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Literalidade do art. 64, X, da LEP.
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gaba CERTO
LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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Vide ART 64, X, DA LEP
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
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X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
Art. 64. Ao CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, INCUMBE:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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CERTO
ART 64. INCISO X DA 7210/84
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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CAPÍTULO II - Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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GABARITO: CERTO
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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Uma dica modesta: tente gravar os verbos do artigo 64, fica mais fácil, geralmente as questões sobre esse assunto repete o texto de lei.
Abraços e boa sorte!
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GABARITO CERTO
Literalidade do art. 64, X, da LEP.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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Gabarito: CERTO
REPRESENTAR é verbo que se relaciona a atribuição do Conselho Nacional.
CONSELHO NACIONAL - ATRIBUIÇÕES - PIRES PECE
PROPOR
INSPECIONAR/FISCALIZAR
REPRESENTAR
ESTIMULAR
PROMOVER
ESTABELECER (GABARITO)
CONTRIBUIR
ELABORAR
CONSELHO PENITENCIÁRIOS - ATRIBUIÇÕES - SEIA
SUPERVISIONAR
EMITIR
INSPECIONAR
APRESENTAR (relatórios 1º trimestre de cada mês) Apresentar é o único verbo/atribuição que se repete entre eles.
CONSELHO DA COMUNIDADE - ATRIBUIÇÕES - DAVI ENTREVISTA
DILIGENCIAR
APRESENTAR (relatorios mensais) Apresentar é o único verbo/atribuição que se repete entre eles.
VISITAR (pelo menos mensalmente)
ENTREVISTAR
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Gabarito ERRADO
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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Minha contribuição.
LEP
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Abraço!!!
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A questão versa sobre a Lei n° 7.210/1984
– Lei de Execução Penal. Os órgãos da execução penal estão elencados no artigo
61 do referido diploma legal, estando dentre eles o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, cujas atribuições estão relacionadas no artigo 64 do
mesmo conjunto normativo, sendo certo que uma destas atribuições consiste em
representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de
estabelecimento penal (inciso X do artigo 64 da LEP).
Gabarito do Professor: CERTO
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O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador.
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Atenção aos verbos, pode ser uma pegadinha:
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
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Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.