PORTARIA Nº 2.395, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Art. 28. Compete aos Núcleos de Acesso e Qualidade Hospitalar:
I - garantir o uso dinâmico dos leitos hospitalares, promovendo a interface com as Centrais de Regulação de urgência e internação;
II - promover a permanente articulação entre a unidade de urgência e as unidades de internação;
III - monitorar o tempo de espera para atendimento na emergência e para internação;
IV - propor mecanismos de avaliação por meio de indicadores clínicos e administrativos;
V - propor e acompanhar a adoção de Protocolos clínicos;
VI - acompanhar o processo de cuidado do paciente, visando ao atendimento no local mais adequado às suas necessidades;
VII - articular o conjunto das especialidades clínicas e cirúrgicas, bem como as equipes multiprofissionais, garantindo a integralidade do cuidado intra-hospitalar;
VIII - manter a vigilância da taxa média de ocupação e da média de permanência;
IX - garantir uso racional, universal e equitativo dos recursos institucionais, por meio do controle sobre os processos de trabalho;
X -atuar junto às equipes na responsabilização pela continuidade do cuidado, por meio da articulação e encaminhamento aos demais serviços da rede;
XI -monitorar o agendamento cirúrgico, com vistas à otimização da utilização das salas;
XII - agilizar a realização de exames necessários;
XIII - definir critérios de internação e alta; e
XIV - responder às demandas do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e Comitê Gestor Estadual da Rede de Atenção às Urgências.
Parágrafo único. Para o alcance dos objetivos estabelecidos neste artigo, cada membro do grupo terá funções específicas cotidianas relativas ao funcionamento do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar, articuladas entre si e com o conjunto de coordenadores das diversas especialidades, com agenda conjunta periódica para avaliação das atividades desenvolvidas.