA C

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade limitada. As sociedades limitadas estão reguladas nos arts. 1.052 ao art. 1.087, CC.

    O contrato social deverá especificar se as cotas podem ou não ser transferidas, havendo omissão do contrato, a cessão de cotas entre os sócios é livre. Ou seja, o sócio pode ceder sua cota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos demais.

    Se, porém, a cessão de cotas ocorrer entre um sócio e um terceiro, estranho ao contrato social, não poderá haver a oposição de titulares de mais de ¼ do capital social (25% capital social). Se os sócios que representam mais de ¼ do capital social não manifestarem objeção à cessão de cotas, esta poderá ser realizada, com a respectiva averbação no RPEM, uma vez que a cessão de cotas somente terá eficácia quanto à sociedade e a terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes (art. 1.057, §único, CC).  

     

    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.057, CC que na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.057, CC que na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.057, CC que na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
     

    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.057, CC que na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Gabarito do Professor: C

     

    Dica: Na sociedade limitada não é permitido a integralização do capital com serviços. O capital pode ser divido em cotas iguais ou desiguais, e pode ser integralizado à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito.  É vedada a contribuição do sócio que consista em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §1º, CC).
  • GABARITO C

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.