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O fundamento do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, Di Pietro (2017) informa que no conceito moderno o poder de polícia “é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.” O interesse público refere-se à vida, saúde, segurança, moral, meio ambiente, propriedade entre outros.
O conceito legal do poder de polícia está disposto no art. 78 do Código Tributário Nacional, vejamos:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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E) Segurança, Moral, Saúde, Meio ambiente, Consumidor, Segurança, Moral, Saúde, Meio ambiente, Consumidor, Propriedade, Patrimônio cultural, Propriedade, Patrimônio cultural.
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Me desculpem a ignorância, mas onde diz que o Poder de Polícia tutela a moral?
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GABARITO - E
" O poder de polícia também compreende a competência para impor aos sujeitos o dever de atuar ativamente para satisfazer os direitos fundamentais alheios e os interesses coletivos. "
Marçal J. Filho.
A questão traz um rol de direitos individuais e coletivos.
Bons estudos!
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Moral? pode o poder público fechar a casa de prostituição apenas por violar a moral? Penso que não;
pensei em costumes, já que é dicção do art.78 CTN; porém moral e costumes são institutos distintos. Discordo do gabarito
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A Moral faz parte do Poder de Polícia, pois ao atuar com poder de polícia, o administrador deve agir de forma moral, que abarca a conduta de probidade administrativa. Ou seja, a conduta do agente ao exteriorizar o poder de polícia deve ser manifestada de forma proba, e portanto moral, de modo a atuar com equidade.
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Trata-se de questão que aborda a temática da extensão do poder de polícia, ou, dito de outro modo, que explora a amplitude de seu objeto. Realmente, a hipótese é de poder administrativo que irradia seus efeitos sobre as mais diversas esferas e atividades desenvolvidas em sociedade, bastando, para tanto, que exista interesse coletivo relevante a ser tutelado, necessitando, para tanto, da imposição de restrições, condicionamentos, limites e contenções a serem estabelecidos pelo Poder Público, tendo sempre em mira o atendimento do interesse público.
O próprio conceito legal de poder de polícia evidencia tal amplitude, como se vê de sua leitura:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos."
Neste sentido, ainda, a doutrina de Hely Lopes Meirelles:
"A extensão do poder de polícia é hoje muito ampla, abrangendo desde a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, o controle de publicações, a segurança das construções e dos transportes até a segurança nacional em particular.
Daí encontramos nos Estados modernos a polícia de costumes, a polícia sanitária, a polícia das construções, a polícia das águas, a polícia da atmosfera, a polícia florestal, a polícia de trânsito, a polícia dos meios de comunicação e divulgação, a polícia das profissões, a polícia ambiental, a polícia da economia popular, e tantas outras que atuam sobre atividades particulares que afetam ou possam afetar os superiores interesses da comunidade que ao Estado incumbe velar e proteger. Onde houver interesse relevante da coletividade ou do próprio Estado haverá, correlatamente, igual poder de polícia administrativa para a proteção desses interesses. É a regra, sem exceção."
Resta claro, portanto, que todos os itens elencados pela Banca estão abraçados pelo objeto de incidência do poder de polícia administrativo, porquanto enquadram-se, grosso modo, no conceito de direitos transindividuais relevantes para a coletividade, de maneira que todos estão corretos.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 130.
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Esse tipo de questão é muito recorrente em diversas bancas examinadoras.
(FCC - 2008) o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos individuais (CERTO).
(VUNESP - 2014) O Poder de Polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito coletivo (ERRADO).
(IBEG - 2016) Poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual (CERTO).
(INAZ do Pará - 2019) É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito coletivo (ERRADO).
(NUCEPE - 2019) O Poder de Polícia tem por objeto condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em razão do interesse da coletividade, tendo por fundamento o princípio da predominância do interesse público sobre o particular (CERTO).
(EDUCA - 2020) O Poder de Polícia é a atividade do Estado que limita os direitos individuais em benefício do interesse público, ou seja, é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. O interesse público está relacionado com a: Segurança; Moral; Saúde; Meio ambiente; Consumidor; Propriedade; Patrimônio cultural (CERTO).
(CETREDE - 2021) Em essência, o poder de polícia é a atividade da Administração Pública que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual (CERTO).
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Questão mal reformulada !
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Tá, mas o que tem a ver citar moral aí meio?