SóProvas


ID
5298319
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Areial - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Sistema Nacional de Armas (SINARM), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional. Conforme a Lei 10.826/2003, que também dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, o SINARM tem a competência de:

I- Cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores.
II- Prevenir e reprimir o contrabando e descaminho de armas de fogo e munição onde não houver delegacias da Polícia Federal.
III- Cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições.
IV- Realizar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização.

É CORRETO o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

    Art. 2º Ao Sinarm compete:

    IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

    IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

    Essas que estão corretas, as outras a banca viajou.

  • PMMG AVANTE!!!

  • GABARITO - A

    Art. 2 Ao Sinarm compete:

           I Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

           II – Cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

           III – Cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

           IV – Cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

           V – Identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

           VI – Integrar no cadastro os acervos policiaisexistentes;

           VII – Cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

           VIII – Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

           IX – Cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

           X – Cadastrar a identificação do CANO da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

           XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

           Parágrafo único. As disposições deste artigo NÃO ALCANÇAM as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios. 

    Parabéns! Você acertou!

  • GABARITO - A

      Art. 2 Ao Sinarm compete:

            I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

            II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

            III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

            IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

            V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

            VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

            VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

            VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

            IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

            X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

            XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

            Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

  • Assertiva A

    I- Cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores. 

    III- Cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições.

  • Compete ao SINARM:

    Identificar, Informar, Cadastrar e Integrar.

  • LEI 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    ART . 2 - AO SINARM COMPETE:

    IV- Cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores. 

    IX- Cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições.

  • SINARM

    • Instituído no Ministério da Justiça
    • Âmbito da PF
    • Finalidade de manter cadastro geral, integra e permanente das arma de fogos importadas, produzidas e vendida no país e o controle dos registro dessas armas

    COMPETÊNCIAS

    -> Autorização para compra > Sinarm (Art. 4º, § 1)

    -> Autorização para o Porte > PF Após autorização do Sinarm (Art. 10)

    -> Certificado de Registro (CRAF) > PF após autorização do Sinarm (Art. 5)

    -> Registrar as armas de fogo de uso permitido > Sinarm

    -> Registrar as armas de fogo de uso restrito > Comando do Exército

    -> Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade > Sinarm

    -> Autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil > Ministério da Justiça

    -> Concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. > Comando do Exército

    ->Autorização para porte > competência da Polícia Federal 

    ->O registro de armas de fogo destruídas no Sistema Nacional de Armas é de incumbência do Ministério da Defesa.

  • BIZU: Falou em CADASTRAR,IDENTIFICAR,INTEGRAR E INFORMAR será da competência do SINARM

    ~~ESTUDA GUERREIRO(A)!!!!!

  • Art. 2º Ao Sinarm compete: I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal; IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores; V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo ; VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes; VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais ; VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade; IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.

    O Sinarm é o Sistema Nacional de Armas e tem suas atribuições definidas no art. 2° da lei n° 10.826/2003 – Estatuto do desarmamento.

    Art. 2o Ao Sinarm compete:

    I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

    II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

    III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

    IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

    V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

    VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

    VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

    VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

    IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

    X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

    XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

    Assim, compete ao Sinarm as competências descritas nos item I e III.

    O item II compete a Polícia Civil dos Estado e/ou Receita Federal e o item IV compete aos órgão do Sistema Único de Segurança Pública.

    Gabarito, letra A.

  • Ao Sinarm compete:

    IV - cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

    IX - cadastrar mediante registros os produtos, atacadista, varejista, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessório e munições;

  • Estou tomando uma surra em estatuto do desarmamento.. Não acerto uma kkk

  • Art. 2 Ao Sinarm compete:

            I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

            II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

            III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

            IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

            V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

            VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

            VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

            VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

            IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

            X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

            XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

            Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

  • GAB: A

    I- Cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores. 

    III- Cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições.

  • Pessoal, vou tentar ajudar.

    Acertei a questão por separar, ao Sinarm compete três verbos:

    Cadastrar

    Integrar

    Identificar

    Claro, a leitura do ART 2° não achei que seria importante, até me deparar com essa questão.

    Bora.

  • CADASTRAR, CADASTRAR E CADASTRAR...