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ID
5298154
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que o Decreto do Poder Executivo Federal, publicado em 22/03/2021, majorou a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre certos automóveis de 20% para 25%. Considerando que esse ato normativo federal entrou em vigor na data de sua publicação, afirma-se que tal decreto é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "D".

    Art. 153 da CF/88: Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados;

    Art. 150, da CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

    Art. 150, §1º, da CF/88: A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

  • Gabarito: D

    ➡️ A anterioridade nonagesimal, segundo Sabbag, impõe que o tributo majorado ou instituído seja exigido depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que realizou essa alteração.

    ➡️ O ato normativo federal mencionado na questão acima é inconstitucional, pois violou o princípio da anterioridade nonagesiamal ao entrar em vigor já na data de sua publicação.

  • gab. D

    O IPI é exceção ao princípio da:

    Anterioridade → SIM

    Noventena → NÃO

    Conf. artigos 150 e 153 da CF/88 que o colega Cesar Lima colocou.

  • GABARITO: D

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    O princípio da Anterioridade Nonagesimal determina que o fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias de da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Ele está disposto no item “c”, do inciso III, do art. 150, da CF.

    Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/principio-da-anterioridade-tributaria/#22

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar.



    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (princípio da legalidade);

    III) cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (princípio da irretroatividade);

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade genérica);

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (princípio da anterioridade nonagesimal).

    § 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV) produtos industrializados;
    § 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    § 3º. O imposto previsto no inciso IV:
    I) será seletivo, em função da essencialidade do produto;
    II) será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
    III) não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
    IV) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.


    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Suponha que o Decreto do Poder Executivo Federal, publicado em 22/03/2021, majorou a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre certos automóveis de 20% para 25%.

    Considerando que esse ato normativo federal entrou em vigor na data de sua publicação, afirma-se que tal decreto é inconstitucional por violar o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 153, inc. IV c/c art. 150, § 1.º, ambos da Constituição Federal.


    Explica-se:

    i) Não houve violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inc. I, da CF, porque é facultado ao Poder Executivo (mediante decreto), atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre operações financeiras (IOF) e o imposto sobre produtos industrializados (IPI), nos termos do art. 153, § 1.º da CF;

    ii) Não houve violação ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, inc. III, alínea “a", da CF, porque não houve cobrança de tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência do ato normativo que os houver instituído ou aumentado, já que a exação foi fixada a partir da data da publicação do decreto;

    iii) Não houve violação ao princípio da anterioridade genérica tributária, previsto no art. 150, inc. III, alínea “b", da CF, porque não se aplica ao IPI, nos termos do art. 150, § 1.º, da CF;

    iv) Houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena), previsto no art. 150, inc. III, alínea “c", da CF, porque o aumento de alíquota do IPI, mesmo podendo ser realizado por decreto presidencial, teria de aguardar noventa dias e não viger a partir da data da publicação do referido ato normativo. Daí a sua inconstitucionalidade.






    Resposta: D.

  • III, B – Anterioridade do exercício financeiro: veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, EXCETO, ou seja, pode cobrar o tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei:

    a.      Art. 148, I – Empréstimo Compulsório para atender “despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;”

    b.     Art. 153, I, II, IV e V = II; IE; IPI; IOF.

    c.      Art. 154, II = Imposto Extraordinário de Guerra.

    d.     Art. 195, § 6º - Contribuição para o financiamento da seguridade social;

    e.      Art. 155, § 4º, IV – ICMS monofásico sobre combustíveis;

    f.       Art. 177, § 4º, I, b – CIDE-combustível tem exceção parcial.

    III, C – Anterioridade Nonagesimal: veda cobrar de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, EXCETO, ou seja, é possível cobrar o tributo antes de 90 dias da publicação da lei :

    a. Art. 148, I – Empréstimo Compulsório para atender “despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;”

    b. Art. 153, I, II, III e V >> II; EI, IR; IOF.

    c. Art. 154, II = Imposto Extraordinário de Guerra.

    d. Fixação da base de cálculo do IPVA (155, III) e do IPTU (156, I).

  • A questão em si não é dificil, mas deixa dúvidas se essa majoração foi com base em algum indicador/taxa. Unica informação que faltava para a questão.