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1º: O parcelamento irá interromper prazo prescricional.
Art. 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, da data da sua constituição definitiva:
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
2º: Durante o período do parcelamento, o Fisco não pode exigir o crédito tributário.
Art. 151 do CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI - o parcelamento
3º: Em caso de descumprimento, o Fisco pode propor a execução fiscal.
“O parcelamento do crédito tributário, além de funcionar como confissão de dívida e interromper a fluência do prazo prescricional, tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos cobrados, os quais voltam a ser executáveis na hipótese de inadimplência das prestações parceladas ou de cancelamento do benefício. RESP 1144687, Rel.: Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 12/05/2010, DJe: 21/05/2010).
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GABARITO: B
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI – o parcelamento.
[...] 3. A ausência de prévia oitiva da FAZENDA NACIONAL, antes da prolação da sentença, fere de morte tanto o direito à ampla defesa como à ampla competência decisória, que garante às partes o direito de ver conhecida e apreciada toda matéria, de Direito ou de fato, relevante para o deslinde da questão. 4. Na espécie, o Juízo monocrático proferiu sentença de extinção do processo sem que fosse dada oportunidade para que a FAZENDA NACIONAL viesse aos autos e informasse que o crédito tributário cobrado no caso foi objeto de parcelamento concedido em 30/11/2003, nos termos da Lei Nº. 10.684/2003, e rescindido em 03/03/2012. 5. O parcelamento do crédito tributário, além de funcionar como confissão de dívida e interromper a fluência do prazo prescricional, tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos cobrados, os quais voltam a ser executáveis na hipótese de inadimplência das prestações parceladas ou de cancelamento do benefício. 6. A data em que o apelado foi excluído do parcelamento funciona como termo inicial para o transcurso do prazo prescricional, vez que a exigibilidade do crédito em questão foi restaurada a partir do momento em que o executado foi excluído do programa de parcelamento de débitos. 7. Como entre a data de exclusão do parcelamento (03/03/2012) e a data da sentença de extinção (23/08/2012) não houve o transcurso do prazo de cinco anos, não há que se falar, no caso, em ocorrência de prescrição intercorrente. 8. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do REsp nº. 1144687, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a UNIÃO e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, nos termos do disposto no art. 39, caput, da Lei Nº. 6.830/80, que estabelece: "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos." (STJ, RESP 1144687, Rel.: Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 12/05/2010, DJe: 21/05/2010) 9. Apelo provido para caçar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (Processo AC 00025345720134059999. AC – Apelação Cível – 559705. Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. TRF5. Segunda Turma. DJE 15.08.2013 pág. 215.)
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a propositura de
ação de execução fiscal em decorrência de não cumprimento de parcelamento
tributário.
2) Base legal (Código Tributário
Nacional – CTN)
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
VI) o parcelamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
IV) por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
Em novembro de 2018, certa empresa devedora de ICMS
no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), agindo com base em lei
estadual que autorizava parcelamento de débitos fiscais, firmou pedido de
parcelamento relativo a esse crédito tributário.
Todavia, a respectiva empresa pagou apenas a
primeira parcela, em novembro de 2018, deixando sem pagamento as demais, o que
resultou, em janeiro de 2019, na inscrição do montante devido no setor da
Dívida Ativa Estadual.
Em março de 2021, a Fazenda Pública ajuizou ação de
execução fiscal para a cobrança do crédito tributário em pauta.
Diante do fato exposto, é correto afirmar que a ação
de execução fiscal foi legitimamente ajuizada, uma vez que não transcorreu o
prazo de prescrição que é de cinco anos, nos termos do art. 174, inc. IV, da
Lei n.º 6.830/80.
Explica-se.
No momento em que a empresa devedora de ICMS firmou
o parcelamento (novembro de 2018), suspendeu-se a exigibilidade do crédito
tributário, isto é, a Fazenda Pública ficou impedida de ajuizar a ação de
execução fiscal (CTN, art. 151, inc. VI).
Considerando que a empresa deixou de cumprir o
parcelamento, o Estado volta a ter o prazo de cinco anos para propor a ação
(CTN, art. 174, caput).
Dessa forma, como entre dezembro de 2018 (primeiro
mês de inadimplência) e março de 2021 (data da propositura da ação de execução
fiscal) não transcorreu o prazo de cinco anos, não há falar em prescrição do
crédito tributário.
Ex positis, a ação de
execução fiscal foi legitimamente ajuizada, uma vez que não transcorreu o prazo
de prescrição.
Resposta:
B.