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Gabarito: D
O cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança não está vinculada ao atendimento das condições impostas à renúncia de receita, por expressa disposição legal prevista no artigo 14, §3º, II da LRF.
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Alternativa D
LRF
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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Gabarito letra D. Complementando as colegas, o TJ/SP editou uma “cartilha de execução fiscal” na qual presta orientações aos Município paulistas. Citando julgados do TCE/SP e entendimento doutrinário, assenta-se que essa hipótese narrada na questão na verdade não se afigura como renúncia de receita, dada a observância aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. Veja-se:
“O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos processos TC-007667/026/08, TC-008668/026/08, TC-010733/026/08 e TC-000356/013/08, DOE de 18.12.2008, admite a fixação, por lei municipal, de valor ou limite mínimo para a cobrança mediante avaliação que dependerá, sempre, de múltiplas variáveis, das quais são exemplos: a maior ou menor expressão do total da receita frente aos encargos do Município; a concentração da receita própria em determinado tributo (via de regra o IPTU) ou a relevância de outros, como o ISS; a existência de receita específica, como os chamados royalties do petróleo; a capacidade econômica da população local de suportar tributos; a participação dos repasses tributários da União e do Estado na receita total do Município; o maior ou menor congestionamento dos canais judiciários e a maior ou menor facilidade de acesso aos mesmos (nem todos os Municípios são sede de Comarca ou de Juízos Distritais); o aparelhamento da Procuradoria Municipal. São situações peculiares, que a ele cabe avaliar. Nessa ocasião, o Tribunal de Contas salientou lição da doutrina especializada no sentido de que, ao editarem lei que autorize o cancelamento de cobranças por montantes abaixo de certo patamar, os governantes estarão agindo de acordo com o espírito da Lei de Responsabilidade Fiscal, por deixarem de promover, de maneira irresponsável, cobranças cujo valor se mostra antieconômico, de tal forma que fica plenamente atendido o disposto no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 da LC 101/2000, não importando tal ato, consequentemente, em renúncia de receita, por observância aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade”.
https://www.tjsp.jus.br/Download/GeraisIntranet/SPI/CartilhaExecucoesFiscaisLeitura.pdf
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-->Requisitos para a Renúncia de Receita (art. 14):
I - Acompanhada de estimativa de receita do impacto orçamentário-financeiro
-Exercício em que deva iniciar a vigência
+
-Nos dois exercícios seguintes
II – Atender ao disposto na LDO
III – Uma das seguintes condições:
•Renúncia ter sido considerada na estimativa da LOA + não afetar resultado fiscal do anexo da LDO
ou
•Acompanhada de medidas de compensação (aumento de receita, por majoração de alíquota, BC, ou criação/majoração de tributo. Neste caso, a renúncia só entra em vigor quando implementadas as medidas de compensação
◘Não são exigidos tais requisitos:
-Alterações de alíquotas do II, IE, IPI e IOF.
-Cancelamento de débito cuja cobrança seja mais cara que o próprio débito.
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Trata-se de uma questão sobre renúncia de receitas cuja resposta
consta na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Trata-se de uma questão sobre benefícios fiscais cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Inicialmente, vamos ler o art. 14 desta lei:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
§3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos
nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição,
na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança".
Logo, as condições necessárias à implementação de renúncias
de receitas previstas na LRF NÃO se aplicam ao cancelamento de débito cujo
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança segundo o §3º, II,
do art. 14 da LRF: “neste artigo NÃO se aplica: II -
ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos
de cobrança".
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas
A) ERRADO. Na hipótese de cancelamento de débito cujo
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, nenhuma das
medidas compensatórias ou administrativas do art. da LRF precisam ser
implementadas.
B) ERRADO. Na hipótese de cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança, nenhuma das medidas compensatórias
ou administrativas do art. da LRF precisam ser implementadas.
C) ERRADO. Na hipótese de cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança, nenhuma das medidas compensatórias
ou administrativas do art. da LRF precisam ser implementadas.
D) CORRETO. Na hipótese
de cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos
de cobrança, não precisam sem atendidas as condições impostas à renúncia de receita.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".