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ID
5298193
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É consabido que a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) se destina a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. Nessa linha, determinado Prefeito Municipal pretende, em seu último ano de mandato, contrair uma operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no montante de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para realização de obras de engenharia civil voltadas para a construção de praças públicas em diversos bairros com vistas à promoção de lazer para coletividade.
À luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), com base na situação acima descrita, essa operação de crédito por antecipação de receita orçamentária:

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art.38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    [...]

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    Letra A.

  • Gabarito Letra A !

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    IV - estará proibida:

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    A LRF traz 3 importantes vedações ao chefe do executivo para o fim do mandato:

    • Operações de crédito por antecipação de receita no último ano (art. 39, IV, b)
    • Contrair despesa que não possa ser paga nos últimos 2 quadrimestres (art. 42)
    • Aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias (art. 21, IV, a)
  • Trata-se de uma questão sobre operação de crédito cuja resposta consta na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o art. 38 da LRF:

    “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
    IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
    § 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
    § 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
    § 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora".


    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    a)  CORRETO. Realmente, essa operação de crédito por antecipação de receita orçamentária é vedada no último ano de mandato do Prefeito Municipal segundo o art. 38, IV, da LRF:

    “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
    IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal".


    b)  ERRADO. Essa operação de crédito por antecipação de receita orçamentária NÃO é autorizada somente dentro do primeiro semestre do exercício financeiro. Segundo o art. 38, I e II, da LRF, a contratação de operação de crédito por antecipação de receita é permitida a partir do dia 10 de janeiro, devendo ser liquidada até 10 de dezembro do mesmo ano: 

    “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano".


    c)  ERRADO. Essa operação de crédito por antecipação de receita orçamentária NÃO é autorizada durante TODO o exercício financeiro. A alternativa apresentou corretamente o prazo final para liquidação: “deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do ano em que for realizada". No entanto, ela dá a entender que não existe limitação anual para o início dessas contratações. E existe sim o marco inicial: 10 de janeiro. É exatamente o que afirma o art. 38, I e II, da LRF:

    “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano".


    d) ERRADO. Essa operação de crédito por antecipação de receita orçamentária pode incluir taxas de juros prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou a que vier a esta substituir segundo o art. 38, III, da LRF:

    “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".