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DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 2º Ao Sinarm compete:
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
Essas que estão corretas, as outras a banca viajou.
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PMMG AVANTE!!!
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GABARITO - A
Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – Cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – Cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – Cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – Identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – Integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – Cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – Cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – Cadastrar a identificação do CANO da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo NÃO ALCANÇAM as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
Parabéns! Você acertou!
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GABARITO - A
Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
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Assertiva A
I- Cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores.
III- Cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições.
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Compete ao SINARM:
Identificar, Informar, Cadastrar e Integrar.
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LEI 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART . 2 - AO SINARM COMPETE:
IV- Cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores.
IX- Cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições.
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SINARM
- Instituído no Ministério da Justiça
- Âmbito da PF
- Finalidade de manter cadastro geral, integra e permanente das arma de fogos importadas, produzidas e vendida no país e o controle dos registro dessas armas
COMPETÊNCIAS
-> Autorização para compra > Sinarm (Art. 4º, § 1)
-> Autorização para o Porte > PF Após autorização do Sinarm (Art. 10)
-> Certificado de Registro (CRAF) > PF após autorização do Sinarm (Art. 5)
-> Registrar as armas de fogo de uso permitido > Sinarm
-> Registrar as armas de fogo de uso restrito > Comando do Exército
-> Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade > Sinarm
-> Autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil > Ministério da Justiça
-> Concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. > Comando do Exército
->Autorização para porte > competência da Polícia Federal
->O registro de armas de fogo destruídas no Sistema Nacional de Armas é de incumbência do Ministério da Defesa.
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BIZU: Falou em CADASTRAR,IDENTIFICAR,INTEGRAR E INFORMAR será da competência do SINARM
~~ESTUDA GUERREIRO(A)!!!!!
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Art. 2º Ao Sinarm compete: I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal; IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores; V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo ; VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes; VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais ; VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade; IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 10.826/2003 – Estatuto do
Desarmamento.
O
Sinarm é o Sistema Nacional de Armas e tem suas atribuições definidas no art.
2° da lei n° 10.826/2003 – Estatuto do desarmamento.
Art.
2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a
propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo
produzidas, importadas e vendidas no País;
III
– cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas
pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as
transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências
suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de
fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V
– identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento
de arma de fogo;
VI
– integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII
– cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais;
VIII
– cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para
exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante
registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores
autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X
– cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões
de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e
testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI
– informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos
territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo
único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças
Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros
próprios.
Assim, compete ao
Sinarm as competências descritas nos item I e III.
O
item II compete a Polícia Civil dos Estado e/ou Receita Federal e o item IV
compete aos órgão do Sistema Único de Segurança Pública.
Gabarito, letra A.
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Ao Sinarm compete:
IV - cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
IX - cadastrar mediante registros os produtos, atacadista, varejista, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessório e munições;
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Estou tomando uma surra em estatuto do desarmamento.. Não acerto uma kkk
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Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
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GAB: A
I- Cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores.
III- Cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições.
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Pessoal, vou tentar ajudar.
Acertei a questão por separar, ao Sinarm compete três verbos:
Cadastrar
Integrar
Identificar
Claro, a leitura do ART 2° não achei que seria importante, até me deparar com essa questão.
Bora.
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CADASTRAR, CADASTRAR E CADASTRAR...