SóProvas


ID
5298226
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha-se que determinando Município pretenda selecionar pessoas para ocupação de cargos de agente fiscal sanitário pertencente ao grupo ocupacional de Técnico-administrativo, com grau de instrução correspondente ao ensino médio completo, conforme exigências previstas na legislação local referente ao plano de carreira, cargos e funções dessa entidade federativa local.
À vista disso, a referida Municipalidade, tendente a modernizar a administração para alcançar melhores resultados em seus serviços, pretende, em caráter permanente, flexibilizar essas contratações relativas à ocupação dos cargos de agente fiscal sanitário, sem prévia realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, se utilizando de serviços de empresa de recrutamento de pessoal para tais contratações de pessoal e para outras contratações que também visem ao preenchimento de cargos públicos ocupados por servidores públicos efetivos, tal como escriturário, fiscal de tributos municipais, agente fiscal sanitário, dentre outros cargos integrantes do Poder Executivo desse Município.
À luz da atual Constituição Federal de 1988, a utilização de empresa de recrutamento de pessoal para as referidas contratações de pessoal pelo Município em pauta se caracteriza como medida:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B) inconstitucional por violar as normas que regem a Administração Pública

  • CF/88 art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;         

  • GABARITO: B

    Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;        

  • De forma superficial, a questão pode ser respondida com conhecimento do art. 37, II, da CF/1988, que prevê que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

    Mas é bom lembrar que quando se fala em desconcentração por terceirização da administração pública, devemos ter conhecimento do art. 10, § 7º, do Decreto-Lei n. 200/1967, recepcionado pela CF/1988, e que prevê que ”para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução”.

    O Decreto n. 9.507/2018 regulamenta o art. 10 do Decreto-Lei n. 200/1967 e permite a terceirização da seguinte forma:

    Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

    Art. 2º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.

  • A questão exigiu conhecimentos literais e doutrinários acerca das disposições constitucionais da Administração Pública, previstas nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal. 
    Especificamente, exigiu-se conhecimento acerca da contratação de pessoal. O artigo 37, II, da CRFB aduz que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
    Embora seja possível a contratação temporária em situações de excepcional interesse público, o enunciado do item em análise demonstra que não se está perante uma situação dessas, mas sim de demandas permanentes, ou seja, o concurso público é o instrumento pertinente.
    Passemos às alternativas.
    A alternativa "A" está incorreta, pois embora seja realmente inconstitucional a medida, ela é por conta de violação à principiologia da Administração Pública.
    A alternativa "B" está correta, pois realmente há uma mácula à normatividade inerente à contratação de pessoal por parte da Administração.
    A alternativa "C" está incorreta, pois a pretensão é flagrantemente inconstitucional.
    A alternativa "D" está incorreta, pois a pretensão é flagrantemente inconstitucional.        
     Gabarito da questão: letra "B".
  • Gabarito letra B, mas se a reforma administrativa passar a questão ficará desatualizada.

    Digam não à PEC 32. Em defesa dos concursos.

  • uma questão de nível médio

  • O erro reside na parte: Em caráter permanente. Tendo em vista que se fosse cargo em comissão de livre nomeação e livre exoneração, não seria caráter permanente.