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ID
5298181
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Suponha-se que determinado projeto de lei de um Prefeito Municipal disponha sobre a concessão de aumento de remuneração, a criação de cargos e algumas alterações de estrutura de carreira dos servidores públicos concursados integrantes do Poder Executivo local.
Considerando que o mencionado Poder Executivo Municipal cumpre, com folga, o limite de gastos com despesa de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), a referida proposta legislativa, com base na atual Constituição Federal de 1988, só poderá ser feita se houver:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista

    Gab: D

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    De forma específica, a questão demanda a leitura do art. 169 da CF/88:

    “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  
    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (...)".   

     
    Percebam que a questão deixa claro que o ente não está nos limites de restrição da LRF (limite de alerta e limite prudencial). Logo, o ente precisa apenas seguir as novas gerais para aumento da remuneração dos servidores.

    Logo, a referida proposta legislativa, com base no que consta no art. 169, § 1º, I e II, da   Constituição Federal de 1988, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

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