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Resposta: Letra "D".
Art. 150 da CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Obs: Em regra, a imunidade tributária recíproca não é extensível às empresas estatais. Porém, o STF tem entendimento pacífico no sentido de que imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.
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GABARITO: D
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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Resposta d.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Trading companies são empresas comerciais que atuam como intermediárias entre empresas fabricantes e empresas compradoras, em operações de exportação ou de importação.
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GABARITO: D
COMPLEMENTANDO...
Os colegas já trouxeram, repetidamente, o fundamento para a resolução da questão.
Entretanto, a título de complemento, insta apontar os "requisitos da lei" para que as instituições de educação e de assistência social gozem da imunidade. Tais requisitos estão no art. 14 do CTN:
- Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas
- aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção do seus objetivos institucionais
- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Na falta de quaisquer dos requisitos acima, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Obs: Súmula 612, STJ -> O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre limitações
constitucionais ao poder de tributar.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
VI) instituir impostos sobre:
c) patrimônio,
renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
3) Base legal (Código Tributário
Nacional – CTN)
Art. 14. O disposto na alínea “c" do inciso IV do
artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades
nele referidas:
I) não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II) aplicarem integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III) manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
§ 1º. Na falta de cumprimento do disposto neste
artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a
aplicação do benefício.
§ 2º. Os serviços a que se refere a alínea c do
inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os
objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
4) Base jurisprudencial (STJ)
Súmula STJ 612. O certificado de entidade
beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui
natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em
que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar
para a fruição da imunidade.
5) Exame da questão e identificação da
resposta
O art. 150, inc. VI, alínea “c", da CF, reza que a instituição
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de impostos incidentes sobre
patrimônio, renda ou serviços é vedada em relação a instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos
da lei.
Resposta:
D.
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IMUNIDADE RECÍPROCA: veda que os entes políticos instituam IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda e serviços uns dos outros.
É EXTENSIVA aos bens, rendimentos e serviços das seguintes entidades, desde que tais possessões sejam vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorram:
-C-E-C-I-C-O: Codesp, EBCT, Caerd, Infraero, Casa da Moeda e OAB;
-Entidade fechada de previdência privada, desde que seus beneficiários não contribuam para ela.