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Gab. A
a) Art. 11, VII da Lei 8.429/1992
b) Lesão ao erário, Art. 10, XV
c) Lesão ao erário, Art. 10, V
d) Enriquecimento ilícito, Art. 9º, VIII
e) Enriquecimento ilícito, Art. 9º, IV
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GABARITO A
Além de constituir ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, constitui, também, crime previsto no art. 325 do Código Penal Brasileiro (violação de sigilo funcional).
As esferas são independentes entre si (administrativa, cível e penal).
* Ato de improbidade administrativa é ilícito civil.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva
permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria,
bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de
parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na
legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de
saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos
do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído
pela Lei nº 13.650, de 2018)
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Gabarito: A
1- Enriquecimento ilícito: DOLO - VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA - NEXO CAUSAL entre EXERCÍCIO FUNCIONAL e VANTAGEM INDEVIDA
BENEFICIAR AGENTE
Ações importantes:
Comissão/percentagem/presente...
Uso veículo, equipamento público em atividade particular
Adquirir bens valor desproporcional
2- Lesão ao erário: DOLO OU CULPA - AÇÃO/OMISSÃO PERDA PATRIMONIAL - NEXO CAUSAL entre EXERCÍCIO FUNCIONAL e PERDA PATRIMONIAL
BENEFICIAR OUTREM
Atenção: LIA INDEPENDE DANO
STJ DEPENDE COMPROVAÇÃO DANO
Ações importantes:
Facilitar/concorrer p/ incorporação ao patrimônio particular de patrimônio público
Realizar operações financeiras/parcerias s/ obs. normas
Frustrar ilicitude de processo seletivo/LICITAÇÃO
Ordenar/permitir realização despesas ñ autorizadas em lei/regulamento
3- Concessão Benefícios Indevidos: DOLO - BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIO ou FINANCEIRO INDEVIDO - ALÍQUOTA ISS - 2%
P/ evitar guerra fiscal entre M.
4- Lesão a princípios: DOLO - VIOLE: HONESTIDADE - IMPARCIALIDADE - LEGALIDADE - LEALDADE ÀS INSTRUÇÕES
Ñ BENEFICIAR PF/PJ - PRINCÍPIOS
Ações importantes:
Frustrar ilicitude CONCURSO
Retardar/ñ praticar, indevidamente, ato de ofício
Negar publicidade
Ñ prestar contas
Descumprir normas de parceria
Revelar segredo medida econômica/política
Fonte: meu material.
Desistir não é uma opção.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.249/92. Vejamos:
A. CERTO.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
B. ERRADO.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
C. ERRADO.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
D. ERRADO.
Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
E. ERRADO.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
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Vejamos cada alternativa, separadamente, com apoio nas disposições da Lei 8.429/92 (LIA):
a) Certo:
De fato, aqui foi apresentado um dos atos de improbidade atentatórios a princípios da administração pública, como se vê do art. 11, VII, da LIA:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço."
b) Errado:
Em rigor, trata-se aqui de ato causador de lesão ao erário, na forma do art. 10, XV, da LIA:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
XV
– celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei."
c) Errado:
Novamente, cuida-se de ato causador de lesão ao erário, com esteio no art. 10, V, da LIA:
"Art. 10 (...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;"
d) Errado:
Desta vez, a Banca inseriu hipótese de ato ímprobo gerador de enriquecimento ilícito, consoante previsto no art. 9º, VIII, da LIA:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento
para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a
atividade;"
e) Errado:
Por fim, cuida-se, de novo, de ato ímprobo que ocasiona enriquecimento ilícito. A hipótese corresponde ao teor do art. 9º, IV, da LIA, que sofreu alteração, por meio da recente Lei 14.230/2021, in verbis:
"Art. 9º (...)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer
bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no
art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de
terceiros contratados por essas entidades;"
Mesmo com a alteração da redação, o item permanece incorreto, de maneira que não há repercussão na resposta da questão
Gabarito do professor: A