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Gabarito B) inconstitucional por violar as normas que regem a Administração Pública
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CF/88 art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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GABARITO: B
Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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De forma superficial, a questão pode ser respondida com conhecimento do art. 37, II, da CF/1988, que prevê que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Mas é bom lembrar que quando se fala em desconcentração por terceirização da administração pública, devemos ter conhecimento do art. 10, § 7º, do Decreto-Lei n. 200/1967, recepcionado pela CF/1988, e que prevê que ”para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução”.
O Decreto n. 9.507/2018 regulamenta o art. 10 do Decreto-Lei n. 200/1967 e permite a terceirização da seguinte forma:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Art. 2º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.
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A questão exigiu conhecimentos literais e doutrinários acerca das disposições constitucionais da Administração Pública, previstas nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal.
Especificamente, exigiu-se conhecimento acerca da contratação de pessoal. O artigo 37, II, da CRFB aduz que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Embora seja possível a contratação temporária em situações de excepcional interesse público, o enunciado do item em análise demonstra que não se está perante uma situação dessas, mas sim de demandas permanentes, ou seja, o concurso público é o instrumento pertinente.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está incorreta, pois embora seja realmente inconstitucional a medida, ela é por conta de violação à principiologia da Administração Pública.
A alternativa "B" está correta, pois realmente há uma mácula à normatividade inerente à contratação de pessoal por parte da Administração.
A alternativa "C" está incorreta, pois a pretensão é flagrantemente inconstitucional.
A alternativa "D" está incorreta, pois a pretensão é flagrantemente inconstitucional.
Gabarito da questão: letra "B".
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Gabarito letra B, mas se a reforma administrativa passar a questão ficará desatualizada.
Digam não à PEC 32. Em defesa dos concursos.
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uma questão de nível médio
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O erro reside na parte: Em caráter permanente. Tendo em vista que se fosse cargo em comissão de livre nomeação e livre exoneração, não seria caráter permanente.