Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
GAB – B
A – reconhecimento ao direito legítimo de movimentos de independência regional, dos quais “o Sul é meu país” é um exemplo.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:´
B – GABARITO
C - faz com que a criação de leis próprias deva ser autorizada pelas unidades federadas superiores.
D – têm soberania para proporem e se associarem a tratados internacionais nas áreas econômicas e de segurança.
E - conservando suas soberanias nos assuntos pertinentes.
B, D e E – Não há distinção entre os entes federativos, cada um tem a sua área de competência delimitada pela Constituição Federal e nenhum deles (União, Estados, DF e Municípios) tem soberania. QUEM TEM SOBERANIA É A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.