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Resposta: Letra "D".
Art.153 da CF: Compete à União instituir impostos sobre: IV- produtos industrializados.
§3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
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gab. D
IPI
NÃO cumulativo → Direito de crédito na cadeia produtiva
DEVE ser seletivo → em função da essencialidade do produto
ICMS
NÃO cumulativo
PODE ser seletivo
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GABARITO: D
O princípio da não-cumulatividade, como limitador do poder de tributar, impõe que seja assegurado o direito ao crédito físico, isso que dizer creditar o tributo com base nos dispendidos com insumos e bens adquiridos para a revenda. Já os créditos financeiros, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não fazem parte do conteúdo mínimo deste princípio.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/47865/o-principio-da-nao-cumulatividade-tributaria
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o princípio
constitucional da não cumulatividade.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV) produtos
industrializados.
§ 3º. O imposto previsto no inciso IV:
I) será seletivo, em função da
essencialidade do produto;
II) será não-cumulativo, compensando-se
o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III) não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
IV) terá reduzido seu impacto sobre a
aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
3) Dicas didáticas
3.1) Princípios:
I) Isonomia: é o princípio que veda à Fazenda
Pública instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (CF, art. 150, inc. II);
II) Seletividade: é o princípio que assegura à Fazenda
Pública fixar a alíquota em função da essencialidade do produto. Exemplo: alíquotas
de IPI de bebidas alcoólicas e de cigarro devem ser bem mais elevadas que sobre
fogões e geladeiras;
III) Anterioridade: é o princípio constitucional que veda
à Fazenda Pública cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, inc. III,
alínea “b"); e
IV) Não-cumulatividade: é o princípio que assegura ao
contribuinte compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
operações anteriores;
3.2) IPI: é um tributo seletivo, em função da
essencialidade do produto e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado
nas anteriores (CF, art. 153, § 3.º, incs. I e II).
4) Exame da questão e identificação da
resposta
O art. 153, § 3.º, inc. II, da atual Constituição
Federal de 1988, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
garante ao contribuinte o direito de compensar o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores.
Nesse caso, tem-se o princípio constitucional
tributário da não cumulatividade.
Resposta:
D.
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Tributos sujeitos ao regime não cumulativo : IPI, ICMS e PIS/COFINS
A redação originária da CF/88 previu a sistemática da não cumulatividade apenas para dois impostos: o IPI (art. 153, § 3º, II) e o ICMS (art. 155, § 2º, I), ambos submetidos a regime plurifásico. No entanto, a EC 42/2003 acrescentou o § 12 ao art. 195 da Constituição autorizando que a lei previsse o regime da não cumulatividade também para o PIS/PASEP e para a Cofins .
Constitucionalizou-se, desse modo, a regra da não cumulatividade, tradicionalmente restrita ao IPI e ao ICMS, para a Cofins e o PIS/PASEP (contribuições voltadas ao financiamento da seguridade social). Vale ressaltar, no entanto, que existem diferenças significativas entre os regimes.
A não cumulatividade do ICMS e do IPI é obrigatória e baseada no texto constitucional.
Já a não cumulatividade da Cofins e do PIS/PASEP não é obrigatória e depende de previsão em lei, que irá definir as regras aplicáveis.
Quando a operação anterior é isenta, em regra, não existe direito de crédito em favor do adquirente. Isso porque, segundo a técnica da não cumulatividade, prevista no art. 153, § 3º, II, da CF/88, somente é possível creditar o imposto que foi cobrado na operação anterior:
Se não foi cobrado imposto (por ser isento, sujeito à alíquota zero ou não tributável), não é possível creditamento do IPI
REGIME MONOFÁSICO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS
Regime de incidência monofásica é uma técnica de tributação segundo a qual haverá a incidência única do tributo, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.
Ex: em vez de cobrar PIS/Pasep e Cofins da indústria, do intermediário e do comerciante, o legislador estipula apenas uma cobrança (na fase inicial), com uma alíquota alta. Assim, a indústria paga e repassará o “custo econômico” disso para o intermediário que, por sua vez, repassará para o comerciante e este para o consumidor.
Essa é uma tendência que vem sendo adotada pelo legislador tributário para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, com o objetivo de trazer mais simplicidade e eficiência para a arrecadação, combatendo a evasão fiscal.
A CF/88 autoriza que o legislador adote essa técnica para o PIS/PASEP e a Cofins. Veja o que diz o § 4º do art. 149 da CF/88: § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
EXCEÇÃO DO INFO 672 STJ: O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO.