Trata-se de uma questão sobre operação de crédito cuja resposta
consta na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 38 da LRF:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do
exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes,
até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não
a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa
básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não
integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal.
§ 1º As operações de que trata este artigo não serão
computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da
Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II
do caput.
§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita
realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de
crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo
eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de
acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de
inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora".
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. Realmente, essa operação de crédito
por antecipação de receita orçamentária é vedada no último ano de mandato do
Prefeito Municipal segundo o art. 38, IV, da LRF:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não
integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal".
b) ERRADO. Essa operação de crédito por antecipação de
receita orçamentária NÃO é autorizada somente dentro do primeiro semestre do
exercício financeiro. Segundo o art. 38, I e II, da LRF, a contratação de
operação de crédito por antecipação de receita é permitida a partir do dia 10
de janeiro, devendo ser liquidada até 10 de dezembro do mesmo ano:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do
exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes,
até o dia dez de dezembro de cada ano".
c) ERRADO. Essa operação de crédito por antecipação de
receita orçamentária NÃO é autorizada durante TODO o exercício financeiro. A
alternativa apresentou corretamente o prazo final para liquidação: “deverá ser
liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do
ano em que for realizada". No entanto, ela dá a entender que não existe
limitação anual para o início dessas contratações. E existe sim o marco
inicial: 10 de janeiro. É exatamente o que afirma o art. 38, I e II, da LRF:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do
exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes,
até o dia dez de dezembro de cada ano".
d) ERRADO. Essa operação de crédito por antecipação de receita
orçamentária pode incluir taxas de juros prefixada ou indexada à taxa básica
financeira, ou a que vier a esta substituir segundo o art. 38, III, da LRF:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não
a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa
básica financeira, ou à que vier a esta substituir".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".