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ID
5298571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao disposto na Lei de Execução Penal (LEP) a respeito dos órgãos de execução penal, julgue o item subsequente.

Cabe ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, entre outras incumbências, representar à autoridade competente quanto à interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do art. 64, X, da LEP.

  • gaba CERTO

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

    ____________________________________

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  • Vide ART 64, X, DA LEP

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    ...

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

    Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

    Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

    Art. 64. Ao CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, INCUMBE:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • CERTO

    ART 64. INCISO X DA 7210/84

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • CAPÍTULO II - Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

    Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

    Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • Uma dica modesta: tente gravar os verbos do artigo 64, fica mais fácil, geralmente as questões sobre esse assunto repete o texto de lei.

    Abraços e boa sorte!

  • GABARITO CERTO

    Literalidade do art. 64, X, da LEP.

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • Gabarito: CERTO

    REPRESENTAR é verbo que se relaciona a atribuição do Conselho Nacional.

    CONSELHO NACIONAL - ATRIBUIÇÕES - PIRES PECE

    PROPOR

    INSPECIONAR/FISCALIZAR

    REPRESENTAR

    ESTIMULAR

    PROMOVER

    ESTABELECER (GABARITO)

    CONTRIBUIR

    ELABORAR

    CONSELHO PENITENCIÁRIOS - ATRIBUIÇÕES - SEIA

    SUPERVISIONAR

    EMITIR

    INSPECIONAR

    APRESENTAR (relatórios 1º trimestre de cada mês) Apresentar é o único verbo/atribuição que se repete entre eles.

    CONSELHO DA COMUNIDADE - ATRIBUIÇÕES - DAVI ENTREVISTA

    DILIGENCIAR

    APRESENTAR (relatorios mensais) Apresentar é o único verbo/atribuição que se repete entre eles.

    VISITAR (pelo menos mensalmente)

    ENTREVISTAR

  • Gabarito ERRADO

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

    Abraço!!!

  • A questão versa sobre a Lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. Os órgãos da execução penal estão elencados no artigo 61 do referido diploma legal, estando dentre eles o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, cujas atribuições estão relacionadas no artigo 64 do mesmo conjunto normativo, sendo certo que uma destas atribuições consiste em representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal (inciso X do artigo 64 da LEP).

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador.

  • Atenção aos verbos, pode ser uma pegadinha:

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

    Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:  

    VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.   

  • Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

    Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública

    VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.  

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

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  • Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.