Lei nº. 12.529 de 30 de Novembro de 2011
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
(...)
§3º. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
GABARITO: B
Lei 12529, Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
Sic mundus creatus est
ATENÇÃO: A posição dominante, por si só, não é punida, tampouco caracteriza infração à ordem econômica, mas tão somente o seu exercício abusivo, que pode ser compreendido, por exemplo, por meio do rol exemplificativo das infrações elencadas no art. 36 da Lei do SBDC.
Tanto é assim que, práticas de concentração podem ser realizadas se autorizadas pelo CADE e desde que isso acarrete mais benefícios que prejuízos à concorrência (“regra da razão”).
CARACTERIZAM INFRAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
A) OS PREÇOS de bens ou serviços ofertados individualmente;
Atenção: Paralelismo consciente: preços semelhantes podem decorrer não de um acordo, mas do funcionamento normal daquele setor econômico. E, a princípio, é lícito. Para que seja considerado infração à ordem econômica, deve-se comprovar a existência de um acordo, já que a uniformização de preços seria apenas um indício. Q541921
Tema CORRELACIONADO: CARTEL = mantém-se autônomos, mas ligados informalmente.
CARTEL: é uma forma de oligopólio em que empresas legalmente independentes, geralmente atuantes do mesmo setor, promovem acordos entre si para promover o domínio de determinada oferta de produtos e/ou serviços. Uma forma muito conhecida de cartel é combinação de preços feita entre as empresas praticantes, onde o preço é manipulado minimizando as chances da concorrência leal. O setor onde esse tipo de prática é mais visto é o de combustiveis líquidos e obras públicas. O preço do combustivel é aumentado em todos os postos com diferenças minimas de preço e assim o consumidor não tem chances de ir em um posto com preço mais baixo.
Os membros do cartel mantêm sua autonomia jurídica e financeira, estabelecendo estratégias operacionais comuns que vão disciplinar a interdependência de suas relações. Podem ter prazo determinado ou indeterminado, de acordo com as circunstancias e características dos mercados onde atuam, bem como do objetivo específico que perseguem.
O cartel caracteriza-se de uma organização informal e clandestina. Sua função é inteiramente econômica. Seu mecanismo de poder é a exploração da classe consumidora e seu modo de racionalidade é a maximização de lucros (MALARD, 1997c).
A formação de CARTEL não se restringe a mercado relevante, assim compreendido aquele que se este pode substituir um produto ou serviço por outro igual ou semelhante, ambos pertencem ao mesmo mercado relevante material, ou mercado relevante geográfico.
A formação de Cartel pode ocorrer em ramos distintos da atividade econômica, desde que seja considerado mercado relevante.
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