-
Resposta: Letra "D".
Art. 153 da CF/88: Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados;
Art. 150, da CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Art. 150, §1º, da CF/88: A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
-
Gabarito: D
➡️ A anterioridade nonagesimal, segundo Sabbag, impõe que o tributo majorado ou instituído seja exigido depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que realizou essa alteração.
➡️ O ato normativo federal mencionado na questão acima é inconstitucional, pois violou o princípio da anterioridade nonagesiamal ao entrar em vigor já na data de sua publicação.
-
gab. D
O IPI é exceção ao princípio da:
Anterioridade → SIM
Noventena → NÃO
Conf. artigos 150 e 153 da CF/88 que o colega Cesar Lima colocou.
-
GABARITO: D
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
O princípio da Anterioridade Nonagesimal determina que o fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias de da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Ele está disposto no item “c”, do inciso III, do art. 150, da CF.
Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/principio-da-anterioridade-tributaria/#22
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre as limitações
constitucionais ao poder de tributar.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I) exigir ou aumentar tributo sem lei
que o estabeleça (princípio da legalidade);
III) cobrar
tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado (princípio da irretroatividade);
b) no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da
anterioridade genérica);
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na
alínea b (princípio da anterioridade nonagesimal).
§ 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação
do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153,
I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos
previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV) produtos industrializados;
§ 1º. É facultado ao
Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 3º. O imposto previsto
no inciso IV:
I) será seletivo, em função da essencialidade do
produto;
II) será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III) não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de
bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
Suponha que o Decreto do Poder Executivo Federal,
publicado em 22/03/2021, majorou a alíquota do Imposto Sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre certos automóveis de 20% para 25%.
Considerando que esse ato normativo federal entrou
em vigor na data de sua publicação, afirma-se que tal decreto é
inconstitucional por violar o princípio da anterioridade nonagesimal, nos
termos do art. 153, inc. IV c/c art. 150, § 1.º, ambos da Constituição Federal.
Explica-se:
i) Não houve violação ao princípio da legalidade
tributária, previsto no art. 150, inc. I, da CF, porque é facultado ao Poder
Executivo (mediante decreto), atendidas as condições e os limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas do imposto de importação (II), imposto de
exportação (IE), imposto sobre operações financeiras (IOF) e o imposto
sobre produtos industrializados (IPI), nos termos do art. 153, § 1.º da
CF;
ii) Não houve violação ao princípio da irretroatividade
tributária, previsto no art. 150, inc. III, alínea “a", da CF, porque não houve
cobrança de tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência do ato normativo que os houver instituído ou aumentado, já que a
exação foi fixada a partir da data da publicação do decreto;
iii) Não houve violação ao princípio da
anterioridade genérica tributária, previsto no art. 150, inc. III, alínea “b",
da CF, porque não se aplica ao IPI, nos termos do art. 150, § 1.º, da CF;
iv) Houve violação ao princípio da anterioridade
nonagesimal (ou noventena), previsto no art. 150, inc. III, alínea “c", da CF,
porque o aumento de alíquota do IPI, mesmo podendo ser realizado por decreto presidencial,
teria de aguardar noventa dias e não viger a partir da data da publicação do
referido ato normativo. Daí a sua inconstitucionalidade.
Resposta:
D.
-
III, B – Anterioridade do exercício financeiro: veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, EXCETO, ou seja, pode cobrar o tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei:
a. Art. 148, I – Empréstimo Compulsório para atender “despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;”
b. Art. 153, I, II, IV e V = II; IE; IPI; IOF.
c. Art. 154, II = Imposto Extraordinário de Guerra.
d. Art. 195, § 6º - Contribuição para o financiamento da seguridade social;
e. Art. 155, § 4º, IV – ICMS monofásico sobre combustíveis;
f. Art. 177, § 4º, I, b – CIDE-combustível tem exceção parcial.
III, C – Anterioridade Nonagesimal: veda cobrar de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, EXCETO, ou seja, é possível cobrar o tributo antes de 90 dias da publicação da lei :
a. Art. 148, I – Empréstimo Compulsório para atender “despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;”
b. Art. 153, I, II, III e V >> II; EI, IR; IOF.
c. Art. 154, II = Imposto Extraordinário de Guerra.
d. Fixação da base de cálculo do IPVA (155, III) e do IPTU (156, I).
-
A questão em si não é dificil, mas deixa dúvidas se essa majoração foi com base em algum indicador/taxa. Unica informação que faltava para a questão.