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GABARITO: C
A ) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal
Art. 108 da CF/88 Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
O HC tem limitações de competência. É impetrado como se fosse uma “escada”. Inicialmente,
havendo um ato coator em primeiro grau, sendo decretada a prisão preventiva, o HC em face dessa decisão
será impetrado no Tribunal de Justiça ou TRF. Do acórdão do TJ ou TRF, poderá ser impetrado um HC ao
Superior Tribunal de Justiça. E do acórdão do STJ, ainda é possível impetrar um HC ao Supremo Tribunal
Federal.
B) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
Art. 102 da CF/88 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
C) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal
Art. 105 da CF/88 Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
D) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes
Art. 109 da CF/88 Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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gab. C
Fonte: CF
A os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal ❌
Será TRF (Art.108, I, d)
B nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ❌
Será STF (Art. 102, I, c)
Lembrando que os de RESPONSABILIDADE conexos com PR ou Vice será competente o SENADO (Art. 52)
C os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal ✅
Art. 105, I, b
D as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes ❌
Será Juiz Federal (Art.109, I)
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
b) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
c) CERTO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
d) ERRADO: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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A questão exige conhecimento acerca do Poder Judiciário e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos:
a) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.
Errado. A competência é do Tribunal Regional Federal (TRF) e não do STJ, nos termos do art. 108, I, "d", CF: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
b) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
Errado. A competência é do Supremo Tribunal Federal (STF) e não do STJ, nos termos do art. 102, I, "c", CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal
Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de competência do STJ. Inteligência do art. 105, I, "b", CF: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
d) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes
Errado. A competência é dos juízes federais, nos termos do art. 109, I, CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Gabarito: C
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TRF -
Mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
Os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal
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STJ -
mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
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