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GABARITO: LETRA C
Controle de mérito: é todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência do ato controlado. Este controle compete normalmente à Administração e em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário.
COMPLEMENTANDO:
LETRA A - Controle interno: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração - ex. controle realizado pelo Executivo sobre seus serviços ou agentes.
LETRA B - Controle externo: é o que se realiza por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado - ex. apreciação de contas pelo Tribunal de Contas, anulação de ato administrativo por decisão judicial, a sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo (art. 49, V, CF).
LETRA D - Controle subsequente ou corretivo (a posteriori): é o que se efetiva após a conclusão do ato controlado, visando a corrigir-lhe eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia - ex. homologação na licitação;
LETRA E - Controle preventivo ou prévio (a priori): é o que antecede a conclusão ou operatividade do ato, como requisitos para sua eficácia - ex. Senado Federal autoriza a União a contrair empréstimo externo.
FONTE: Direito Administrativo - Fernanda Marinela
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Gabarito: Letra "C"
Controle de mérito
Visa verificar a oportunidade e conveniência administrativa do ato controlado. Trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida sobre os atos discricionários. Somente a Administração pode fazer esse controle.
Excepcionalmente, e apenas nos casos expressos na Constituição Federal, o Poder legislativo tem competência para exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo Poder Executivo e pelo Poder judiciário, no exercício de função administrativa, trata-se de um controle sobretudo político. O Poder Judiciário nunca controla o mérito do ato praticado por outro Poder, para fim de revogar o ato.
Letra "A" - Controle interno (autocontrole): É aquele realizado por cada um dos poderes em relação aos seus próprios atos; o controle que um órgão ministerial exerce sobre vários departamentos administrativos ou o controle exercido pelas chefias sobre seus subordinados; o controle exercido pela corregedoria em relação aos atos praticados pelos serventuários da justiça; o controle que Administração Direita exerce sobre a Administração Indireta de um mesmo poder.
Letra "B" - Controle externo (heterocontrole): É o controle exercido por um dos poderes sobre o outro. O controle nesse caso é de legalidade. Referido controle pode ainda ser de mérito, entretanto, é bom que fique claro que o controle de mérito é limitado, afinal a conveniência e oportunidade são aspectos inerentes à atuação do administrador. Pode-se colher exemplos de autorização de controle externo ao longo da Constituição da República.
Letra "D" - Controle subsequente ou corretivo (posterior): É principalmente corretivo, isso porque o ato já aconteceu, está concluído. O objetivo é anular atos ilegais e corrigir defeitos sanáveis de alguns atos ou ainda dar eficácia a outros atos. Envolve institutos como a revogação de atos inconveniente e inoportuno, anulação de atos ilegais, cassação, ratificação, homologação e aprovação de atos para conferir-lhe eficácia, convalidação de atos para corrigir lhe defeitos.
Letra "E" - Controle prévio (preventivo): O controle prévio se dá antes mesmo da formação do ato em si, ele é requisito formação do ato, de validade do ato (por vezes), e também de eficácia do ato. Na maior parte das vezes, sem esse controle o ato nem mesmo integrará o mundo jurídico. É o que é realizado antes mesmo da prática do ato, portanto exercido antes de consumar-se a conduta administrativa. Exemplo: autorizações e as aprovações.
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“É todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência do ato controlado. Este controle compete normalmente à Administração e em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário”. Esse controle é:
Item C: Análise do Mérito.
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A
presente questão trata do tema controle da Administração Pública.
Conforme
ensinamento de Rafael Oliveira, “Controle administrativo é a prerrogativa
reconhecida à Administração Pública para fiscalizar e corrigir, a partir dos
critérios de legalidade ou de mérito, a sua própria atuação".
Passemos
a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – o controle interno é aquele efetivado
pelo próprio Poder Executivo, não havendo participação de outros Poderes no
referido controle, eis que realizado internamente.
B – ERRADA – o controle externo é exercido pelo Poder
Judiciário e pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas
respectivo. Ou seja, é o controle realizado pelos outros Poderes da República,
externamente ao Poder Executivo.
C – CERTA – o controle de mérito realiza uma avaliação
da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto que ensejaram
a edição do ato administrativo discricionário. Em virtude dessa dicotomia,
afirma-se que o Judiciário apenas pode controlar a legalidade dos atos dos
demais Poderes, mas não poderia revogá-los por razões de conveniência e de
oportunidade.
De acordo
com a célebre lição de Seabra Fagundes: “Ao Poder Judiciário é vedado apreciar,
no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos.
Cabe-lhe examiná-los, tão somente, sob o prisma da legalidade".
D – ERRADA – o controle subsequente é implementado
sobre o ato administrativo existente, o que pressupõe a sua publicação. Tal
controle pode ser realizado por todos os Poderes.
E – ERRADA – o controle preventivo é aquele exercido
antes da publicação do ato administrativo, podendo ser realizado por todos os
Poderes.
Gabarito da banca e do professor: C
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo /
Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(SEABRA
FAGUNDES, MO. controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 7. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 179)
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Porém, vale RESSALTAR que o Judiciário faz controle de mérito na sua função atípica, em seus próprios atos.
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GABARITO- C
" Oportunidade / Conveniência " referem-se ao Mérito.
Detalhe: O Judiciário revoga seus próprios atos em função atípica de administração
Bons estudos!
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“É todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência do ato controlado. Este controle compete normalmente à Administração e em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário”. Esse controle é: o de MÉRITO
Sobre os casos excepcionais em que compete o controle de mérito ao poder legislativo, aqui vai um exemplo:
"o Poder Legislativo tem um controle de mérito, que é chamado de controle político. Por exemplo, quando da apreciação pelo Poder Legislativo dos nomes escolhidos para o cargo do Presidente do Banco Central ou da Procuradoria Geral da República. Está dentro da discricionariedade do Poder executivo a indicação desses nomes, mas o Poder Legislativo opina sobre os nomes."
fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacoes-do-controle-administrativo/
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Viu escrito conveniência e oportunidade, parceiro .. Controle de Mérito
Diogo França
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O Judiciário só interfere para ANULAR o ato, pois apenas analisa a LEGALIDADE do mesmo.
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Gabarito: C
- A Administração Pública age sob Conveniência e Oportunidade na atividade administrativa.
- O Mérito não é passível de anulação por parte do Poder Judiciário. O Poder Judiciário não pode intervir no juízo de conveniência e oportunidade, mas pode interferir na legalidade e ilegitimidade do ato. E, pode também, realizar o controle de mérito na sua função atípica, em seus próprios atos.
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A questão pode até ter gabarito, mas foi elaborada de uma maneira não muito técnica. Dizer que o Poder Judiciário nunca pode exercer o controle de mérito é ERRADO. Os atos administrativos editados pelo próprio Poder Judiciário, no exercício de suas funções administrativas (atípica), somente poderão ser revogados por ele próprio, mediante uma análise de conveniência e oportunidade (mérito administrativo).
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A- não pode ser a certa pois a questão fala de um órgão exercer o poder sobre o outro. É do tipo controle externo e não interno.
D- não é a certa, pois o controle subsequente ou corretivo, ocorre posterior ao ato. A questão fala da comprovação da conviniencia, que refere-se a relevância do ato.
E- não pode ser a certa pois o controle prévio ocorre antes do ato controlado (ou qualquer tipo de ato)
Restou a B e a C. Porém, a C está relacionada com os conceitos de conviniencia e oportunidade (ocorre no momento do ato)